quinta-feira, 5 de junho de 2014

Compromisso de compra e venda. Cancelamento de registro – art. 35 da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade.

CGJ/SP:

É inaplicável o disposto no art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00067342 (Parecer nº 433/2013-E), que decidiu pela inaplicabilidade do art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso administrativo da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação do cancelamento de compromisso de venda e compra realizada em processo judicial. Sustentou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador somente tem cabimento na hipótese de pedido administrativo, sendo que a decisão judicial supera a necessidade de comprovação do ressarcimento do compromissário comprador. O Oficial Registrador, por sua vez, fundamentou a recusa com base no art. 35 da Lei nº 6.766/79, que determina que “somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for provada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis”.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que, embora o Oficial Registrador tenha agido corretamente e em estrita observância às normas que regem a matéria, assiste razão à recorrente, existindo ordem judicial a ser cumprida. Citando precedentes, entendeu que não compete ao Juiz Corregedor Permanente rever decisão proferida em âmbito judicial e concluiu que, conforme manifestação do D. Procurador de Justiça, a regra do art. 35 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao novo registro, e não ao cancelamento almejado pela recorrente.

Posto isto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria votou pelo provimento do recurso.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Nenhum comentário:

Postar um comentário