domingo, 21 de fevereiro de 2016

Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União

A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.

Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.

Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.

O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).

A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.

Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.

Fonte: CNJ | 04/01/2016.

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Legislação permite que conflitos sejam solucionados em cartório


Conflitos como cobrança de dívidas, brigas de trânsito, controvérsias familiares, danos ao consumidor e também problemas relacionados ao direito do trabalhador agora também podem ser solucionados com auxilio dos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção da Justiça. A medida está prevista na Lei nº 13.140/2015, que entrou em vigor no dia 26 de dezembro.

Estimativas apontam que existem pelo menos 100 milhões de processos em tramitação no Judiciário para uma população com 200 milhões de habitantes, fator que pode ser amenizado com medidas de desjudicialização como essa, conforme lembra Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

“Essa lei representa um grande avanço para toda a sociedade e para o Poder Judiciário, que mais uma vez pode contar com apoio dos cartórios para redução do tempo de tramitação dos processos, prestando, dessa forma, serviço mais célere ao cidadão envolvido em conflitos”, destaca Rogério Bacellar.

Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no final de junho de 2015, a lei tinha prazo de 180 dias para entrar em vigor. De acordo com a legislação, os profissionais que atuam nos tabelionatos de notas e registros, podem se habilitar à função de mediador extrajudicial.

Mesmo quem já entrou com processo na Justiça poderá optar pela mediação extrajudicial, desde que peça ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. As partes envolvidas podem ser assistidas por advogados e defensores públicos ou não.

Para o presidente da Anoreg-BR, a expectativa é que a medida possa contribuir para resolução dos mais diversos tipos de litígios, fortalecendo e aperfeiçoando a paz social, no entanto, ressalta que a legislação também envolve a necessidade de mudança cultural, já que muitas as pessoas ainda não tem a consciência de que muitos conflitos podem ser resolvidos pacificamente.



Fonte: Anoreg/BR | 06/01/2016.

Despesas nas transações imobiliárias no Brasil e no mundo


A edição 2015 do Relatório Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial e disponível para consulta em worldbank.org, apontou que no Brasil o custo percentual para formalização e registro da transação imobiliária, calculado sobre o valor da propriedade, é semelhante ao dos Estados Unidos e Noruega; sendo inferior ao do Reino Unido e Singapura, e equivalente a menos de metade do custo de países como Alemanha, Argentina, Austrália, França e Japão.

Seguem alguns percentuais: África do Sul 6,2%; Alemanha 6,7%; Argentina 6,6%; Austrália 5,2%; Áustria 4,6%; Bélgica 12,7%; Brasil 2,5%; Canadá 3,3%; Chile 1,2%; China 3,6%; Colômbia 2,0%; Dinamarca 0,6%; Espanha 6,1%; Estados Unidos 2,4%; Finlândia 4,0%; França, 6,1%; Hong Kong 7,7%; Índia 7,0%; Itália 4,4%; Japão 5,8%; México 5,1%; Holanda 6,1%; Nova Zelândia 0,1%; Noruega 2,5%; Paraguai 1,9%; Peru 3,3%; Portugal 7,3%; Reino Unido 4,6%; Rússia 0,1%;  Singapura 2,8%; Suécia 4,3%; Suíça 0,3%; Uruguai 7,0%; e Venezuela 2,5%.

Nesse contexto, percebe-se que o valor despendido para formalização e registro da transação imobiliária em nosso país está entre os menores do mundo.

Ao se comparar o sistema notarial e registral, vigorante no Brasil e outros países de tradição jurídica romano-germânica, com aquele existente nos Estados Unidos da América, verifica-se que o primeiro sistema, diante do maior grau de segurança jurídica propiciada, reduz a possibilidade de litígios e eventuais custos futuros. No sistema norte-americano, para se mitigar esse risco se faz necessária a contratação de um seguro.

Nesse sentido, Fernando P. Mendéz González, no brilhante artigo Registro de la propiedad y desarrollo de los mercados de crédito hipotecario, afirmou que: “en los Estados Unidos los expertos independientes consideran ineficiente su peculiar sistema, basado en la mayoría de los condados en unos registros públicos de documentos – mal organizados – lo que ha hecho necesario suplir la inseguridad jurídica con un seguro privado de títulos”.

Ou seja, o sistema existente no Brasil é mais eficiente, proporcionando maior segurança jurídica a um custo menor.

Em nosso país os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados por lei, conforme previsão do art. 236, § 2º, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, por exemplo, a elaboração da Lei nº 11.331/2002 decorreu de amplos estudos realizados por Comissão instituída por Decreto do Governador de Estado. Aproximadamente 40% do valor dos emolumentos representam taxas e contribuições, destinadas ao Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Carteira de Serventias do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado, à compensação dos atos gratuitos de Registro Civil e às Santas Casas de Misericórdia.

Os emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, conforme valor da transação imobiliária ou valor tributário do imóvel. E, no Brasil, o valor dos emolumentos é bem inferior ao de outros países de tradição jurídica romano-germânica.

Por outro lado, cabe apontar que na formalização da transação imobiliária incide imposto de transmissão da propriedade, de competência municipal nos atos inter vivos; ou estadual, em se tratando de transmissão mortis causa ou doação. Essa tributação, aliás, representa a maior despesa em uma transação imobiliária, sendo muitas vezes superior ao valor dos emolumentos. No Município de São Paulo a alíquota do ITBI é atualmente de 3% e, no Rio de Janeiro, de 2%. A título comparativo, em Santiago do Chile a tributação é de apenas 0,2%, fato que justifica o menor custo final na transação.

Feitas essas considerações, cabe apontar que, em princípio, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à transferência de direitos reais sobre imóveis, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. A lavratura do ato pelo tabelião de notas, profissional do direito aprovado em concurso público, que atua de forma imparcial, confere a necessária segurança jurídica.

Em algumas hipóteses, no entanto, o negócio jurídico é formalizado por instrumento particular, como na concessão de financiamento imobiliário por uma instituição financeira. Nessas circunstâncias, não há a intervenção no ato de agente imparcial, com comprometimento do equilíbrio contratual. Além disso, a tarifa bancária incidente é estabelecida de forma unilateral e em valores geralmente superiores aos emolumentos notariais, especialmente quando utilizados recursos do FGTS pelo comprador.

Após a formalização da transação imobiliária, o título de transmissão – escritura pública ou instrumento particular – é encaminhado ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para qualificação e registro.

Os emolumentos relativos ao registro são cobrados apenas por ocasião do registro, sendo que a matrícula do imóvel permanece indefinidamente na serventia, cabendo ao oficial respectivo zelar por sua ordem e conservação, na forma dos artigos 24 e 26 da Lei de Registros Públicos.

É oportuno ressaltar que não existe necessidade de renovação periódica, como no seguro, ou a previsão de remuneração pela custódia do documento. Ou seja, os emolumentos são pagos apenas por ocasião do registro.

Nesse aspecto, a fixação dos emolumentos para os atos de registro de imóveis difere daquela existente em entidades privadas que atuam no mercado. A BM&F Bovespa, por exemplo, cobra uma taxa de custódia de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos do Tesouro Nacional, referente aos serviços de guarda dos títulos e às informações e movimentações dos saldos. Tal procedimento onera excessivamente os investimentos de longo prazo.

Enfim, a sistemática de remuneração dos serviços notariais e de registro no Brasil relativamente às transações imobiliárias segue critérios adequados e está em valores inferiores aos padrões internacionais. Além disso, confere a necessária segurança jurídica para essas transações que envolvem, quase sempre, recursos poupados ao longo da vida do comprador. Por fim, essa sistemática assegura a manutenção de um sistema confiável e eficiente.

Fonte: Carta Forense | 04/01/2016.  – Por Reinaldo Velloso dos Santos

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Quando, no caso de incorporação imobiliária, o terreno onde será realizada a incorporação estiver 90% gravado com hipoteca comum, tal ônus impedirá a alienação das futuras unidades autônomas?



Resposta: No caso de hipoteca comum (também denominada convencional), entendemos que sua existência não impede a alienação das unidades, considerando que a hipoteca não retira o imóvel do comércio. Aliás, a redação do artigo 1.475 do Código Civil é clara ao determinar a nulidade de cláusula que proíba a alienação de imóvel hipotecado:

“Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”

Sobre o assunto, vejamos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 131:

“A esses institutos a lei conferiu o direito de sequela. Acompanham o imóvel, esteja ele com quem estiver e independente de fracionamento físico que se lhe faça. Portanto, ressalvado o fato de que tais direitos estarão sempre unidos ao imóvel e, por extensão, às frações ideais e futuras unidades, não são de forma alguma impeditivos de registro da incorporação imobiliária.

(…)

Um dos princípios que regem o instituto da hipoteca é a indivisibilidade da garantia, vale dizer, toda garantia prestada persiste até o pagamento integral da dívida. Não se confunda divisibilidade da garantia com divisão física do imóvel, é bom que se frise.”


Fonte: IRIB

Seguro residencial e de condomínio: fique totalmente protegido



Seja em áreas comuns do prédio, seja dentro de casa, vale se prevenir contra possíveis danos e contratempos, como os provocados por incêndio, explosão, furto e roubo. Para isso, entram em cena dois tipos de seguro: o condomínio e o residencial.

E se você pretende proteger sua família, assim como seus bens, nada melhor do que ficar por dentro do assunto. Se a explosão do botijão de gás presente no salão de festas, por exemplo, danifica seu apartamento, sabe quais são os seus direitos? Se a resposta é negativa, encontre aqui a solução para essa e outras perguntas relacionadas ao tema.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o seguro condomínio é obrigatório tanto para prédios residenciais como para comerciais e mistos. Hotéis, flats e shoppings também fazem parte dessa lista. A contratação é responsabilidade do síndico. Caso o condomínio não tenha seguro e aconteça algum acidente, ele pode ser processado por perdas e danos e ainda ser obrigado a ressarcir os moradores utilizando o seu próprio patrimônio.

A cobertura básica simples garante o ressarcimento de prejuízos causados por incêndio, queda de raio e explosão. Contudo, outras coberturas podem ser acrescentadas ao contrato. As contra vendavais e problemas elétricos são algumas delas. Outra possibilidade é a cobertura contra roubo e furto de bens do condomínio.

Características do seguro condomínio:

Obrigatório por lei.

Protege toda a unidade do prédio e as partes comuns do condomínio.
A cobertura mínima exigida deve garantir indenização em caso de incêndio, raio e explosão. Entretanto, é possível contratar coberturas adicionais.
Na cobertura básica, a franquia é limitada a 10% do total segurado.
O valor pode ser dividido entre os condôminos de forma igual ou em função da fração do imóvel.
Áreas comuns estão protegidas

Nos condomínios horizontais, onde cada morador é responsável pela construção da sua casa, o seguro é feito só para as áreas comuns, como portaria e playground. Já nos verticais, os apartamentos também estão protegidos.

Isso significa que, caso a explosão provocada pelo botijão de gás do salão de festa afete seu apartamento, você será ressarcido. O mesmo acontece se uma explosão fora do condomínio for capaz de quebrar as vidraças da sua janela.

Porém, atenção: essa cobertura garante apenas indenização dosprejuízos causados à estrutura física - paredes, pisos, tubulação, pintura, etc. Móveis, roupas, eletrodomésticos e eletrônicos não estão incluídos.

Se acontecer o contrário - um botijão de gás explode na cozinha de um dos condôminos e danifica o hall onde fica o elevador, a seguradora tende a cobrir o dano provocado na área comum. Entretanto, pode ser que ela acione judicialmente a pessoa que provocou o estrago e cobre o prejuízo. Já a avaria na cozinha fica por conta do próprio morador, pois foi ele quem causou o acidente.


Fonte: http://www.segs.com.br/

sábado, 6 de fevereiro de 2016

Seguro para inadimplência de Condôminos

Sabemos que a inadimplência é um dos maiores problemas dos condomínios. Em épocas de crise econômica, como é o nosso cenário atual, o esperado, e o que já se tem observado em diversas grandes capitais do país, é que o percentual de inadimplentes aumente nos próximos meses.

Deixar de pagar a taxa em dia é ruim para o condômino, mas é ainda pior para o condomínio como um todo. Quando muitos deixam de ser pontuais com suas obrigações, o condomínio é obrigado a aumentar a cota mensal, onerando mais ainda aqueles que estão em dia com suas responsabilidades.

Mas dever condomínio nem sempre é resultado de má vontade. O condômino em questão pode ter pedido o emprego, ter sofrido um acidente grave ou até ter falecido, deixando assim uma nuvem sobre quem é o responsável por pagar a cota condominial.

Para ajudar a solucionar esse tipo de contratempo, a administradora Auxiliadora Predial, em parceria com a seguradora Yasuda Marítima, lançou para os seus clientes o Seguro Reserve.

“Com esse cenário econômico atual, o medo dos condomínios é que haja um boom de desemprego e, com ele, de inadimplência nos empreendimentos. Esse produto visa oferecer uma tranquilidade a mais para os condomínios, em uma época tão turbulenta como essa”, explica Julio Herold, gerente de condomínios da empresa.



Como funciona

O seguro cobre até três meses de condomínio, num valor máximo de R$ 3 mil mensais. O custo do mesmo é de R$ 14,90 por mês, e a cobrança vem em um boleto separado do de cobrança do condomínio, uma vez que o mesmo não é obrigatório.

Os condôminos recebem um boleto de oferta, de adesão opcional, como o detalhamento do produto. Assim, após a contratação, o mesmo será cobrado mensalmente em seus próximos boletos condominiais.

O serviço será oferecido inicialmente para os 18 mil condôminos atendidos pela empresa em São Paulo, e até o primeiro semestre de 2016 será estendido para os clientes do Rio Grande do Sul.

A partir do primeiro mês de pagamento o condômino já está segurado contra as seguintes situações:

Demissão: o segurado deve trabalhar há um ano na empresa, com carteira assinada, e não pode ter sido desligado por justa causa.  Ao comprovar sua demissão por meio de homologação, a seguradora cobrirá as três cotas condomínios subsequentes.
Perda de clientes ou acidentes: essa opção é para profissionais liberais que percebam um declínio acentuado de suas rendas, seja por um acidente sério ou por falta de clientes. As notas fiscais referentes ao mês corrente e a períodos anteriores é uma forma de comprovar, para a seguradora, que o cliente está apto a receber o seguro.
Morte: caso o condômino morra, o imóvel fica com três meses de condomínio quitado, até o valor máximo de R$ 3 mil por mês. Vale apontar que não há limite de idade para a contratação desta apólice.
Importante salientar que o dinheiro do seguro, caso ocorra um sinistro, não passa pelas mãos do condômino. A seguradora efetua o pagamento diretamente à Auxiliadora Predial, que deve enviar o comprovante ao condômino.


Pré-requisitos

Para contratar o seguro, o condômino deve ser cliente da administradora em questão. Todos receberão material informativo sobre o seguro reserve.

O morador poderá usar, em um ano, o seguro uma vez, para três taxas condominiais cujo valor total não ultrapasse R$ 9 mil. Em caso de cotas mensais acima desse valor, o segurado deve, ele mesmo, inteirar o restante da cota.

A partir do primeiro boleto pago, o condômino em questão já está protegido contra as situações listadas acima.

“Queremos, com esse produto, mostrar que a crise é também um momento de oportunidades para inovar e oferecer mais segurança aos nossos clientes”, finalizou Julio Herald.

fonte: http://www.sindiconet.com.br/13578/Informese/Coluna-De-Olho-no-Mercado/Seguro-Reserve

Saiba como o STJ interpreta a obrigação alimentar dos avós



Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por M.V.R.R e OUTRO, representados por J.R.S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido no curso da ação de alimentos que moveram em face de T.S.R.
Esta a ementa do acórdão recorrido (fls. 108⁄117).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA - OBRIGAÇÃO AVOENGA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM ARCAR COM O SUSTENTO DOS MENORES - RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação de prover o sustento de filhos menores é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento dos filhos menores e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento, o que inocorre no caso.
3. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e admitida somente quando comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade ou insuficiência do atendimento por qualquer dos genitores.
Em suas razões (fls. 124⁄135), os recorrentes apontaram violação aos artigos 1.694, 1.695 e 1.696, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram incabível o afastamento, de ofício, pelo Tribunal a quo, da responsabilidade da avó paterna de contribuir com o sustento dos netos, em razão da ausência de prova acerca da impossibilidade da genitora assumir integralmente a obrigação alimentar.
Argumentaram, nesse sentido, que a recorrida não alegou em sua defesa, ter a mãe dos recorrentes possibilidade de suportar sozinha a obrigação alimentar, o que lhe incumbia por força do art. 333, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, a teor do que dispõe o art. 302 do CPC.
Por fim, disseram que no acórdão paradigma colacionado, REsp n.º 119.336⁄SP, da relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar, Quarta Turma, não se exigiu que o alimentando provasse que sua mãe não tinha condições de suportar a obrigação integralmente.
Postularam o provimento.
Contrarrazões às fls. 154⁄163.
Inadmitido na origem o recurso (fls. 178⁄181), dei provimento ao agravo interposto, determinando a sua conversão em recurso especial (fl. 220).
Às fls. 231⁄237, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta parte, pelo seu provimento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas. A polêmica central do presente recurso especial situa-se em torno dos pressupostos da obrigação alimentar dos avós, em face do disposto no art. 1696 do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Preliminarmente, verifica-se a ausência do prequestionamento da matéria relativa aos arts. 302 e 333, II, do CPC, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, tornando inviável o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356⁄STF. Ressalto que os recorrentes sequer opuseram embargos de declaração com vistas a provocar o prequestionamento das normas indicadas.
Ante de passar à análise das demais questões do recurso especial, necessário delimitar as circunstâncias fáticas do caso que foram expressamente versadas pelo acórdão recorrido.
Constam do acórdão recorrido os seguintes pontos:
1) Os alimentos estão sendo requeridos pela genitora para os menores com idade de 9 e 6 anos, devendo ser presumidas as suas necessidades.
2) As duas partes alegam desconhecer o paradeiro do genitor, que fora anteriormente condenado, em ação de alimentos, ao pagamento mensal de 30% do salário mínimo.
3) A avó paterna, com 67 anos à época do julgamento, comprovou ser pensionista da previdência social, recebendo renda mensal de R$ 722,32, sendo-lhe descontados dois empréstimos por mês, perfazendo renda líquida de R$ 586,65.
4) A genitora se qualifica como "ajudante de produção", não tendo juntado aos autos nenhum comprovante de renda a amparar a sua alegação de impossibilidade de arcar integralmente com a subsistência de seus filhos menores.
Fixada a moldura fática, passa-se a análise das peculiaridades da obrigação alimentar dos avós em relação aos netos que se encontram sob a guarda de pelo menos um dos genitores.
Maria Aracy Menezes da Costa, em obra específica acerca da obrigação alimentar avoenga (Os limites da obrigação alimentar dos avós. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011), refere o seguinte:
A doutrina brasileira é unânime ao se posicionar em torno de uma premissa básica: em primeiro lugar, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, e secundariamente - suplementarmente - extensiva aos demais ascendentes, recaindo nos ascendentes mais próximos e, somente depois que devem ser chamados os mais remotos.
A jurisprudência tem confirmado, de forma veemente, a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas de forma excepcional e transitória, "de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, sempre primeiros responsáveis". (p. 114)
Ao discorrer acerca da complementariedade da pensão pelos avós, a eminente autora assevera o seguinte:
O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com relação à obrigação alimentar dos parentes, concluiu, através de enunciado no. 44 que "a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos".
Em sua justificativa, pondera que o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". Somente após demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar é que se pode configurar a obrigação dos ascendentes mais remotos. Dessa forma, se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos. Se apenas um dos pais apresenta condições, deve assumir sozinho a mantença do filho. Apesar de a fundamentação ser clara e explícita quanto ao fato de não haver "compensação" ou "substituição" do pai faltante pelo avô quando apenas um dos pais apresenta condições, essa clareza não se fez presente no corpo do enunciado.
O Superior Tribunal de Justiça tem ratificado seu entendimento de que os avós somente serão responsabilizados na incapacidade de os pais cumprirem seu encargo, não admitindo que a ação seja ajuizada diretamente contra os avós. (p. 116)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade dos avós nasce somente no caso de ausência ou impossibilidade de os genitores (pai e mãe) proverem a subsistência de seus filhos.
Nesse sentido:
REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVÔ PATERNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária. - Não há julgamento extra petita se a lide é decidida dentro dos limites em que foi proposta. (AgRg no REsp 514356⁄SP, Terceira Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18⁄12⁄2006 p. 362)
Recurso especial. Direito civil. Família. Alimentos.
Responsabilidade dos avós. Complementar. Reexame de provas.
- A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é
apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade econômica
do avô e a insuficiência de recursos do genitor, inviável a
modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois implicaria em
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 579385⁄SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 04⁄10⁄2004 p. 291)
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.
Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (REsp 366837⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator para o acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22⁄09⁄2003 p. 331)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.
733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Recurso não provido.
(REsp 1211314⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou com razoabilidade a lide, observando o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Com base nas circunstâncias fáticas já aludidas, o Tribunal de origem entendeu que não se poderia obrigar a avó a arcar com o pagamento dos alimentos a que fora condenado o seu filho, genitor dos alimentandos (netos), se a mãe, ao mover a presente ação, não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com a subsistência de seus filhos.
O acórdão recorrido considerou, finalmente, que a recorrida é pessoa idosa, com rendimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, evidenciando ainda mais a impossibilidade de lhe ser imposta a obrigação alimentar.
Em síntese, foi corretamente interpretada e aplicada a regra do art. 1.696 do Código Civil pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012⁄0139676-9
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.415.753 ⁄ MS
Números Origem: 20110354378000100 20110354378000101 201103544378 2100024507 24505120108120002
PAUTA: 24⁄11⁄2015 JULGADO: 24⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

É possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296, onde se decidiu ser possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, para atribuição das unidades autônomas. Ao negar o acesso do título, o Oficial Registrador apontou que o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, a extinção da copropriedade de cada unidade autônoma somente poderá ser realizada por meio de permuta. Além disso, destacou que não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção do condomínio registrado deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, pelo aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme disposto no Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64. Entretanto, o caso demonstra situação peculiar que autoriza o pretendido pela parte. Para o Relator, o entendimento exposto por Flauzilino Araújo dos Santos, em sua obra acerca de condomínios e incorporações, deve ser adotado, in casu, sendo admitida a retificação e aditamento do referido instrumento para atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva. Ademais, o Relator ainda afirmou que se persegue apenas suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, evidenciando a ocorrência de erro. Além disso, entendeu que o exame da questão referente a equiparação dos quinhões estava a pleno alcance do Oficial Registrador, bastando que este cotejasse as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Fonte: IRIB |

Retificação de área. Confrontante – notificação

Pergunta: No caso de retificação de área, não sendo possível encontrar o proprietário de um dos imóveis confrontantes e estando o imóvel ocupado por um posseiro que se nega a assinar qualquer tipo de documento, como proceder para que o processo de retificação seja devidamente concluído?

Resposta: Vejamos o que nos ensina Eduardo Augusto acerca do assunto:

“Na hipótese de não ser encontrado o confrontante ou estando este em lugar incerto e não sabido, a notificação será efetivada por edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 dias a contar da primeira publicação.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 299).

É importante destacar que a Lei de Registros Públicos não exige a anuência do confrontante. O que ela exige é a não impugnação dos trabalhos apresentados pelo proprietário do imóvel retificando. Além disso, não é necessário que o confrontante seja o proprietário do imóvel, podendo ser colhida a anuência do posseiro ou, ao menos, que não ocorra a impugnação dos trabalhos.

Ademais, deverá ser feita a notificação também do posseiro, posto que a própria lei define como “lindeiro” para os efeitos da retificação “… não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes …” (§ 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos). Portanto, é obrigatória a notificação do posseiro que não tenha prestado anuência expressa.

Assim, transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, não tendo sido esta apresentada pelo proprietário ou posseiro, anteriormente e devidamente notificados, entendemos que o procedimento deve prosseguir normalmente. Ademais, destaca-se que a retificação não faz coisa julgada. Havendo eventuais problemas, poderá ser realizado outro procedimento retificatório.


Fonte: IRIB