sábado, 7 de junho de 2014

A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis

TRF1: CARTA DE REMIÇÃO ANTERIOR À PENHORA COMPROVA PROPRIEDADE DE IMÓVEL MESMO SEM REGISTRO EM CARTÓRIO


De acordo com o Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de Registro de Imóveis
A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).

Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de Registro de Imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.

No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ.

A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

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