quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Nos casos de retificação de área, o fato de o proprietário do imóvel retificando também ser proprietário do imóvel confrontante exime o registrador de exigir sua anuência no procedimento?


Em se vendo o imóvel que faz confrontação com uma área em retificação, a ter como titular de todos os seus direitos, a mesma pessoa que assim se apresenta no imóvel em conserto, pensamos pela dispensa em formalmente ver indicada a concordância do próprio requerente com o que está ele mesmo a requerer, uma vez que, de forma implícita já temos isso no expediente que busca tal retificação.

Devemos, no entanto, acompanhar a doutrina de Eduardo Augusto quando indica a necessidade de cautelas maiores se tivermos no caso aqui em estudos, imóvel lindeiro de propriedade do mesmo titular da área cuja retificação se deseja, só que carregada com algum gravame, uma vez que tal retificação pode alterar também a especialidade dessa área, que tem outros interessados que não somente seu proprietário (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática", Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 405-407).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Sendo os doadores casados pelo regime da comunhão universal de bens, o imóvel doado faz parte do patrimônio comum, sendo a doação ato unitário e sujeita ao recolhimento do ITCMD.

Sendo os doadores casados pelo regime da comunhão universal de bens, o imóvel doado faz parte do patrimônio comum, sendo a doação ato unitário e sujeita ao recolhimento do ITCMD.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0013943-66.2012.8.26.0066, onde se decidiu que a doação de imóvel feita pelos cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal de bens, ao seu filho, é considerada como uma única transmissão, sujeita ao recolhimento do ITCMD. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso sob comento, o apelante não se conformou com a procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que entendeu ser exigível o recolhimento do ITCMD para a doação em questão. Em suas razões, sustentou que a doação feita por ambos os cônjuges a um de seus descendentes envolve dupla transmissão e, portanto, dois fatos geradores do tributo, cada qual sujeito ao teto de isenção fiscal de 2.500 UFESPs.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o regime matrimonial adotado pelos cônjuges é o da comunhão universal e que, em razão disto, o imóvel doado fazia parte do patrimônio comum. Sendo assim, o ato de doação do bem é unitário, pois a cada cônjuge cabe parte ideal e não certa e delimitada sobre a coisa.

Diante do exposto, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparo, afirmando que,“do negócio jurídico decorre um único fato gerador tributável de imóvel com valor superior ao limite de isenção da Fazenda.”

Fonte: 0013943-66.2012.8.26.0066
Tipo: Acórdão CSM/SP
Data de Julgamento: 23/08/2013
Estado: São Paulo
Cidade: Barretos
Relator: José Renato Nalini


sábado, 19 de outubro de 2013

Considerando que uma construção foi regularizada com base na Lei nº 11.977/2009 (regularização de interesse social), deve ser exigida a apresentação de CND do INSS referente à obra junto ao Registro de Imóveis?


João Pedro Lamana Paiva, em trabalho publicado pelo IRIB em 2012, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, 1ª ed., p. 21-22, abordou este tema com muita propriedade.

Vejamos o que ele nos ensina:

“6. Regularização da edificação

Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que a regularização promovida é do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida. Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND), em vista do acréscimo da alínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social), pela Lei nº 12.424/2011:

‘Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: [...]

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: [...]

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.’

Observa-se que o levantamento das áreas das edificações deve ser promovido pelo órgão do poder público promotor da regularização, devendo ser mencionadas nos levantamentos apresentados ao Registro de Imóveis para possibilitar a sua menção na abertura da matrícula do lote no qual foram edificadas.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

É possível a permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas restrições.

TJMG: Permuta – possibilidade. Cláusulas restritivas.

É possível a permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas restrições.

 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.004769-7/001, que decidiu pela possibilidade de permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas cláusulas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a pretensão de autorização para permuta de bem gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade. Inconformado com o decisum, o apelante argumentou, em suas razões, que a decisão adotada não atende aos seus interesses, eis que reside em casa alugada, tendo que arcar com o pagamento do aluguel para moradia dele e de sua filha. Afirmou, ainda, que o imóvel por ele herdado consiste em terreno sem edificação e que não possui condições de construir uma casa, motivo pelo qual deseja permutá-lo com uma casa pronta. Por fim, argumentou que não se trata de burla à última vontade da testadora, uma vez que o segundo permutante propõe repor, em dinheiro, a diferença de preço entre ambas as propriedades, cujo valor será depositado em juízo e que já reside com a filha na casa permutada.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é razoável que o apelante não possa permutar o imóvel recebido por testamento com outro que atenda melhor aos seus interesses, sob o argumento de que existe diferença de valoração econômica entre os bens, o que burlaria a última vontade da testadora. Isso porque, se a restrição imposta pela testadora visava a proteção do herdeiro, a permuta, dada a peculiaridade do caso, se mostra mais benéfica ao apelante, sobretudo porque lhe proporciona a aquisição de casa própria, lhe oferecendo conforto e segurança até o fim de seus dias. No que diz respeito à diferença dos valores, o Relator entendeu ser razoável que tal quantia seja depositada em juízo, tendo seu levantamento autorizado em caso de necessidade devidamente demonstrada pelo apelante.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão de origem, autorizando a permuta pretendida e fazendo constar na matrícula do novo imóvel permutado pelo apelante as anteriores restrições.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.


INVENTÁRIO E PARTILHA ADMINISTRATIVOS HAVENDO TESTAMENTO CADUCO OU REVOGADO.

INVENTÁRIO E PARTILHA ADMINISTRATIVOS HAVENDO
TESTAMENTO CADUCO OU REVOGADO.

EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA
Tabelião e Registrador – 2º Ofício de Teresópolis, R.J.



1) A controvérsia;
2) A mens legis;
3) O notário como profissional do direito;
4) O correto entendimento do Judiciário paulista;
5) Conclusão.





1) A controvérsia.

 O art. 982 do Código de Processo Civil foi
alterado pela Lei 11.441/07, passando a ter a seguinte redação: “Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha
por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário”.
 Portanto, com o advento da Lei 11.441/07,
permitiu-se o inventário e a partilha por escritura pública, a critério dos
interessados, desde que todos sejam capazes e concordes, e não haja
testamento. 2

 Inicialmente prevaleceu uma interpretação
literal, pela qual a existência de testamento, ainda que caduco ou
revogado1
, impedia a lavratura de escritura pública de inventário e partilha.
 Com o decorrer do tempo, tal interpretação
passou a ser questionada. Seria realmente a vontade do legislador impedir a
lavratura da escritura no caso de testamentos caducos ou revogados?
 Esta a controvérsia que abordaremos neste
breve estudo.

2) A mens legis.

 Não podemos nos afastar da mens legis. O
Código Civil português, em seu art. 9º, cuida da interpretação da lei nos
seguintes termos:
 “Artigo 9º - (Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser
considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o
seu pensamento em termos adequados”.
 O deputado Maurício Rands2
, ao apresentar
seu relatório à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto
ao projeto que deu origen à Lei 11.441/07, afirmou:

1
 “A caducidade ocorre quando há um esvaziamento da deixa testamentária
ou porque o bem já não mais existe (pouco importando a causa, desaparecimento,
alienação, perda), ou porque não existe o sujeito (herdeiro ou legatário) para
suceder (…) Do mesmo modo, há caducidade se os herdeiros tiverem falecido antes
do testador; se a condição da cláusula frustar-se (não tiver mais possibilidade de
implemento) ou se os instituídos sob condição suspensiva falecerem antes do
implemento da condição”. Exemplos apresentados por Sílvio de Salvo Venosa, em
Direito Civil, Direito das Sucessões, 8ª edição, São Paulo, Atlas, 2.008.
2
 Disponível em
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3863543

 “A proposta analisada tem como intuito
simplificar a realização da partilha consensual por meio de escritura
pública, desde que envolva herdeiros capazes, dispensando esse
procedimento da homologação judicial. A atuação do Poder Judiciário nos
casos mencionados, via de regra, limita-se à ratificação do acordo
previamente firmado entre as partes. Na partilha consensual envolvendo
herdeiros capazes inexiste conflito, o que torna a intervenção judicial
dispensável, uma vez que os requisitos necessários para a realização de
transação entre as partes estão presentes. Assim, ao dispensar a necessidade
de homologação judicial nesse procedimento, o ordenamento não prejudica
nenhuma das partes, pelo contrário, contribui para que elas formalizem a
partilha de modo mais célere e simplificado (...) Dessa forma, recorremos à
proposta inserida no ‘Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais
Rápido e Republicano’, documento assinado pelos representantes dos três
poderes e que contém as diretrizes e projetos que norteiam o processo de
reforma do nosso sistema jurisdicional, para formular nova proposta para o
projeto analisado, de modo a ampliar as mudanças objetivadas. No
substitutivo proposto, a alteração proposta para o artigo 2.015 do Código
Civil3
 é substituída pela alteração da redação do artigo 982 do Código de
Processo Civil, cujo texto passa a permitir a realização do inventário e da
partilha consensuais por escritura pública, desde que os interessados sejam
capazes e não haja testamento. Importante explicar que a restrição imposta
à realização do procedimento extrajudicial nos casos em que exista
testamento, deve-se ao fato de que a prática forense tem demonstrado que a
interpretação desses documentos geralmente suscita grandes divergências
entre os herdeiros, o que aumenta consideravelmente as chances de uma
partilha consensual, posteriormente, transformar-se litigiosa, o que
inutilizaria os atos praticados no procedimento extrajudicial”.

&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+6416/2005, acesso em 20/09/13.
3
 A proposta inicial (PL 6416/2005), dispunha: “O art. 2.015 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação: ‘Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha
amigável: I – por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um
único bem a partilhar; II – por termo nos autos do inventário ou escrito
particular homologado pelo juiz’.” 4

 Verifica-se que o projeto inicial foi
ampliado4
, nascendo a Lei 11.441/07 dentro da proposta inserida no ‘Pacto
de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano’. A
ampliação do projeto inicial não pode ser olvidada, mesmo porque
motivada pelos objetivos do referido Pacto. Resta claro que a intenção foi
afastar do Poder Judiciário o que pode ser solucionado por outras formas, o
que deve ser considerado na interpretação da lei modificadora.
 Dessa forma, foram possibilitados o
inventário e a partilha administrativos, sem restrições quanto ao monte
partível, não havendo incapazes e testamento, justificando o relator
Maurício Rands a restrição quanto ao testamento, que reproduzimos por ser
o ponto de interesse: “Importante explicar que a restrição imposta à
realização do procedimento extrajudicial nos casos em que exista
testamento, deve-se ao fato de que a prática forense tem demonstrado que a
interpretação desses documentos geralmente suscita grandes divergências
entre os herdeiros, o que aumenta consideravelmente as chances de uma
partilha consensual, posteriormente, transformar-se litigiosa, o que
inutilizaria os atos praticados no procedimento extrajudicial”.
 O legislador, portanto, restringiu a lavratura
da escritura pública em razão de grandes divergências na interpretação dos
testamentos pelos herdeiros. Aqui o ponto nodal: só haverá divergência na
interpretação dos testamentos se estivermos diante de um testamento válido
e eficaz. Na hipótese de testamento revogado ou caduco, inviável qualquer
discussão sobre sua interpretação, posto que o testamento já não estará apto
a produzir qualquer efeito, não se justificando qualquer restrição à
realização do procedimento administrativo.
 O espírito da Lei 11.441/07, no momento
histórico em que foi editada, não era outro senão simplificar, tornar mais

4
 A proposta inicial dispensava de homologação judicial a partilha realizada
por escritura pública, quando existisse um único bem a partilhar, como se viu,
sendo ampliada para permitir o inventário e a partilha administrativos
independentemente da composição da herança, desde que os herdeiros fossem
capazes, tendo em vista a natureza opcional do procedimento. Segundo Maurício
Rands, “diante disso, a proposta teria maior impacto sobre o ordenamento, com
conseqüências positivas para a redução da demanda do Poder Judiciário e na
melhoria dos procedimentos disponíveis para a população, ao menos para a
realização do inventário e da partilha”.
 5

célere, facilitar o inventário e a partilha. Interpretar literalmente o disposto
no art. 982 da lei processual civil não atende à intenção da lei.
 O Ministro de Estado da Justiça, Márcio
Thomaz Bastos, ao encaminhar ao Presidente da República o Projeto de Lei
que redundou na Lei 11.441/07, afirmou que “sob a perspectiva das
diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a
alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir
racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem,
contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. De há muito
surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de
reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas,
como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos
Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de
órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder
Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de
dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais,
para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que
atualmente caracteriza a atividade em questão. A proposta prevê a
possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública,
nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes.
Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de
separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos
menores do casal. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem
jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de
que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes - tais
como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo,
ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço
perante as repartições forenses” (grifos nossos)5
.

3) O notário como profissional do direito.

 Tive oportunidade de abordar, por ocasião
da edição da Lei 11.441/07, a qualidade de profissionais do direito dos
notários e registradores.

5
 SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Noções Fundamentais de
Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2.011.
 6

 Naquela oportunidade6
, em texto intitulado
“A Lei 11.441/07 e um novo tempo para afirmar a independência jurídica
dos tabeliães e registradores, profissionais do direito”, afirmei que:
 “A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994,
ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os tabeliães e
registradores como profissionais do direito.
 Dispõe o art. 3° da referida lei:
“Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro” (grifo nosso).
 Passados mais de treze anos (à época da
publicação do texto) de vigência da lei lamentavelmente ainda vemos
alguns tabeliães e registradores agindo como simples amanuenses e,
especialmente, uma gama de pessoas que não os vêem como verdadeiros
profissionais do direito. Infelizmente dentre tais pessoas muitas vezes nos
deparamos com integrantes do Poder Judiciário, incumbido pela Carta
Magna da fiscalização dos atos praticados por tabeliães e registradores
(§1° do art. 236, in fine), sem que tal poder, contudo, importe em
subordinação hierárquica no exercício das funções. O limite do poder de
fiscalização dos atos pelo Judiciário é ainda ponto nebuloso no exercício da
atividade, agravado pela ausência de regulamentação de normas legais
relativas à atividade e pela existência de custos, agregados aos
emolumentos, que se destinam ao Poder Judiciário e outras entidades,
fazendo vicejar um cipoal de normas administrativas que servem de
antolhos aos tabeliães e registradores.
 O momento, no entanto, é de afirmação da
qualidade conferida pela Lei 8.935/94. O Poder Legislativo tem
reconhecido tal qualidade e cabe aos tabeliães e registradores se fazerem
respeitar como profissionais do direito. Não devem aceitar a imposição de
fórmulas; devem exercer efetivamente as funções notariais e registrais.
Claro que respeitando a fiscalização dos atos pelo Poder Judiciário e suas
decisões, mas jamais deixando de analisar sob o foco jurídico os atos em
que são chamados a intervir7
.

6
 SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Noções Fundamentais de
Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2.011.

7
 Luís Paulo Aliende Ribeiro (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da
Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2.009) afirma, ao
abordar a atuação regulatória do Estado, que um cuidado há de ser mantido e se 7

 A independência jurídica dos tabeliães e
registradores não é novidade na doutrina internacional, e o ‘modelo da
independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado,
ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são
profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3°, da Lei 8.935/1994),
gozando de independência no exercício de suas atribuições’ (art. 28, da Lei
cit.).8

 E em que contexto vem se dando a
valorização da qualidade de profissionais do direito? Dentro das medidas
legislativas na busca de soluções mais céleres, simples, e menos onerosas
para a solução de determinadas questões, antes de exclusiva atuação do
Poder Judiciário.
 Exemplificando: a Lei 9.492/97, que
regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida, ao alargar significativamente o rol dos documentos
que podem ser apresentados ao tabelionato de protestos; a Lei 9.307/96,
que dispõe sobre a arbitragem, que significa a resolução do litígio por meio
de árbitros, com a mesma eficácia da sentença judicial; a Lei 9.514/97, ao
instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel e a solução extrajudicial em
caso de descumprimento do contrato (dando mais celeridade à recuperação
do crédito e, portanto, mais eficácia à garantia); a Lei 10.931/04, que
alterou o art. 213 da Lei 6.015/73 permitindo a retificação administrativa
do registro imobiliário; e finalmente a Lei 11.441/07, que alterou o Código
de Processo Civil para permitir que o inventário e a partilha, assim como a
separação e o divórcio, na inexistência de incapazes, se façam por escritura
pública.
 Verifica-se, portanto, uma tendência de
afastar do Poder Judiciário conflitos que comportem outro meio de solução.
A morosidade do Poder Judiciário, já bastante assoberbado, e o custo do
acesso à justiça incrementam as atividades que permitem aos interessados
ver suas questões decididas sem intervenção do Poder em foco, que deve
ser reservado para decidir conflitos em que seu atuar seja imprescindível.

refere ao risco “sempre presente, de que a busca pela uniformização de condutas
possa implicar, de qualquer modo, em indevida restrição à atividade jurídica
do notário e do registrador, que deve ser exercida de forma independente,
motivada e com responsabilidade” (grifamos).
8
 DIP, Ricardo Henry Marques. Registro de Imóveis (Vários Estudos). Porto
Alegre: Safe, 2.005. 8

 A atuação do tabelião, seja de notas ou de
protesto, e do registrador imobiliário, vem se expandindo, como se vê pela
evolução legislativa. Reconhece o legislador federal serem os profissionais
adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a
colaborar na solução mais célere de diversas questões, sem que se
prescinda da segurança jurídica e da eficácia.
 Entretanto, editada a Lei 11.441/07, que
valorizou enormemente a profissão dos tabeliães e registradores, vivemos
momentos de perplexidade. Muitos aguardaram orientações das
Corregedorias para aplicação da lei; algumas Corregedorias, extrapolando
suas funções, se movimentaram para expedir normas, chegando a do
Estado do Acre a criar modelos a serem seguidos.
 Como profissionais do direito, com
independência jurídica, devem tabeliães e registradores praticar os atos
como autorizados pela lei. Não dependem de qualquer orientação ou
autorização administrativa, nem a elas estão sujeitos. Em verdade, tabeliães
e registradores não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos
interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes dar a correta
interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do
exercício da função. O que devem, e efetivamente fazem, é debater e
analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que
atuem sempre com mais segurança.
 Diante da inexorável conclusão de que as
circunstâncias favorecem a afirmação da qualidade de profissionais do
direito, como tais devem agir todos os tabeliães e registradores, atuando
incontinenti diante de qualquer alteração legislativa que alargue o âmbito
de suas atribuições.
 Encerro transcrevendo pensamento do Des.
Ricardo Dip, em Registro de Imóveis9
: ‘decidir que futuro haverá para as
instituições do registro e das notas é escolher já, como faz quem se adverte
responsável pelo tempo que passa, se essas instituições detêm liberdade
jurídica para sua atuação profissional. Sem essa liberdade, correm risco de
com ela morrerem a autonomia de vontades e a propriedade particular.
Nisso há também um risco da decisão, mas esse risco é o que valoriza a
liberdade’. E na esteira da Lei 11.441/07 devemos já afirmar e confirmar a
independência jurídica dos tabeliães e registradores, profissionais do
direito”.

9
 Obra citada, pág. 132. 9

 O texto produzido há mais de cinco anos, e
parcialmente ora reproduzido, ainda é atual. Tabeliães têm se furtado a
lavrar escrituras de inventário e partilha sob alegação de que testamentos
revogados e caducos impedem a prática do ato. S.M.J., cuida-se de
interpretação equivocada, apenas literal e dissociada do momento que
vivemos, dando azo, ainda, a que nos tachem de meros amanuenses,
quando somos profissionais do direito amplamente habilitados a verificar
se um testamento está revogado ou caducou, no exercício de nossa
atividade jurídica.

4) O correto entendimento do Judiciário paulista.

 A Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo editou o Provimento CG Nº 40/2012, alterando as Normas de
Serviço para manifestar expressamente o entendimento que ora se busca
sustentar.
 O mencionado Provimento alterou o
Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
atualmente estabelece: “129. É possível a lavratura de escritura de
inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou
quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a
invalidade do testamento. 129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas
solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência
de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável,
a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o
inventário far-se-á judicialmente” (grifo nosso).
 A manifestação da Corregedoria, a meu ver,
seria desnecessária, pois ao tabelião cabe interpretar a lei e aplicá-la.
Contudo, é muito salutar, pois gera um ambiente de segurança para aqueles
que temem assumir os riscos da interpretação, sejam tabeliães ou
registradores a quem os títulos vierem a ser apresentados para acesso ao
fólio real.
 Com efeito, a hipótese de invalidade do
testamento, elencada pela Corregedoria paulista, deve ser precedida de
decisão judicial, mas no caso de testamento revogado ou caduco, é
desnecessária qualquer manifestação judicial, sendo viável a lavratura da
escritura, cabendo ao tabelião verificar a ocorrência da revogação ou a
caducidade. 10

 A doutrina já se manifesta no mesmo
sentido. Christiano Cassettari10
 afirma, com propriedade, que “quando o
legislador menciona, ‘havendo testamento’ se procederá ao inventário
judicial, isso deverá ocorrer somente quando houver previsão expressa
sobre disposição patrimonial que impeça a aplicação da sucessão legítima,
alterando as regras de transferência da propriedade aos herdeiros legítimos,
sob pena de chegarmos ao cúmulo de impedir que o inventário extrajudicial
ocorra, por exemplo, no caso de o testador ter feito um testamento para
revogar um anterior, para que em sua sucessão sejam aplicadas as regras da
sucessão legítima”. O autor traz à baila situação que já enfrentei na prática
notarial: clientes que, tomando conhecimento da Lei 11.441/07, decidiram
revogar o testamento para que seus sucessores não precisem recorrer ao
Judiciário, para que possam processar a sucessão administrativamente,
entendendo que, com a revogação, por ocasião do óbito não terão
testamento válido e eficaz a impedir a lavratura de escritura de inventário e
partilha.
 Conclui Christiano Cassettari, comentando
a nova redação das Normas da Corregedoria paulista: “acreditamos que
essa regra em breve estará nas normas de serviços de todos os estados
brasileiros, para que a população possa se beneficiar dela, permitindo que
nesses casos o inventário possa ser feito, também, em cartório”.
 Anote-se, por fim, a existência de decisões
judiciais admitindo a escritura pública de inventário e partilha ainda que
exista testamento válido e eficaz (p. ex., 7ª Vara da Família e Sucessões,
Comarca de São Paulo – Proc. nº: 0052432-70.2012.8.26.0100). São
decisões de vanguarda que certamente inspirarão o legislador a avançar.
Sendo todos capazes e concordes com os termos do testamento, inclusive
com eventuais gravames impostos pelo testador, o que justifica impedir o
inventário e a partilha administrativos? Vale salientar que muitas pessoas
evitam o inventário e a partilha com doações, impondo por vezes cláusulas
restritivas, o que não encontra qualquer óbice na legislação. Não deveria
haver impedimento, também, que os beneficiários do testamento
promovessem o inventário e a partilha administrativamente, como já
afirmado.

5) Conclusão.


10
 CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura
pública, 6ª edição. São Paulo: Método, 2.013. 11

 Diante de todo o exposto, entendo que a
lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não pode ser
obstada pela existência de testamento revogado ou caduco, para que não se
fira o espírito da lei. Acrescente-se a hipótese relacionada pela
Corregedoria paulista: quando houver decisão judicial, com trânsito em
julgado, declarando a invalidade do testamento.
 Nas hipóteses ventiladas, não faz qualquer
sentido remeter os interessados, necessariamente, para a via judicial.
Havendo testamento válido e eficaz, o inventário e a partilha judiciais são
precedidos do procedimento previsto no art. 1.125 e seguintes do Código
de Processo Civil, de abertura, registro e cumprimento do testamento, no
qual o magistrado, após oitiva do Ministério Público, mandará cumprir o
testamento “se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade
ou falsidade (art. 1.126)”. Se o testamento foi revogado ou caducou, não se
aplicará o referido procedimento especial de jurisdição voluntária, pois
inexiste testamento a cumprir. O que deverá o magistrado mandar cumprir?
Nada a cumprir quanto a disposições de última vontade, pois a sucessão
obedecerá às regras da sucessão legítima. Assim, diante de um testamento
revogado ou caduco, em juízo somente se processam o inventário e a
partilha, como se testamento não houvesse (e efetivamente não há
testamento eficaz, apto a produzir efeitos). Portanto, a intervenção judicial
somente se dará no processamento do inventário e da partilha e, neste caso,
a lei faculta às partes optar pela via administrativa, não havendo incapazes.
 Dessa forma, analisando os casos concretos
e estando seguros da revogação ou da caducidade, devem os tabeliães
lavrar as escrituras independentemente de qualquer autorização das
corregedorias, pois o fundamento para a lavratura está na Lei 11.441/07, e
não em qualquer ato administrativo, assim como devem os oficiais de
registro acolhê-las no fólio real. Não obstante, a edição de normas pelas
corregedorias é salutar, pois colabora para a uniformização do
entendimento. Ainda vivemos um momento de transição no qual alguns
notários e registradores temem assumir o papel reconhecido em lei de
profissionais do direito, necessitando de apoio em regras administrativas.
 As mudanças legislativas muitas vezes são
tímidas, o que certamente impediu que, por ocasião da edição da Lei
11.441/07, se autorizasse a lavratura de escrituras de inventário e partilha
mesmo havendo testamento válido e eficaz, na hipótese de herdeiros
capazes. Certamente vamos avançar nesse sentido.

Jurisprudênca do TJDFT. Locação de imóvel. Herança. Normas relativas ao condomínio. Ilegitimidade ativa. Extinção do feito

Data: 15/10/2013
"Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo".

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR
Apelado(s) FRANCISMAR GONÇALVES LEITE
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira
Acórdão Nº 592.562
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 3 de maio de 2012
Certificado nº: 01/06/2012 - 20:07
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de IRANEIDE DE JESUS SILVA.
Narra a inicial ser a Ré titular do imóvel situado à EQNO 01/03, trailer ao lado do Bloco E, Ceilândia/DF, onde a Autora teria prestado os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sem recebimento de contraprestação nos meses de 10/2004, 11/2004, 02/2005 a 08/2005, 11/2006 a 04/2007.
Afirma ter notificado a Ré quanto à necessidade pagamento de seus serviços, sem êxito. Informa que o débito corrigido é de R$ 1.978,08 (um mil novecentos e setenta e oito reais e oito centavos).
Conclui requerendo a condenação da Ré ao pagamento da quantia indicada.
Citada, a Ré quedou-se inerte (fl. 46).
Acrescento que sobreveio o dispositivo que segue:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Iraneide de Jesus Silva, razão pela qual, extingo o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, face a ausência de contraditório.
Inconformada, recorreu a Autora, sustentando que, muito embora a verificação das condições da ação podem ser analisadas de ofício . Alega que os agentes da CAESB diligenciaram no local e constataram que a responsável pelo Trailer em que foram prestados os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é a Apelada, afirmando que consta a verificação nos documentos de fls. 15 e 35. Acrescenta que os fatos apurados pelos agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Sem contrarrazões, em razão da revelia da Ré
Preparo à fl. 63.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte Ré, quanto ao defeito de representação do Apelante, pois sustenta não haver nos autos procuração apta a conferir poderes à advogada que subscreve a petição inicial para representar o Apelante em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste à Recorrida. Em que pese a exordial vir desacompanhada de procuração, acostou-se aos autos, posteriormente, conforme se observa à fl. 66, a competente procuração da parte Autora, que confere poderes à advogada para representar o Apelante em juízo.
In casu, cuida-se de Apelação Cível interposta por JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que indeferiu a petição inicial na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, com fundamento no artigo 295, inciso II, do mesmo diploma legal, diante da ilegitimidade ativa do Autor.
O Recorrente sustenta que firmou contrato de locação com a Recorrida (fl. 07) e que não há exigência legal no sentido de que o locador seja proprietário do imóvel a ser alugado. Colaciona jurisprudência para embasar sua tese. Ao final, requer a cassação da r. sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedente o pleito inicial.
Depreende-se dos autos que o imóvel objeto do contrato de locação ora analisado pertencia a José Nascimento e Dalva Silva Moura do Nascimento. Ocorre que com a morte de José Nascimento, sua viúva foi declarada a inventariante do bem, ficando com 50% (cinquenta por cento) do bem para ela, com usufruto vitalício sobre a parte relativa aos herdeiros, e os outros 50% (cinquenta por cento), foram divididos entre os herdeiros (fl. 73/74).
O artigo 1.791 do Código Civil assim dispõe:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
É o caso do imóvel objeto da presente lide, uma vez que a partilha do bem ainda não se concretizou. Diante disso, transcrevo o artigo 1.314, do mesmo diploma legal, que trata dos direitos e deveres do condômino:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. (g.n)
Cabe ressaltar que o Apelante detinha a posse e o uso do bem enquanto nele residia, situação que perdurava desde antes da morte de Dalva Silva Moura Nascimento, usufrutuária vitalícia do bem. Todavia o apelante se mudou e ao deixar o bem, automaticamente, sua administração passou a competir ao Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, representado por Carlos Alberto do Nascimento. Ademais, mesmo que o Apelante quisesse exercer os direitos relativos ao imóvel em questão, não poderia transferir a posse e o uso da coisa comum à Apelada sem o consentimento dos demais condôminos, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.314, do Código Civil.
Vale lembrar que a Recorrida juntou notificação extrajudicial (fl. 43), informando acerca da nova situação relativa ao imóvel, bem como comprovou, mediante juntada do contrato de locação de fls. 44/46, que firmou novo contrato de locação do imóvel, desta vez com o Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, representado por seu legítimo inventariante. Aliás, conforme documentos juntados às fls. 47/52, a Apelada vem cumprindo com o pagamento das parcelas do aluguel do imóvel, não subsistindo o fundamento do pedido de despejo.
Nesse sentido, ficou demonstrado que o Apelante não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, uma vez que há vício no contrato de fl. 07, diante da proibição constante no parágrafo único, do artigo 1.314, do Código Civil, bem como porque, conforme comprovado pela Apelada, atendendo ao que determina o inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil, o contrato de aluguel do imóvel em vigência é aquele firmado com o Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, que está sendo cumprido fielmente pela Apelada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,, mantendo incólume a sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.


Adapte-se ou morra 55 lições extraídas do Livro Adapte-se ou Morra da Fast Company



55 lições extraídas do Livro Adapte-se ou Morra que tive o prazer de encontrar junto ao grupo Gestão.Adv.br 17 de outubro de 2013.

Adapte-se ou Morra… Lições

Regra 01: A primeira regra dos negócios é igual a primeira regra da vida: adapte-se ou morra.

Regra 02: A inovação é difícil e, muitas vezes dolorosa, mas não existe alternativa.

Regra 03: Quando você deve iniciar a mudança? Quando tudo está dando certo.

Regra 04: Por mais realista que você seja, o processo de mudança levará três vezes mais tempo do que você gostaria.

Regra 05: Os funcionários precisam saber – nos mínimos detalhes – o que você pretende fazer e por quê. Eles precisam ouvir isso repetidas vezes. Não esqueça: para eles, ouvir nunca será demais.

Regra 06: Quem não consegue se comunicar não consegue liderar

Regra 07: Se você não consegue comunicar uma idéia com rapidez, não vai conseguir comunicá-la nunca.

Regra 08: Nada é mais supervalorizada do que uma idéia nova. As idéias por si só são inúteis. O que importa é o que você faz com elas.

Regra 09: Se o seu belo produto ou serviço novo não gera dinheiro suficiente para cobrir os custos e produzir lucro, não é inovação, é arte. Se você almeja prêmios, vá para Hollywood.


Regra 10: Faça com que as inovações sejam remuneradas. As empresas deveriam ter que financiar a pesquisa de novas idéias, em vez de recebê-la de mão beijada. Ter que pagar por ela é um meio seguro de garantir que a pesquisa seja objetiva.

Regra 11: Resumindo, eis o segredo do bom atendimento: pergunte aos clientes o que eles desejam e forneça-o.

Regra 12: “Não” é a segunda melhor resposta que você pode obter para qualquer pergunta que fizer.

Regra 13: Não decidir já é uma decisão. Esse é o problema da procrastinação.

Regra 14: É extremamente difícil fazer uma lista de todas as coisas que você pensou. Isso explica por que é importante estender o processo de tomada de decisões ao máximo de pessoas possível.

Regra 15: O design será o próximo campo de batalha das empresas pela vantagem competitiva.

Regra 16: Sim, é importante ser inovador, chamativo e divertido. Mas se os consumidores não conseguem usar facilmente seu design, não comprarão seu produto.

Regra 17: Sem executar você não conseguirá nada.

Regra 18: Responsabilize as pessoas. Recompense aquelas que executam. Oriente as que não o fazem. Se persistirem no erro, demita-as. Mantê-las não é bom para elas e nem para a organização.

Regra 19: Por mais sobrecarregado de trabalho que você esteja, é sempre melhor não contratar ninguém do que contratar a pessoa errada. Parece elementar, mas a regra é violada diariamente por toda parte, gerando resultados desastrosos.

Regra 20: Pessoas de nível A contratam profissionais do mesmo nível, as de nível B contratam pessoas de nível C, e as de nível C contratam perdedores. Deixe seus padrões caírem uma única vez e você estará a apenas duas gerações da morte.

Regra 21: Se você perde ótimos funcionários, perde o sucesso. Simples assim.

Regra 22: A tecnologia não é a resposta. Ela pode capacitar e apoiar a visão corporativa mas, por si só, não fornece vantagem competitiva.

Regra 23: Feudos operacionais são ruins em qualquer lugar, mas são especialmente paralisantes quando se trata da tecnologia da informação, que é vital ao sucesso de quase todas as empresas.

Regra 24: Não deixe o seu pessoal perder tempo tentando desvendar algo que alguém na empresa já descobriu. Crie e mantenha umsistema de gestão do conhecimento eficiente para compartilhar informações.

Regra 25: Dados são uma série de fatos. Informações são um monte de dados sobre um tema dentro de um determinado contexto. As empresas almejam gerenciar as informações de modo a gerar conhecimento: informações que foram processadas de tal maneira que possam promover a vantagem competitiva.

Regra 26: Os princípios que definem a maneira como você lidera devem permanecer absolutamente constantes. A forma como você os expressa precisa variar a cada dia, dependendo do público. Certifique-se de que ele entende o que você está tentando fazer – e qual o papel dele.

Regra 27: Os líderes lideram.

Regra 28: Liderança é a arte de induzir as pessoas a fazerem o que você quer porque elas querem.

Regra 29: Os líderes precisam dizer duas coisas :”Este é o nosso rumo” e “Por isso precisamos de sua ajuda para chegar lá”.

Regra 30: Alcançar o equilíbrio é um problema de gerenciamento de tempo e deve ser tratado como tal. Isso significa que, se você descobre o que precisa realizar em sua vida pessoal e profissional, o resto flui naturalmente.

Regra 31: Você pode fazer qualquer coisa, mas não todas as coisas.

Regra 32: Faça pausas. Além de torná-lo mais produtivo, vai ajudá-lo a encontrar oportunidades.

Regra 33: Grandes gerentes são tão importantes quanto grandes líderes.

Regra 34: Quanto mais a alta direção se aproxima do cliente, maiores aschances de sucesso da organização.

Regra 35: Seus funcionários nunca saberão como estão se saindo – e como podem melhorar – se você não lhes disser.

Regra 36: Nada acontece nos negócios até que o cliente diga sim.

Regra 37: Se os cães não querem comer uma ração, ela é ruim. Ponto final. De forma semelhante, se os clientes não querem comprar o seu produto ou serviço, você não está oferecendo o que eles desejam ou necessitam. A culpa é sua, não deles.

Regra 38: Toda comunicação com um cliente precisa responder às duas perguntas que ele sempre tem (ainda que nem sempre as expresse): “O que você tem a oferecer?” e “Por que devo me interessar?”

Regra 39: Nossas três regras da propaganda: não nos insulte, diga a verdade e tenha senso de humor. Viole essas regras por sua conta e risco.

Regra 40: Temos o tipo de organização que merecemos.

Regra 41: Se Sua empresa tem um vice-presidente administrativo, algo está terrivelmente errado. Você não deveria precisar de burocracia para gerir a burocracia. Na verdade, não deveria ter burocracia nenhuma.

Regra 42: Em última análise, tudo é pessoal.

Regra 43: O todo é maior do que a soma das partes. Se não for, você está diante de um desafio gerencial sério.

Regra 44: Nas empresas bem administradas, todo mundo é necessário, mas ninguém é indispensável.

Regra 45: O fato de todos usarem o mesmo uniforme não significa que formem uma equipe.

Regra 46: Revisemos o velho clichê: sem risco prudente, não há recompensa razoavelmente previsível.

Regra 47: Não dá para ser um pouco ético. Ou você é ético ou não é. Não existe meio-termo.

Regra 48: Todos precisam entender e internalizar os valores básicos da empresa. Com isso libera-se tempo, porque você não precisa debater as crenças fundamentais da organização. Todos sabem quais são. Isso também libera recursos. Quando as pessoas sabem o que devem saber requerem menos supervisão.

Regra 49: Se não está certo,não faça; se não é verdade, não diga.

Regra 50: Na economia atual, as empresas rápidas derrotam as lentas.

Regra 51: Procure agilizar a produção. O efeito cumulativo pode ser surpreendente.

Regra 52: Só porque vez ou outra você pisa fundo no acelerador não quer dizer que possa fazer isso o tempo todo. As organizações podem funcionar a pleno vapor apenas por curtos períodos.

Regra 53: Se você não sabe para onde está indo, qualquer caminho o levará lá. Você precisa de estratégia e direção claras, que todos na organização possam entender tão bem quanto você.

Regra 54: Como diria Tom Watson, da IBM: Pense!

Regra 55: Se você não teve um fracasso espetacular na vida, seus esforços foram insuficientes.

Feita a reflexão, qual das regras se aplica ao seu dia a dia?

Em quais situações você poderia ter feito a diferença se tivesse pensado a respeito?

A mudança somente acontece naqueles que pensam e exercem o pensamento como ação no seu dia a dia.

#Ficaa

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Registro de Imóveis – Vendas sucessivas de frações ideais de imóvel – Coproprietários sem vínculo – Burla ao parcelamento do solo – Precedentes da CGJ e do CSM que recusam o registro do título quando aferidas essas circunstâncias – Item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000182-09.2012.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que são apelantesANTÔNIO MILANI, WILSON DOMINGOS POLEZEL e OSWALDO POLEZEL FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.309
REGISTRO DE IMÓVEIS – Vendas sucessivas de frações ideais de imóvel – Coproprietários sem vínculo – Burla ao parcelamento do solo – Precedentes da CGJ e do CSM que recusam o registro do título quando aferidas essas circunstâncias – Item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso não provido

Inconformados com a r. decisão de fls. 65/68, apelam Antônio Milani, Wilson Domingos Polezel e Oswaldo Polezel Filho, buscando o registro da escritura pública de 05.09.11 lavrada pelo 1° Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos, por meio da qual adquirem de Mauro Moura Filho e Tânia Cristina Bressanin de Moura, uma parte ideal correspondente a 11.3636363636% do imóvel rural com área de 4.00 alqueires, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida I, no lugar denominado “Água do Pinho”, descrita na matrícula n° 32.413, de referida Serventia.

Áduzem que a venda da fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo, que o negócio jurídico é perfeito e deve produzir todos os seus efeitos, e que inexiste no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Assim, a mera suposição do MM. Juiz Corregedor Permanente de que há burla ao parcelamento do solo não pode prosperar.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga neste Conselho Superior da Magistratura.

O item 151. do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça diz que:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loleamentos ou desmembramentos.

Nos autos do Processo CG n° 21/2003, ao examinar hipótese de venda de fração ideal de imóvel rural frente ao item 151, das NSCGJ, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Cláudio Luiz Bueno de Godoy observou que:

A matéria ventilada neste feito é conhecida nesta esfera administrativa, e mesmo no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que, costumeiramente, enfrenta negativas de registros de partes ideais ínfimas, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer vínculo aparente entre si.

Por exemplo recentemente, decidindo a Apelação n. 96.085.0/4-00, teve oportunidade de assentar o Conselho Superior que uma das formas de burla às regras do parcelamento é, ‘justamente, a venda sucessiva de partes ideais pequenas, diante do todo, e a várias pessoas, sem qualquer vínculo entre si, com ou sem indicação de metragens ou áreas de superfície. Quanto a estas últimas, elucidativo o Acórdão n. 72.365.0/7-00, Comarca de Atibaia, em que se identificou a fraude consistente na “utilização de expediente aparentemente licito, qual seja, o condomínio tradicional, previsto no Código Civil, com a alienação de partes ideais não localizadas e sem identificação no título, para burla da legislação cogente que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.”

Aliás, tão corriqueira a situação que as próprias Normas de Serviço da Corregedoria determinaram, no seu Capítulo XX, item 151, a vedação de registros que indiquem forma oblíqua de se fraudarem os objetivos da Lei 6.766. Na mesma senda, o próprio Conselho Superior já cuidou de assentar a possibilidade de, havendo sérios indícios de desrespeito à Lei 6.766, se negar mesmo o registro pretendido (v.g. Apelações ns. 27.833-0/9 e 17.477-0/0).

Nem faria sentido, de resto, diante da verificação dos indícios citados, e tal como se a atividade de qualificação fosse puramente mecânica e dissociada da unidade do sistema, que visa preservar valores essenciais, registrar-se o título para depois, já a dano potencial de terceiros, cancelá-lo ou bloqueá-lo por maltrato à exigência do artigo 18 da lei do Parcelamento, assim burlada.

Pois é exatamente o que acontece no caso em tela, o que se pode inferir de elementos exclusivamente tabulares, consistentes na própria matrícula, em que pequenas porções ideais são vendidas a diversas pessoas, sem vínculo aparente entre si, expediente de todo usual, como se disse, para burla à Lei do Parcelamento.

De outra parte, nada infirma a conclusão presente o fato de ter havido registro anterior de parte ideal, dado que, como se sabe, erros registrários pretéritos não justificam outros se perpetrem (cf., por exemplo, Aps. ns. 15.980-0/0 e 17.690-0/7).

Por fim, também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

O caso ora em exame se encaixa às premissas da citação acima, construída a partir de sólida jurisprudência tanto deste Conselho Superior da Magistratura quanto da Corregedoria Geral da Justiça.

A escritura pública recusada tem por objeto a fração de 11.3636363636% do imóvel descrito na matrícula n° 32.413, do Registro de Imóveis de Ourinhos. Esta matrícula tem origem na matrícula n° 24.947 que por sua vez, decorre da matrícula n° 24.758. Todas do Registro de Imóveis de Ourinhos.

De acordo com as informações do Oficial, ratificadas pelas certidões de matrículas que juntou aos autos (fls. 33/44), o imóvel descrito na matrícula “mãe” n° 24.758, com 43.35 alqueires, foi partilhado entre os herdeiros do titular de domínio, dando ensejo a dez glebas menores (matrículas n°s 24.947 a 24.956), com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor.

Até aí, nenhuma irregularidade pode ser apontada.

Ocorre que, na linha do que sustentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, após a divisão inicial do imóvel mãe, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais em algumas das novas matrículas (24.948, 24.949, 24.950 e 24.951) e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras (24.955 e 24.956) com abertura de novas matrículas. Na matrícula n° 32.413 (ora em exame), desmembrada da nº 24.947, já constam três vendas de partes ideais a pessoas distintas (R.3. R.7 e R.8 – fls. 30/32).

O título recusado seria, assim, a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente o que, por si só, já seria bastante a caracterizar a situação repelida pela jurisprudência.

Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.

É por todas essas razões que a r. decisão recorrida, ao considerar que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas verdadeiro parcelamento irregular, deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP I 08/10/2013.


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

A escritura pública de compra e venda de imóvel rural poderá apenas conter a indicação matricial deste ou deverá ser exigida sua descrição integral?


Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado "Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares", p. 44-45, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

"7. A lavratura de atos notariais Os tabeliães e seus prepostos, na lavratura de atos notariais envolvendo imóveis rurais, terão de observar normas específicas, além daquelas inerentes a todo e qualquer ato notarial.

São as seguintes as peculiaridades quanto aos imóveis rurais: a) O imóvel deverá ser integralmente descrito no ato notarial, não se permitindo meramente a consignação do número do registro ou da matrícula, a localização do imóvel, o logradouro, o bairro, a cidade e o Estado, como sucede com os imóveis urbanos, nos termos da Lei nº 7.433/1985 e seu decreto regulamentador de nº 93.240/1986. É o que determina o art. 2º da Lei nº 7.433/1985, a contrario sensu: - ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório de Registro de Imóveis -".

De importância também aqui observar, para eventual proveito, o que já temos como norma no Estado de São Paulo, mais precisamente no item 59, a.1, do Cap. XIV, destinado aos Notários do referido Estado, que autoriza mitigação de dados a especializar imóveis rurais, quando já apresentado no sistema registral com o georreferenciamento previsto na Lei 10.267/2001, cujo texto assim se mostra:

"59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

a.1) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações".

Tal norma no referido Estado de São Paulo passa aos Notários e Registradores entendimento de que a análise dos princípios da especialidade e da identidade registrária, também quando frente a instrumentos públicos a envolver imóveis rurais, deve obedecer ao que temos para imóveis urbanos, na Lei 7.433/85, e seu Decreto regulamentador, de número 93.240/86.

Desta forma, Notários e Registradores do referido Estado de São Paulo, não mais têm a necessidade de, respectivamente, descrever em suas escrituras o imóvel rural com todos os detalhes que temos para uma regular especialização do mesmo, quando frente a bem que já se encontra identificado nos assentos do Oficial com elementos georrefenciados; e em conferir os dados indicados no respectivo título com o que o Registrador vai ter em seu acervo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

sábado, 12 de outubro de 2013

Jurisprudência: Direito Civil. Prevalência da Usucapião Sobre a Hipoteca Judicial de Imóvel

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012.

Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 620.610-DF.

Fonte: Anoreg/BR - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/N° 0527 I 10/10/2013.

É possível o distrato de compra e venda de contrato já registrado?


Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB vol. 1 – Compra e Venda”, p. 37, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“13. Distrato de compra e venda

Distrato é um contrato que extingue outro, cujos efeitos não se exauriram e cujo prazo de vigência não expirou. Por isso, em princípio, entende-se inviável o distrato de escritura de compra e venda pura, perfeita e exaurida com o seu registro. O distrato é possível apenas se houver, no título original, a imposição de cláusula resolutiva expressa. Fioranelli aponta pela possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que registrado, desde que haja a devolução do preço e pagamento do ITBI.31

a) Afrânio de Carvalho observa que ‘o distrato da compra e venda inscrita, com devolução do preço pago, importa em compra e venda regressiva, sujeitando-se aos mesmos requisitos da primeira, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e a nova inscrição’ (In: Registro de Imóveis, Forense, 4ª ed., 1998, p. 92). Como na venda regressiva há nova transmissão da propriedade imobiliária, incide o ITBI.

b) Venda e compra pura, perfeita e exaurida. Apresentação posterior de escritura pública relativa a distrato de tal negócio jurídico com menção, outrossim, a pacto comissório avençado em documento particular. Necessidade de a condição resolutiva constar do título aquisitivo. Inadmissibilidade de distrato, se já exaurida a compra e venda. Distrato, ademais, que se caracterizaria como venda regressiva do imóvel. Necessidade de apresentação da guia de pagamento do ITBI. Registro recusado. Decisão mantida (Ap. Cív. nº 67.781-0/3 de Guarulhos).

c) Compra e venda pura, quando perfeita e exaurida nas suas obrigações, não comporta arrependimento nem distrato. Todo distrato supõe contrato ainda por executar, pois se destina a extinguir vínculo obrigacional por esse estabelecido. A intenção em desfazer o negócio deve ser interpretada como venda inversa (Ap. Cív. Nº 182.044-2 do 2º TA Civil de SP).

(...)

______________________

31 FIORANELLI. Op. cit., p. 506.”


Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Ação de prestação de contas. Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajuducial do bem apreendido pelo credor. Saldo. Dever de prestar contas

Data: 11/10/2013
O credor fiduciário que promove a busca e apreensão do bem alienado em garantia do débito e promove licitamente a sua venda extrajudicialmente, tem o dever de prestar contas ao devedor demonstrando pormenorizadamente o valor da venda e a aplicação do produto no pagamento de seu crédito, apontando mediante demonstrativo hábil e acompanhado de comprovantes idôneos como chegou a composição do saldo que aponta.

Fonte - http://www.cc2002.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/807_20131003101902.pdf

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

É possível o registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador?

Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 293, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:

“Em relação às certidões de ações pessoais,49 ainda que positivas, em princípio e desde que devidamente esclarecidas (pelas certidões complementares), elas não inibem o registro do parcelamento;50 todavia, se caracterizada situação da qual se pode afirmar concreto prejuízo aos adquirentes, então, obsta a inscrição. Assim, por exemplo, a existência de uma ação de cobrança de despesas de condomínio do apartamento onde o loteador reside, em si, não obsta o registro e serve apenas de notícia ao adquirente do risco no tocante à possível caracterização de fraude contra credores; no entanto, a existência de uma ação pessoal reipersecutória51 em relação ao imóvel loteando, tal como a ação anulatória do contrato de venda e compra da gleba, obsta. Assim, ainda exemplificativamente, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em vista da existência de ações contra o loteador na qual constava notícia de penhora sobre parte ideal do imóvel loteando, aliada à informação de outras certidões pessoais, impediu o registro perseguido (Ap. Civ. 29.846-0-Franca, j. 16.11.95, rel. Des. Alves Braga; AP. Civ. 906-6/7-PEDREIRA, j. 07.10.2008, rel. Des. Ruy Camilo); no entanto, apenas diante de ação popular em trâmite, o registro do parcelamento foi deferido (Ap. Civ. 28.851-0-Indaiatuba, rel. Des. Márcio Bonilha). Importa destacar que, havendo certidões de ações pessoais positivas contra o loteador ou ‘titulares primitivos do imóvel’, é necessária a ‘prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes’ (CSM, Ap. Civ. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009).

(...)

____________________________

49 Ação pessoal é aquela ‘que se destina à tutela de um direito pessoal, isto é, ao cumprimento de uma obrigação. São ações pessoais as que se derivam do contrato ou quase-contrato, do delito ou quase-delito, ou ainda da lei’ (Santos, Moacyr Amaral. Ob. cit., p. 185).

50 Confira, por exemplo: CSM, Ap.Civ. 28.851-0-Indaiatuba, j, 16.2.96, rel. Des. Márcio Bonilha.

51 As ações pessoais ‘são chamadas reipersecutórias porque perseguem uma coisa; ou visam à aquisição de um direito real, ou ao aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional’ (Pontes, Valmir. Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1982. p. 28.).”


Fonte: Base de dados do IRIB Responde

domingo, 6 de outubro de 2013

É possível que o Estado adquira um bem imóvel por usucapião?

Sim, é possível que o Estado adquira um imóvel por usucapião.
Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensina Hely Lopes Meirelles:
“Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

Fonte: Base de dados do IRIB Responde