quinta-feira, 5 de junho de 2014

Compra e venda. Vendedora – fundação. Autorização judicial.

Pergunta
Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda onde figura como transmitente uma fundação e como adquirente uma pessoa física. A alienação do imóvel pela fundação depende de autorização judicial?

Resposta
Para a alienação do imóvel de propriedade da fundação é necessária autorização judicial, com participação do Ministério Público.

Corroborando nosso entendimento, citamos o REsp 303.707/MG, cuja ementa transcrevemos abaixo:

“Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial.

- A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.

- Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303.707/MG – 3.ª T. – STJ – j. 19.11.2001 – relª. Ministra Nancy Andrighi).

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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