segunda-feira, 2 de junho de 2014

Compra e venda. CND do INSS – dispensa. Pessoa física não contribuinte – declaração.

Pergunta: No caso de compra e venda onde o vendedor é pessoa física, posso dispensar a apresentação da CND do INSS apenas com a apresentação de declaração de que ele não é contribuinte obrigatório do INSS ou devo exigir outro documento?

Resposta: Não é necessária a apresentação de outros documentos, bastando a apresentação de declaração firmada pelo vendedor neste sentido. Vejamos o que nos ensina Leonardo Brandelli: “As pessoas naturais que alienarem ou onerarem bem imóvel estarão obrigadas à apresentação das aludidas certidões se forem contribuintes obrigatórios da Previdência Social, por serem empregadores, por exemplo. Caso não sejam, deverão declarar no ato notarial tal situação. Neste tocante, já alertou o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que cabe ‘ao interessado comprovar a inexistência de débitos, por meio de certidões, ou declarar situação fática que o deixaria a salvo daquela tributação, no caso, o fato de não ser empregador’95. Assim, uma pessoa natural, alienando ou onerando bem imóvel, deverá, ou apresentar as certidões comprobatórias da inexistência de débitos com a Previdência Social, ou declarar no ato notarial não ser contribuinte obrigatório da Previdência. (...) _________ 95 Ulysses da Silva, ‘A previdência social e o registro de imóveis:’ doutrina e legislação vigente, p. 99-100.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 284).

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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