sexta-feira, 6 de junho de 2014

Retificação de área. Imóvel – aprovação municipal – necessidade.

TJMG: Retificação de área. Imóvel – aprovação municipal – necessidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.10.202345-4/001, que decidiu ser necessária a aprovação pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, de área cujo registro se pretende retificar. O acórdão teve como Relator o Desembargador Armando Freire e foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Município de Belo Horizonte apelou contra sentença proferida em ação de re-ratificação de área, que autorizou a retificação pretendida. Em suas razões, o apelante sustentou que a retificação refere-se a terreno não aprovado pelo Município de Belo Horizonte e que, além de não aprovada, a área objeto deste processo é remanescente e indivisa. Sustentou, ainda, que a sentença contrariou, especialmente, os arts. 12 e 18 da Lei nº 6.766/79 e que a aprovação do imóvel deve preceder o seu registro, sendo que, com relação a imóvel não aprovado previamente pelo Município, é vedada pela Lei nº 6.766/79 a prática de ato de registro ou, ainda, de alteração, retificação ou modificação deste.

Ao analisar o recurso, o Relator apontou, com suporte nos ensinamentos de Luiz Egon Richter, que o direito de propriedade recai sobre um determinado bem imóvel, devendo o bem estar perfeita e inequivocamente identificado em sua matrícula. É necessário, portanto, haver perfeita sintonia entre a realidade física e jurídica, sob pena de irregularidade. Além disso, o Relator entendeu que é extremamente relevante a informação de que a área que se pretende retificar não foi aprovada pela Prefeitura Municipal. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Com efeito, é de se acolher a pretensão recursal, mormente porque, sem a prévia aprovação pelo órgão municipal competente, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, resta inviável caracterizar e individualizar inequivocamente a área que se pretende retificar.”

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

NOTA DO IRIB - A decisão acima está a nos indicar ter ela sido lançada em procedimento que cuidou de um destaque de área maior, cumulado com ato de retificação de sua descrição, razão pela qual foi exigida manifestação da Prefeitura de Belo Horizonte, que deve se ater apenas a análise e conseqüente aprovação do referido destaque, e não a retificação propriamente dita.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Segue Integra da decisão

Dados Básicos
Fonte: 1.0024.10.202345-4/001
Tipo: Acórdão TJMG
Data de Julgamento: 17/09/2013
Data de Aprovação Data não disponível
Data de Publicação:25/09/2013
Estado: Minas Gerais
Cidade: Belo Horizonte
Relator: Armando Freire
Legislação: Art. 18 da Lei nº 6.766/1979.

Ementa
REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO
MUNICIPAL COMPETENTE. COMPROMETIMENTO DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA. Sem a prévia aprovação pelo órgão municipal competente, nos termos do
artigo 18 da Lei 6.766/79, inviável caracterizar e individualizar inequivocamente a área que se
pretende retificar.

Íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.202345-4/001
Relator: Des.(a) Armando Freire
Relator do Acórdão: Des.(a) Armando Freire
Data do Julgamento: 17/09/2013
Data da Publicação: 25/09/2013 EMENTA: REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO
ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. COMPROMETIMENTO DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA.
Sem a prévia aprovação pelo órgão municipal competente, nos termos do artigo 18 da Lei
6.766/79, inviável caracterizar e individualizar inequivocamente a área que se pretende
retificar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.202345-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): PALONINE - ADMINISTRACAO IMOBILIARIA
LTDA.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DES. ARMANDO FREIRE, RELATOR.
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a sentença (f.
141/142) proferida na presente "AÇÃO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ÁREA" ajuizada por PALONINE
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte julgou
procedente o pedido formulado pela autora, "autorizando a retificação pretendida junto ao
Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da Capital, matrícula n°. 73298, para que seja alterada a
área do imóvel de 1.590,03m² para 3.312,97m²".
O Magistrado arbitrou honorários de R$ 600,00 em favor da advogada dativa (f. 140).
O apelante, em suas razões de f. 146/151, sustenta, em síntese, que foi julgado "procedente
pedido de retificação de registro imobiliário cartorário, pedido de ato registral de terreno não
aprovado pelo Município de Belo Horizonte"; a área objeto deste processo é de 1.590,03m²,
de área remanescente, sendo indivisa e não aprovada pelo Município de Belo Horizonte; a
sentença contrariou, especialmente, os artigos 12 e 18 da Lei 6.766/79; a aprovação do imóvel deve anteceder o seu registro, sendo que, com relação a imóvel não aprovado previamente
pelo Município de Belo Horizonte, é vedada pela Lei 6.766/79 "a prática de ato de registro, seja
registro, retificação de registro, alteração de registro, modificação de registro".
O presente recurso foi recebido às f. 163.
Contrarrazões às f. 165/168.
É o relatório.
Conheço do recurso aviado, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 6.015/73, referida na inicial e na sentença, estabelece que, em todas as escrituras e
em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o
tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e
cartório (art. 222). As partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a
imóveis, ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior (art. 223).
O Professor Universitário e Registrador Substituto do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, LUIZ
EGON RICHTER, em seu artigo "Fragmentos Teóricos da Base Matricial do Imóvel no Registro
de Imóveis" (CD JURIS PLENUM. Edição 96. Vol. 1. Setembro de 2007), destaca que a matrícula
tem o seu suporte no domínio. O espaço terrestre é o suporte físico do domínio, enquanto que
o domínio é o suporte jurídico da matrícula e esta, por sua vez, o suporte físico e jurídico dos
atos a serem nela lançados. E completa:
"(...) quando a realidade jurídica estiver em desacordo com a realidade física, é necessária a
retificação nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei dos Registros Públicos.
O direito de propriedade recai sobre um determinado bem imóvel, que deve estar perfeita e
inequivocamente identificado na matrícula. Portanto, deve haver uma perfeita sintonia entre a
realidade física e jurídica, sob pena de irregularidade.
Daí a importância da individualização, unitarização e especialização de cada imóvel
matriculado, com observância dos requisitos dispostos na Lei dos Registros Públicos (artigos
176, § 1º, II nº 3, e 225) e na Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ-RS (artigo
322, nº 3)."
Em nosso sistema de registro fundado no fólio real, prima-se, portanto, pela individualização,
"com a devida especialização geodésica e unitarização do imóvel", ainda conforme o Professor
LUIZ EGON RICHTER. De acordo com a Lei nº 6.015/73, os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras
e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e
as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se
tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e
a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados
certidão do Registro Imobiliário (art. 225).
Inclusive, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.06.085646-5/001
(julgamento: 04/12/2007), manifestei, em meu voto de relator: ao Oficial de Registro, que não
é um mero registrador de títulos, incumbe o exame cauteloso dos títulos à luz dos princípios
norteadores do sistema registrário, inclusive no que respeita à disponibilidade da área.
No contexto que se apresenta, que precede à pleiteada "re-ratificação" de registro imobiliário,
apresenta-se extremamente relevante a informação de que o objeto da presente ação se trata
de área não aprovada pela Prefeitura Municipal, sendo remanescente do lote colonial 51 da
Ex-Colônia Vargem Grande.
A título de registro, transcrevo as normas citadas pelo recorrente, contidas na Lei 6.766/79,
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências:
"CAPÍTULO V
- DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (ARTIGOS 12 A 17)
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das
diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo
seguinte.
(...)
CAPÍTULO VI
- DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (ARTIGOS 18 A 24)
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá
submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)" Com efeito, é de se acolher a pretensão recursal, mormente porque, sem a prévia aprovação
pelo órgão municipal competente, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, resta inviável
caracterizar e individualizar inequivocamente a área que se pretende retificar.
À luz do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando
improcedente o pedido. Inverto os encargos sucumbenciais, arbitrando os honorários
advocatícios em R$700,00 (setecentos reais), honorários estes que não se confundem com
aqueles arbitrados em favor do profissional que atuou, por nomeação, na defesa dos
interesses daquele que foi citado por edital.
Custas recursais pela apelada.
É como voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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