segunda-feira, 9 de junho de 2014

É necessária a inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória para registro de Carta de Adjudicação, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Cedentes – inclusão no polo passivo da ação. Continuidade.

É necessária a inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória para registro de Carta de Adjudicação, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, em cumprimento do Princípio da Continuidade, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido. No caso em tela, a apelante pretendeu o registro de Carta de Adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória, tendo sido este negado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de violação ao Princípio da Continuidade, eis que os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação e pela ausência do recolhimento do ITBI relativo às cessões e à adjudicação. Suscitada a dúvida inversa, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa do título. Inconformada, a apelante interpôs recurso, sustentando a desnecessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e do recolhimento do mencionado tributo em relação à cessões, uma vez que, tal pagamento implicaria retroatividade tributária. Após analisar o recurso, o Relator, de início, ressaltou que nem mesmo os títulos judiciais estão imunes à qualificação registrária. Explicou, ainda, que “a ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura, suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo esta vontade, é, em tese, título hábil ao registro.” Em seguida, afirmou ser imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo da ação, uma vez que tais cessões estão registradas, para que houvesse o suprimento da declaração de vontade destes e o respeito ao Princípio da Continuidade. Em relação ao imposto, entendeu ser este devido, uma vez que este incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória. Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Íntegra da decisão


Fonte: 0060889-91.2012.8.26.0100
Tipo Acórdão CSM/SP
Data de Julgamento: 18/03/2014
Data de Aprovação Data não disponível
Data de Publicação: Data não disponível
Cidade: São Paulo (11º SRI)
Estado: São Paulo
Relator: Hamilton Elliot Akel



Ementa
 REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS CEDENTES NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE –
SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTÁ IMUNE AO EXAME DOS
REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – ITBI, REFERENTE ÀS CESSÕES, DEVIDO AO TEMPO DE
SEU APERFEIÇOAMENTO, QUE SE DÁ COM O SUPRIMENTO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Íntegra
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0060889-91.2012.8.26.0100, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes ELISA LÍDIA RUDHUK STURE, REINALDO STURE, CAMILA
ALMEIDA STURE, ROSANGELA STURE, LILIAN RUTE STURE BARBOSA FERREIRA e DANIEL ELOY
BARBOSA FERREIRA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA
CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI,
GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 18 de março de 2014.
ELLIOT AKEL, RELATOR
Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100
Apelante: Elisa Lidia Rudhuk Sture e Outros
Apelado: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 33.946
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS CEDENTES NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE –SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTÁ IMUNE AO EXAME DOS
REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – ITBI, REFERENTE ÀS CESSÕES, DEVIDO AO TEMPO DE
SEU APERFEIÇOAMENTO, QUE SE DÁ COM O SUPRIMENTO JUDICIAL – RECURSO
DESPROVIDO.
Trata-se de dúvida inversa, suscitada em face do 11º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da
Capital, afirmando-se que ele impediu o registro de Carta de Adjudicação – tirada de ação de adjudicação
compulsória, julgada procedente -, expedida a favor dos interessados, dada a quebra do princípio da
continuidade, pois os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação. Ademais, exigiu o
recolhimento de ITBI, relativo às cessões e à adjudicação.
O Oficial do 11º CRI manifestou-se, reiterando que haveria quebra do princípio da continuidade, caso
registrada a Carta de Adjudicação. No que toca ao ITBI, asseverou que é devido quando do
aperfeiçoamento da cessão e deve ser recolhido, também, em razão da adjudicação.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve
a recusa do registro.
Inconformados com a respeitável decisão, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente
recurso. Alegam que não há necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de
adjudicação compulsória, citando doutrina e jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam,
também, a não incidência do ITBI em relação às cessões, visto que isso implicaria retroatividade
tributária, defendendo que o fato gerador do imposto ocorre com a transmissão da posse do imóvel aos
promitentes cessionários.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Em primeiro lugar, é preciso assentar que a Carta de Adjudicação, embora título judicial, não está imune
ao exame de seus requisitos para registro.
Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:
“Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da
assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de
sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?
Evidente que não.
A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes
em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente
o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a
propriedade.
Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir
declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado...
É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório
e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever
tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou
poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição,
Malheiros, 2004, p. 90)
Pois bem. Da matrícula de fl. 23, verifica-se que o proprietário era Messias Pinto Lopes. Ele
compromissou o imóvel à venda para Joaquim Simões Pessoa e sua esposa. Esses, por sua vez,
prometeram ceder e transferir o bem para Antonio de Oliveira e sua esposa, que, por fim, prometeram
ceder e transferir o bem para o falecido Rolands Sture, de quem os interessados são, respectivamente,
meeira e herdeiros. A ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face do proprietário, que consta
da matrícula, Messias Pinto Lopes.
A questão, no que toca ao princípio da continuidade, é saber se há necessidade da inclusão dos cedentes
no polo passivo da adjudicação compulsória. E a resposta é positiva.
A ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura,
suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo essa vontade,
é, em tese, título hábil ao registro.
Cuida-se, aqui, de diversas cessões registradas. Portanto, como bem apontado na sentença, “a ação de
adjudicação compulsória tinha de ter sido dirigida não só contra o dono (para que fosse suprida adeclaração de vontade necessária à transmissão do domínio), como também contra os promitentes
cedentes (para que, suprida a sua vontade, também se consumasse, de fato, a efetiva cessão dos direitos
decorrentes do compromisso de compra e venda).”
É imprescindível, para que não haja quebra da continuidade, que haja o suprimento da vontade, também,
dos cedentes, o que se faz, necessariamente, com sua inclusão no polo passivo da adjudicação.
Os recorrentes também citaram a obra Ricardo Arcoverde Credie em seu recurso. Mas fizeram-no, por
má-fé ou desatenção, de maneira incompleta. Note-se o trecho por eles citado:
“Legitimado ativo ordinariamente também é o cessionário dos direitos à compra, a quem foi previamente
transferido o interesse na provocação e obtenção dos resultados uteis da atividade jurisdicional, ao qual a
jurisprudência proclama o direito de pleitear a adjudicação compulsória diretamente do promitente
vendedor, e não do cedente.”
Esse foi o trecho por eles citado, tirado de fl. 59. O que eles não citaram, porém, foi o que vem logo em
seguida:
“Então, pleiteia-se a adjudicação compulsória diretamente do titular do domínio, o promitente vendedor.
Estando irregistrado o instrumento de cessão, cabe o ajuizamento da ação quando o promissário
vendedor exigir a presença do cedente do compromisso quando anuente na escritura definitiva: ao juiz
caberá valorar os limites entre a prudência do vendedor e sua resistência àquele ato, sem descurar da
verificação da idoneidade da cessão. Diferentemente será quando a cessão estiver registrada; aí,
por causa do princípio da continuidade dos atos do registro de Imóveis, é necessária a anuência
do cedente na escritura definitiva, devendo ele, consequentemente, ser demandado com o titular
do domínio, ambos no polo passivo da relação processual, para que também sua eventual
omissão seja suprida sentencialmente.” (ob. cit, p. 59/60, grifo meu)
Ora, é exatamente esse o caso dos autos. As cessões estão registradas, motivo pelo qual era
imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo. É a própria doutrina citada pelo recorrente, com
acerto, que o diz.
Não impressiona o precedente trazido pelo interessado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, pois,
naquele caso, ao que parece, os instrumentos particulares de compra e venda, através do quais houve as
cessões do imóvel, não estavam registrados. A questão resolvida, portanto, foi de cunho processual –
desnecessidade de litisconsórcio -, não resvalando no exame do princípio registral da continuidade.
Por fim, no que pertine ao recolhimento do ITBI, tem razão o MM. Juiz sentenciante ao afirmar que o
imposto incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem
supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(Disponibilizado pelo TJSP em 25.03.2014)

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