quarta-feira, 26 de julho de 2017

Imobiliária deve pagar R$ 10 mil a casal por demora em oficializar escritura

Imobiliária Juriplan Imóveis foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal, devido a demora em oficializar a Escritura Pública do imóvel. Decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves.

Casal alegou que comprou um imóvel na imobiliária, mas não conseguiu escriturar a casa por “má vontade” da empresa. Eles pediram indenização e que a imobiliária fosse obrigada a outorgar a escritura.

Em contestação, administradora de imóveis argumentou que não assinou qualquer contrato de corretagem com o casal e que não poderia responder pelos danos morais pleiteados. Além disso, afirmou que apenas redigiu o contrato de cessão de direitos e obrigações, mas tal fato não lhe impõe obrigação de responder por outros deveres.

Juíza considerou que a administradora de imóveis tinha o dever de comprovar que o casal estava ciente da impossibilidade da referida outorga, o que não ocorreu. Magistrada também observou que não há elementos que comprovem a impossibilidade da empresa de realizar a escritura em nome do casal.

“A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a ré realizava a venda de referidos terrenos ciente da irregularidade que recaía sobre os mesmos, incluindo o adquirido pelos autores e, ainda assim, no momento da compra e venda, era afirmado que a escritura pública seria outorgada”, disse a juíza na decisão.

Dessa forma, ela concluiu que dano moral ficou caracterizado pela empresa, ao intermediar a venda de um imóvel impossibilitado de obter sua escrituração, e condenou a empresa a pagar o valor e outorgar a escritura ao casal.

Fonte: Correio do Estado

terça-feira, 11 de julho de 2017

ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI

O Artigo 13 da Lei n.º 10.705/2000 determina que, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, a base de cálculo do imposto é o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e não o valor venal do imóvel.
A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária.
Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional –
Tributariamente a regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei




Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário.

De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou res olução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100