sábado, 28 de maio de 2016

vagas de garagem não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na respectiva convenção.

Conforme a redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012, ao §1º, do art. 1.331, do Código Civil, os abrigos para veículos, partes suscetíveis de utilização independente em edificações, não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na respectiva convenção. Caso concreto em que o “box” de garagem objeto da presente ação foi arrematado judicialmente apenas em no dia 18 de dezembro de 2013. De tal sorte, em estrita observação do princípio tempus regit actum, deve ser mantida a sentença de improcedência, eis que o título deve guardar conformidade com as normas legais vigentes no momento da respectiva apresentação para registro.


Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.
Motivos graves
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
"Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada", disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.
A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.