sábado, 14 de junho de 2014

Definição e Requisitos da conversão do negócio jurídico


Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. CONTRATO DE MÚTUO GRATUITO. ART. ANALISADO: 170 DO CC⁄02.
1. Ação de cobrança distribuída em 13⁄04⁄2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13⁄01⁄2011.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir a natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e sua filha, e se a primeira possui legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a restituição do valor transferido à segunda.
3. O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
4. A despeito da inexistência de formalidade essencial, o que, a priori, ensejaria a invalidação da suposta doação, certo é que houve a efetiva tradição de bem móvel fungível (dinheiro), da recorrente a sua filha, o que produziu, à época, efeitos na esfera patrimonial de ambas e agora está a produzir efeitos hereditários.
5. Em situações como essa, o art. 170 do CC⁄02 autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o Direito lhe dá (princípio da conservação dos atos jurídicos).
6. Na hipótese, sendo nulo o negócio jurídico de doação, o mais consentâneo é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo do bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo.
7. Em sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, tem a recorrente, com o falecimento da filha, legitimidade ativa e interesse de agir para cobrar a dívida do espólio, a fim de ter restituída a coisa emprestada.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a divergência, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADO : FABIANA KLUG
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cuida-se de recurso especial interposto por ENI CHAVES CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança intentada por Eni Chaves Carvalho, em face do espólio de Carmem Chaves Carvalho, na qual requer a restituição ao seu patrimônio do valor que alega ter doado à filha.
A recorrente afirma ter doado o produto da venda de uma propriedade de 54 ha para a filha Carmem Chaves Carvalho, a fim de custear o tratamento médico de sua neta, Christine Carvalho Guidotti, após grave acidente automobilístico sofrido pelas duas. Ambas faleceram – Carmem, em 31⁄12⁄2002, e Christine, em 24⁄02⁄2006 – esta última deixando como único herdeiro o genitor, Percílio Ornellas Guidotti, de quem a mãe Carmem havia se separado em 1983.
Diante desses fatos, sustenta a recorrente que o valor doado à filha Carmem constituiu-se em um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta Christine, deve ser-lhe restituído e o respectivo crédito deduzido da parte disponível da filha, no inventário que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Caçapava do Sul.
Sentença: julgou improcedente o pedido, por reconhecer que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberalidade de Eni Chaves Carvalho (recorrente) e que o "contrato de adiantamento de legítima" celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Ademais, decidiu que falta à recorrente interesse de agir.
Acórdão: o TJ⁄RS negou provimento à apelação interposta por Eni Chaves Carvalho, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE A COBRANÇA INTENTADA PELA AUTORA APELANTE CONTRA A SUCESSÃO DA NETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, VEZ QUE NÃO VERIFICADA A QUESTÃO HAVIDA PELA APELANTE COMO INCONTROVERSA. MERITO. DOAÇÃO REALIZADA PELA AVÓ EM FAVOR DA NETA, NO INTUITO DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. DEMANDA QUE PRETENDE REAVER O VALOR DOADO, SOB O FUNDAMENTO DE TER SE TRATADO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DA FILHA, E QUE, APÓS A MORTE DESTA, FOI TRANSMITIDO À NETA. LIBERALIDADE OCORRIDA QUANDO A FILHA DA DEMANDANTE AINDA ESTAVA VIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCARACTERIZA O SUSTENTADO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA SUBSCRITO ANOS DEPOIS DA VENDA DO PATRIMÔNIO DA AUTORA. PACTUAÇÃO NULA, PORQUANTO TRAZ DISPOSIÇAO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA. DESCABIMENTO DA PRETENSAO DE RESTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO QUE DELIBERADAMENTE FOI VENDIDO PELA AUTORA APELANTE PARA AJUDAR A NETA. INCONFORMIDADE DA AUTORA COM O FATO DE O GENITOR DA NETA SER O UNICO HERDEIRO NECESSÁRIO, E A QUEM IMPUTA ABANDONO MATERIAL. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, E NÃO EM AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Recurso especial: interposto por Eni Chaves Carvalho, em cujas razões alega violação dos arts. 1.165, 1.171 e 1.176 do CC⁄16 (arts. 538, 544 e 2.018 do CC⁄02), do art. 6º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Aduz ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.
Juízo de admissibilidade: o recurso foi inadmitido pelo TJ⁄RS, dando azo à interposição do Ag 1.143.137⁄RS, provido para determinar a subida do especial.
Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 291⁄296, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADO : FABIANA KLUG
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a decidir: (I) a natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e sua filha, Carmem; e (II) se a recorrente possui legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a correspondente restituição do valor transferido.
Ressalte-se, por oportuno, que são fatos incontroversos nos autos: (I) a recorrente transferiu à filha Carmem a quantia correspondente à alienação de 54 ha de terras, da qual era proprietária; (II) Carmem firmou com a mãe "contrato de compra e venda de direitos de herança" (fl. 15, e-STJ); e (III) Carmem faleceu em 31⁄12⁄2002, e Christine, a neta, em 24⁄02⁄2006.
Do prequestionamento
01. Verifico ter sido prequestionada a matéria referente aos dispositivos de lei tidos por violados.
Da natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e sua filha (violação dos arts. 1.165, 1.171 e 1.776 do CC⁄16 – arts. 538, 544 e 2.018 do CC⁄02)
02. O ponto nodal para a solução da controvérsia diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre Eni Chaves Carvalho e sua filha, Carmem Chaves Carvalho, considerando que aquela transferiu a esta determinada quantia em dinheiro, ato que o Tribunal de origem define como "mera liberalidade", quando a recorrente afirma ser uma doação e, portanto, antecipação da legítima.
03. De fato, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Quando se trata de doação, entretanto, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente, inclusive para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.
04. Essa interpretação restritiva recai, em especial, sobre o elemento subjetivo do negócio – a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem, sem qualquer contraprestação; o espírito de liberalidade – porquanto o elemento objetivo, que é a respectiva transferência, consubstancia-se na simples tradição ou registro, a depender da natureza móvel ou imóvel do bem doado.
05. Daí se justifica o contrato de doação ser, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor (art. 1.168 do CC⁄16). Assim, ao menos em tese, a ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o art. 145, IV, do mesmo diploma legal.
06. Outro elemento essencial à doação, que decorre, aliás, da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na Lei Civil. Nesse sentido, leciona o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em sua obra "Contratos Nominados II" (São Paulo: RT, 2005. p. 65): "a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige, também, em regra, o consentimento do donatário, que é o animus donum accipiendi".
07. Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação, e, portanto, não importa em antecipação de legítima, como se passa a expor.
3.a Da ausência de solenidade essencial – a conversão do negócio jurídico
08. A despeito da inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, o que, a priori, ensejaria a invalidação da alegada doação, certo é que houve a efetiva tradição de considerável quantia em dinheiro, da recorrente a sua filha, o que produziu, à época, efeitos na esfera patrimonial de ambas e agora está a produzir efeitos hereditários.
09. Em situações como essa, o art. 170 do CC⁄02 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o Direito lhe dá.
10. A propósito, convém destacar que Pontes de Miranda há muito já falava sobre o instituto, em seu Tratado de Direito Privado, ao assim defini-lo:
"Pela conversão, o conteúdo do negócio, passando a outra forma, produz os mesmos resultados que se queriam. Não se quis o novo negócio: o que se dá é que os resultados queridos são os mesmos. (...) Todo querer é querer de resultado e de maneira: se o resultado é lícito, nada obsta a que se procure a forma, em que se possam meter os resultados queridos. Varia-se de forma, converte-se. O escopo econômico é o mesmo; mas não se consegue pelo modo que o disponente quis, e sim por outro que ele talvez não tenha querido. A vontade é a mesma, o actus varia. (...) Conversão é transformação do negócio jurídico nulo em outro que possa valer. (...) É preciso que o declarante tenha querido, ainda tácita ou eventualmente, o que se substituiu." (in p. 325)
11. Ou seja, por meio da conversão conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito e não de nenhum efeito produzir, acaso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Ademais, homenageia-se o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se prestigia o resultado pretendido e esperado pelas partes.
12. Vale ressaltar, segundo o escólio de João Alberto Schützer Del Nero, que a conversão substancial do negócio jurídico "integra a atividade de qualificação jurídica e de aplicação do direito; pode, então, desenvolver-se assim pelos próprios interessados – num primeiro momento e de modo não-definitivo – como pelo juiz – substitutiva e definitivamente; e (...) constitui questão de direito, e não questão de fato" (Conversão Substancial do Negócio Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 334).
13. Para tanto, a Lei Civil exige: (I) que haja um negócio jurídico nulo; (II) que esse negócio contenha os requisitos de outro; e (III) que o fim a que visavam as partes permita supor que o teriam querido – o negócio convertido – se houvessem previsto a nulidade.
3.a.1. Da existência do negócio jurídico nulo
14. Na hipótese, é nulo o negócio jurídico de doação, nos termos em que se refere a recorrente, porque preterida solenidade que a lei considera essencial para sua validade (art. 166, V, do CC⁄02): a escritura pública ou instrumento particular.
3.a.2. Da presença dos requisitos de outro negócio jurídico
15. No particular, é certo que a recorrente entregou para a filha (Carmem) determinada quantia em dinheiro, correspondente à alienação de 54 ha de terras, da qual era proprietária.
16. A filha, por sua vez, firmou com a genitora um "contrato de compra e venda de direitos de herança", no qual afirmou estar "desistindo por venda em seu benefício de 54,0 (cinquenta e quatro) hectares de terras que ela teria direito de sua mãe" (fl. 15, e-STJ), por força de herança.
17. Conquanto a legislação vigente não admita o pacta corvina – o que, frise-se, não se está admitindo nestes autos –, é possível inferir, da manifestação de vontade externada por mãe e filha no documento de fl. 15, e-STJ ("contrato de compra e venda de direitos de herança"), considerando que de doação não se trata, que o mais consentâneo à espécie é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo do bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo.
3.a.3. Do fim a que visavam as partes
18. É razoável e perfeitamente aceitável, à vista de todo o exposto, a conclusão no sentido de que, se houvessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação, por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada "antecipação de legítima", teriam mãe e filha celebrado contrato de mútuo gratuito, por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a respectiva conversão.
Da legitimidade e do interesse de agir da recorrente
19. Em sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, tem a recorrente, com o falecimento da filha, legitimidade ativa e interesse de agir para cobrar a dívida do espólio, a fim de ter restituída a coisa emprestada.
5. Da divergência jurisprudencial
20. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0207570-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.861 ⁄ RS
Números Origem: 10600005843 200900112863 70023690639 70025585316 70026594556
PAUTA: 22⁄10⁄2013 JULGADO: 05⁄11⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADO : FABIANA KLUG
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADO : FABIANA KLUG
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia posta em debate.
Trata-se de recurso especial interposto por ENI CHAVES CARVALHO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA PELA AUTORA APELANTE CONTRA A SUCESSÃO DA NETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, VEZ QUE NÃO VERIFICADA A QUESTÃO HAVIDA PELA APELANTE COMO INCONTROVERSA. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA PELA AVÓ EM FAVOR DA NETA, NO INTUITO DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. DEMANDA QUE PRETENDE REAVER O VALOR DOADO, SOB O FUNDAMENTO DE TER SE TRATADO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DA FILHA, E QUE, APÓS A MORTE DESTA, FOI TRANSMITIDO À NETA. LIBERALIDADE OCORRIDA QUANDO A FILHA DA DEMANDANTE AINDA ESTAVA VIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCARACTERIZA O SUSTENTADO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA SUBSCRITO ANOS DEPOIS DA VENDA DO PATRIMÔNIO DA AUTORA. PACTUAÇÃO NULA, PORQUANTO TRAZ DISPOSIÇÃO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO QUE DELIBERADAMENTE FOI VENDIDO PELA AUTORA APELANTE PARA AJUDAR A NETA. INCONFORMIDADE DA AUTORA COM O FATO DE O GENITOR DA NETA SER O ÚNICO HERDEIRO NECESSÁRIO, E A QUEM IMPUTA ABANDONO MATERIAL. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, E NÃO EM AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido" (e-STJ fl. 137).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 157-163).
Em suas razões (e-STJ fls. 174-191), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.165, 1.171 e 1.776 do Código Civil de 1916 (correspondentes aos artigos 538, 544 e 2.018 do Código Civil de 2002, respectivamente).
Sustenta, em síntese, que:
(i) o adiantamento de legítima está caracterizado de forma inequívoca;
(ii) "aberta a sucessão da mãe Carmen (donatária) pela sua filha Christine, não veio a colação nos autos daquele inventário a doação em discussão" (e-STJ fl. 179);
(iii) "Christine não levou à colação o adiantamento de legítima feito pela recorrente, em favor de sua mãe para seu próprio proveito" (e-STJ fl. 180);
(iv) "O contrato que dá conta da efetivação do adiantamento de legítima, reconhecido como existente nas duas instâncias que apreciaram a matéria, constitui-se em inequívoca manifestação de vontade das partes (mãe e filha) e não tem relevância o fato de que essa manifestação de vontade tenha ocorrido cinco anos após a venda de imóvel da recorrente que se constituiu na fonte para a ajuda financeira de filha e neta" (e-STJ fl. 180);
(v) "a recorrente adiantou da parte disponível de seu patrimônio a sua filha Carmem, o produto da venda de 54 ha., em espécie, para ajudar nas despesas da filha, em especial, as decorrentes do tratamento de sua neta Christine" (e-STJ fl. 181);
(vi) "exatamente por não se tratar de herança de pessoa viva tampouco de herança inoficiosa (a doação estava dentro da parte disponível da doadora, ora recorrente) é que, contrario senso, a legitimidade é da recorrente para requerer porque não tendo se consumado a antecipação de legítima, pela singela razão de seus descendentes, donatários, terem falecido antes, é que o crédito não é de mais ninguém, por ora, que não da doadora recorrente" (e-STJ fl. 184);
(vii) "Se trata a demanda de ação de cobrança pelo simples fato de que não se pode voltar ao status quo ante para desfazer negócio jurídico perfeito e acabado que se constituiu na venda do imóvel a terceiros como expressamente reconhece a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido. Por isso a redução da matéria ao crédito na medida em que da parte da recorrente faleceram todas as suas descendentes. Então não se quer desfazer ato algum" (e-STJ fl. 185);
(viii) "Segundo, se não há ato jurídico suscetível de nulidade na venda do imóvel a terceiros para adiantar a legítima de Carmem, filha da recorrente, em dinheiro, para fim diverso, enfatize-se, em razão da morte de filha e neta, suas sucessoras, resultou sem comunicação efetiva o adiantamento, portanto, pretendendo ver voltar a seu patrimônio a doação em questão é a recorrente, sim, data máxima vênia, legítima interessada para promover a presente ação" (e-STJ fl. 186) e,
(ix) "diferentemente da conclusão do r. acórdão ao acolher as razões do juízo singular, de que o documento de fls. 14 tipifica a ocorrência de herança de pessoa viva, quando, na verdade se trata, efetivamente, de contrato de doação e como tal, adiantamento de legítima" (e-STJ fl. 190).
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 212-214), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 217-226), subiram os autos a esta colenda Corte por força do provimento do Agravo de Instrumento nº 1.143.137⁄RS (e-STJ fl. 280).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 291-296).
Levado o feito a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 5⁄11⁄2013, após a prolação do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, conferindo-lhe provimento, pedi vista antecipada dos autos e ora apresento meu voto.
É o relatório.
De início, registre-se que o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No tocante à natureza jurídica do negócio jurídico celebrado entre a recorrente Eni e sua filha Carmem, representado pelo documento de fl. 15 (e-STJ), tenho que não está a merecer reparos o acórdão recorrido.
Referido instrumento, intitulado "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE HERANÇA", ostenta o seguinte teor:
"CARMEM CARVALHO GUIDOTTI, brasileira, viúva, professora, inscrita com Cart. de Ident. nº 3018473284 SSP-RS, residente e domiciliada em Caçapava do Sul - RS., que neste instrumento de contrato está firmando e desistindo por venda em seu benefício de 54,0 (cinquenta e quatro) hectares de terras que ela teria direito de sua mãe Sra. ENY CHAVES DE CARVALHO, Cart. de Ident. nº 4044403261 SSP-RS.
Esta propriedade de 54,0 hectares, foram vendidos para a Sra. BELMIRA MARQUES DIAS, direitos de herança da Sra. CARMEM CARVALHO GUIDOTTI, escritura esta assinada por sua mãe Sra. ENY CHAVES DE CARVALHO.
E, por estarem assim acertadas, mandaram que datilografasse em duas vias de igual teor e forma que assinam juntamente com testemunhas" (e-STJ fl. 15).
Da análise do mencionado instrumento, aliada ao acurado exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos procedido pelas instâncias de cognição plena, concluiu-se, a meu ver com acerto, que se tratava de contrato cujo objeto era herança de pessoa viva, ajuste que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico a teor do artigo 426 do Código Civil de 2002 (artigo 1.089 do Código Civil de 1916), in verbis: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
Vale colacionar, a propósito, os seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido, que incorporou as razões de decidir da sentença de primeiro grau, porquanto elucidativos:
"(...)
O que se extrai da narrativa das partes e do arcabouço probatório carreado aos autos, é que Eny, em louvável atitude, demonstrando afeto e solidariedade com sua filha e neta, alienou área de terras de sua propriedade para custear o tratamento de Christine.
Não há dúvida de que a intenção da autora, ao menos inicialmente, era tão somente a de ajudar a neta Christine. O custeio de seu tratamento foi mera liberalidade, disposição de sua parte disponível para - solidariamente - 'doar' o equivalente em dinheiro.
Como se pôde ver, a alienação ocorreu em agosto de 1991, consoante contrato particular de compra e venda mencionado na Escritura Pública de fls. 15-16, mesmo período em que Christine precisou - e realizou - as cirurgias, consoante documentação juntada pela própria parte autora.
Não obstante, o documento que teria o condão de comprovar o alegado adiantamento de legítima é o 'Contrato de Compra e Venda de Direitos de Herança' (fl. 14), o qual foi formalizado apenas em 1996, mais de cinco anos após o repasse dos valores.
Na verdade, tal é incontestavelmente um contrato que tem por objeto herança de pessoa viva. Tal contrato, denominado 'pacta corvina', é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (CC, art. 426), pois constitui uma especulação sobre a morte de uma pessoa, contrariando a moral e os bons costumes.
Assim, embora tenha constado no termo de audiência a incontrovérsia das partes sobre a existência do contrato de adiantamento de legítima, o que deveria ter contado é que concordavam com a existência do documento de fl. 14, restando a análise da sua validade ou não como 'contrato de adiantamento de legítima'.
Nesse diapasão, cumpre reconhecer que o documento não é válido para comprovar a tese da parte autora. Isso porque, após muito esforço, já que o documento é pouco lógico e compreensível, constato realmente tratar-se de disposição de herança de pessoa viva, vez que prevê em seus termos que Carmem 'está firmando e desistindo por venda em seu benefício de 54,0 (cinqüenta e quatro) hectares de terras que ela teria direito de sua mãe' [grifei].
Outrossim, tanto o repasse do valor correspondente à venda dos 54 ha de terras (comprovado pela escritura de fls. 15-16) não foi feito com intuito de fazer um adiantamento de legítima, que o documento utilizado pela autora como prova material foi formalizado apenas cinco anos após (em outubro de 1996, fl. 14), talvez prevendo a situação que ora se apresenta, mesmo porque naquela época já havia animosidade entre as partes" (e-STJ fls. 143-144).
Além disso, constata-se que o Tribunal de origem afastou as pretensões da ora recorrente utilizando fundamentos outros, além daquele já declinado.
Com efeito, a Corte local, avançando do exame da matéria, asseverou que, ainda que acolhida a tese da recorrente, sua pretensão esbarraria na falta de interesse de agir e na inadequação da via eleita para o fim pretendido, consoante se observa dos seguintes trechos:
"(...)
Por outro lado, para fins de argumentação, mesmo que admitida a existência e validade de adiantamento de legítima estaria o feito fadado à extinção sem resolução do mérito, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Ora, o adiantamento de legítima também se constitui ato de mera liberalidade. Por essa razão, não tem a parte interesse de agir em pleitear o desfazimento do ato e retorno ao status quo ante.
Interessados, nesse caso, seriam eventuais herdeiros da 'donatária'. E mais, esse interesse de agir apenas se verificaria no momento do falecimento desta, até porque o requerente poderia vir a falecer antes dela.
(...)
Faço apenas uma ressalva quanto à ausência de interesse de agir da requerente, no sentido de esclarecer que, mesmo em se examinando a questão sob a ótica do adiantamento de legítima, ainda assim, estaria a pretensão fadada ao insucesso, não em razão de que o interesse seria dos herdeiros da donatária, como referiu a sentença no último parágrafo supramencionado, mas sim, em razão de que o interesse seria dos herdeiros da doadora, tendo-se presente que é no inventário dela que deve ser apurado eventual adiantamento de legítima, ocasião em que se traz o bem doado à colação, para fins de equiparação dos quinhões entre os herdeiros, evitando-se com isso o enriquecimento do herdeiro donatário em detrimento dos demais herdeiros necessários. Assim, realizado o ato de liberalidade, carece a autora de interesse para pleitear da sucessão da donatária a restituição do crédito doado.
(...)
Importante destacar, ainda, que o motivo que subjaz o pedido inicial é, em verdade, a inconformidade da avó ora recorrente com o fato de ver o patrimônio da neta (na verdade, de sua filha), ser transmitido ao seu desafeto, no caso, o réu, a quem imputa abandono material de CHIRSTINE.
Não obstante essa situação possa ser sutilmente percebida por meio de manifestações do apelado do tipo 'as despesas médicas e hospitalares foram custeadas pelo IPERGS, sem nenhum custo para as pacientes' (fls. 42) - quando notoriamente se sabe que aludido plano não custeia tão elevado tratamento e, principalmente, quando incontroverso nos autos que a inclusão de prótese na neta foi custeada com o patrimônio da avó (carta escrita por CHRISTINE, de fls. 13) - tal circunstância é matéria a ser debatida e comprovada em ação própria.
Muito embora não se ignore a irresignação da demandante com o fato de se ver obrigada a dividir com o réu patrimônio que pertencia à filha e a neta, e que integra o seu patrimônio em condomínio, fato é que não se pode simplesmente afastar o herdeiro necessário da sucessão, salvo em hipóteses excepcionais, e que devem ser apuradas e debatidas na via oportuna, e não em autos de ação de cobrança" (e-STJ fls. 145-147).
Tais fundamentos, contudo, foram objeto de impugnação genérica das razões do especial, desacompanhadas da indicação do dispositivo legal supostamente malferido, o que inviabiliza o seu trânsito nesta instância especial.
Como cediço, em sede de recurso especial, a necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão hostilizada não é satisfeita pela aposição no arrazoado de alegação genérica demonstrativa do inconformismo do recorrente com a solução esposada pela Corte de origem.
Exige-se, em qualquer caso, que tal irresignação seja materializada com a indicação expressa de dispositivo legal supostamente malferido, mesmo porque a ausência de indicação da norma federal violada ou interpretado de modo distinto é suficiente, por si só, para atrair o intransponível óbice da Súmula nº 284⁄STF, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SÚMULA 7⁄STJ - PENA DE BUSCA E APREENSÃO - SÚMULA 284⁄STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
3.- A agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp 290.987⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 02⁄05⁄2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM UMA DAS HIPÓTES CONTIDAS NO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284⁄STF.
4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg no REsp 658.039⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2012, DJe 11⁄04⁄2012)
Ante o exposto, com a devida vênia, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0207570-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.861 ⁄ RS
Números Origem: 10600005843 200900112863 70023690639 70025585316 70026594556
PAUTA: 17⁄12⁄2013 JULGADO: 17⁄12⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, negando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguardam os Srs. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- Meu voto acompanha o voto da Relatora, E. Min. NANCY ANDRIGHI – frisando apenas tratar-se de exigência de formalização documental da questionada doação por se tratar de doação de imóvel, incompatível com a chamada doação manual, relativa a móveis desprovidos de marcante relevo, que pode realizar-se por "traditio brevi manu", independentemente de documento.
2.- Realmente a dada do imóvel de 54 ha foi feita pela mãe, cujo espólio ora recorre a esta Corte, a fim de com o valor custear o tratamento da filha e a neta, ante lesões decorrentes de acidente automobilístico, vindo, contudo, ambas, a falecer.
O quadro era de negócio jurídico indireto, vestido de doação, quando, em verdade, disfarçava mútuo, como concluiu o voto da E. Relatora, analisando os elementos de ambos os contratos.
3.- O ingresso no exame da natureza do negócio jurídico realizado, como já se firmou em vários julgados desta Corte, não infringe vedações das Súmulas 5 e 7. Tem-se, em verdade, quadro fático e contratual bem definido, apenas com categorização contratual diversa dada pelo Tribunal de origem, que concluiu tratar-se de doação, quando, a rigor, era mútuo.
4.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, acompanhando-se o voto da E. Relatora, com a observação de ressalva à informalidade da doação manual, constante do final do item 1, supra e assim se consignando na Ementa do julgado, para evitar eventuais distorções ampliativas do sentido do presente julgado.
Ministro SIDNEI BENETI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0207570-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.861 ⁄ RS
Números Origem: 10600005843 200900112863 70023690639 70025585316 70026594556
PAUTA: 18⁄03⁄2014 JULGADO: 18⁄03⁄2014
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti e o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a Relatora, pediu vista o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010⁄0207570-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Sr. Presidente, pedi vista dos autos após a discussão que se travou na sessão de julgamento, ocasião em que foram proferidos votos a favor e contra a posição adotada pela eminente relatora.
Entendo que, a rigor, a petição inicial da ação que ora se examina deveria ter sido indeferida por inépcia, em razão de conter pedido juridicamente impossível, além de alinhavar narrativa de fatos dos quais não decorre logicamente a conclusão que se pretendeu alcançar.
De forma clara e insofismável, a recorrente ajuizou ação contra o espólio da filha, Carmem Chaves Carvalho, visando receber de volta valores que teriam sido entregues à falecida a título de adiantamento de legítima, o que é de todo inadmissível.
Não obstante, o processo teve tramitação normal, tendo a sentença concluído pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o negócio jurídico realizado caracterizava doação em favor da neta da requerente (e não da filha), in verbis: "[...] assim, tratando-se de mera liberalidade, uma doação em favor da neta para custear seu tratamento de saúde, não há falar em retorno do valor ao seu patrimônio" (e-STJ, fl. 84, grifei).
O acórdão recorrido também não deixa dúvida de que a doação foi feita em favor da neta. Confira-se: "[...]de toda sorte, fundamental esclarecer que a apelante, em verdade, vendeu parte de seu campo e utilizou o produto da venda para custear o tratamento da neta, o que descaracteriza a sustentada antecipação de legítima em favor da filha, CARMEM. Tanto é verdade que, como bem observou o magistrado, o contrato havido como inválido (fls. 14) foi subscrito anos depois da venda da área de terras, muito provavelmente por prever a autora essa situação. Não houve, assim, doação em favor da herdeira necessária, tendo-se presente que, à época da liberalidade, a herdeira da autora CARMEM ainda estava viva e a doação foi feita diretamente em favor da neta, CHRISTINE" (e-STJ, fl. 146, grifei).
Pretende-se, agora, por intermédio do voto da eminente relatora, requalificar o negócio jurídico havido, afirmando-se a invalidade da doação por ausência de solenidade essencial – a saber, o fato de não ter havido contrato escrito, público ou particular – e classificando-o como mútuo, o qual estaria caracterizado pela "manifestação de vontade externada por mãe e filha no documento de fl. 15, e-STJ ('contrato de compra e venda de direitos de herança')", conforme se vê do item 17 do voto referido.
Extrai-se ainda do mesmo item 17 o seguinte: "[...] considerando que de doação não se trata, que o mais consentâneo à espécie é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo de bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo".
Chamo a atenção novamente para o fato de tanto a sentença quanto o acórdão impugnado reconhecerem que a doação foi feita em favor da neta, CHRISTINE, e não da filha, CARMEM, pessoa que assinou o referido documento.
Além disso, o recurso especial, interposto com base em pretensa violação dos arts. 1.165, 1.171 e 1.176 do Código Civil de 1916, insiste na tese de validade do tal contrato de compra e venda de direitos de herança, vale dizer, um "contrato de adiantamento da legítima", figura totalmente abominada pelo direito brasileiro.
Nessas circunstâncias, não tenho como dar provimento ao recurso para reconhecer a violação dos referidos dispositivos legais e, ao mesmo tempo, adotar o entendimento de que o negócio jurídico objeto da demanda seja um contrato de mútuo. Não são coisas compatíveis.
Posso até compreender as razões que levaram a eminente relatora a desenvolver, com a capacidade intelectual que lhe é peculiar e com a sensibilidade que só a alma feminina consegue alcançar, a tese que ora refuto, porém, não vejo como afastar do caso a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Preocupa-me a possibilidade de, nesta instância, prover recurso especial com alteração dos fatos tais como estabelecidos no acórdão recorrido e, como consequência, modificar a natureza do negócio jurídico daí decorrente, em total contrariedade aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrida nunca teve oportunidade ou necessidade, em termos processuais, de adotar teses ou contrapor afirmativas em relação a pontos que não estavam em discussão.
Talvez seja até possível, em casos excepcionais, mesmo sem pedido expresso da parte, proceder-se a tal modificação na natureza do negócio, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos, como mencionado no voto da Ministra Nancy. Contudo, não concebo como fazê-lo a esta altura dos acontecimentos.
Relativamente à questão da legitimidade ativa da recorrente, verifico que o aresto hostilizado dela tratou tão só em caráter obiter dictum. De fato, o acórdão apenas afirma que, caso se admitisse a validade do adiantamento de legítima, ainda assim, seria a recorrente parte ilegítima para pleitear direitos que pertenceriam a outros herdeiros. O que se viu, todavia, é que não se conferiu validade ao referido adiantamento, tendo ocorrido, então, o julgamento de improcedência do pedido (mérito), e não o mero reconhecimento de ilegitimidade de parte.
Assim, pedindo vênia aos eminentes ministros que houveram por bem dar provimento ao apelo, acompanho a divergência instaurada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva com a ressalva, no entanto, de que, nem em parte, conheço do recurso.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0207570-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.861 ⁄ RS
Números Origem: 10600005843 200900112863 70023690639 70025585316 70026594556
PAUTA: 18⁄03⁄2014 JULGADO: 22⁄04⁄2014
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ENI CHAVES CARVALHO
ADVOGADOS : FABIANA KLUG E OUTRO(S)
PAULO ARAÚJO PINTO
RECORRIDO : CARMEM CHAVES CARVALHO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : RAUL PINTO TORRES
REPR. POR : PERCILIO ORNELLAS GUIDOTTI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAUL PINTO TORRES E OUTRO(S)
PRISCILA SANTOS GUIDOTTI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a divergência, a Terceira Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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