sábado, 26 de abril de 2014

Formação dos Contratos. Art. 427 do CC/2002. Interpretação

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0384.06.041791-0/001, de Leopoldina.
Relator: Des. Bitencourt Marcondes.
Data da decisão: 18.02.2009.

EMENTA: CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA INICIAL. RECUSA DA PROPOSTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO POR COMBINED SEGUROS BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando as provas pretendidas pela parte não se mostrarem aptas a influenciar a formação do convencimento do Juiz. II - Estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se pratica ato que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. III - A celebração do contrato de seguro pressupõe a aceitação da proposta pela Seguradora, seja de forma tácita ou expressa. Em caso de recusa da proposta, o contrato não se aperfeiçoa e, via de conseqüência, não produz seus efeitos habituais. IV - Não demonstrada a notificação do proponente pela Seguradora, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0384.06.041791-0/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - 1º APELANTE(S): ASSOC COM IND AGROPEC SERV LEOPOLDINA - 2º APELANTE(S): COMBINED SEGUROS BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ELZENI LOPES DE ABREU - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2009.
DES. BITENCOURT MARCONDES
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA e COMBINED SEGUROS BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ELZENI LOPES DE ABREU, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia referente ao seguro de vida em grupo, realizado em favor da autora, beneficiária, acrescida de correção monetária e juros de mora.
A apelante ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA requer, preliminarmente, análise do agravo retido (fls. 194) interposto em face da decisão interlocutória, proferida em audiência, que indeferiu a prova pericial médica, bem como a expedição de ofícios ao INSS e aos Hospitais São Lucas e Pronto Cordis.
Pleiteia a reforma in totum da sentença, pelos seguintes argumentos:
- é parte passiva ilegítima, pois figura no contrato de seguro como estipulante, sendo, dessa maneira, mera mandatária;
- o contrato de seguro não se aperfeiçoou devido à falta dos requisitos indispensáveis, porquanto a proposta não foi devidamente preenchida pelo segurado, não houve pagamento do prêmio, nem emissão da apólice;
- o valor pago, relativamente à implantação do seguro, foi devolvido à apelada;
- caso admitido o contrato, a indenização não é devida em razão da má-fé do segurado, tendo em vista que omitiu doença preexistente quando do preenchimento da proposta.
A apelante COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, por sua vez, alega, preliminarmente, carência da ação por falta de documentos indispensáveis à sua propositura.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, pelos seguintes fundamentos:
- o contrato de seguro não se formalizou, devido à ausência de aceitação pela seguradora do pretenso segurado e a conseqüente emissão da apólice ou certificado individual do seguro, sendo que o preenchimento do cartão-proposta não significa aceitação automática, pois a seguradora pode recusá-lo, como ocorreu no presente caso;
- não houve pagamento de nenhuma parcela do prêmio e o segurado sequer foi incluído na relação do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, fato suficiente para demonstrar a não contratação do seguro;
- o valor pago não lhe foi repassado;
- agiu no exercício regular de seu direito, pois houve recusa na contratação diante da má condição de saúde apresentada pelo segurado;
- caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 260/278 e 279/283.
I - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA
Conheço dos recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nas razões dos recursos de apelação das partes, a primeira apelante argui preliminar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual e reitera o exame de agravo retido. A segunda, a inépcia da inicial.
Considerando que o acolhimento da condição da ação tem como conseqüência a extinção do processo, prejudicando o recurso de agravo, como, também, o reconhecimento da inépcia da inicial levaria a extinção do processo sem resolução do mérito e não apenas dos atos processuais decisórios posteriores à decisão agravada, aliado ao fato de poder ser reconhecidas de ofício, passo a examinar na ordem acima exposta, qual seja, a legitimidade de parte e inépcia da inicial.
Inverto a ordem do julgamento deste recurso, para que seja analisada, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante por ser prejudicial.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA.
A apelante alega ser parte passiva ilegítima, pois figura no contrato de seguro como estipulante, sendo, portanto, mera mandatária.
Ressalte-se não existir nos autos documento comprobatório da condição de subestipulante da recorrente, mormente porque o contrato de fls. 44/65 refere-se tão somente à estipulante Humana Seguros Pessoais, contudo, tal fato não é rechaçado pelas demais partes.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que não ocorre neste feito. 2. Recurso especial conhecido e provido.1
É certo que me filio à corrente doutrinária que entende que as questões concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa, pois a análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se confunde com a pretensão deduzida em juízo.
Entretanto, no presente caso, a apelada deduz sua pretensão em face da COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, pois a causa de pedir próxima diz respeito a contrato de seguro celebrado pelo de cujus, do qual é beneficiária, com referida empresa, ao passo que a causa de pedir remota é a negativa em efetuar o pagamento da indenização securitária.
Dessa forma, patente a ilegitimidade da apelante para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Nesse sentido:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. COBERTURA. ATRASO NO REPASSE DO VALOR DO PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEGURADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O estipulante ou subestipulante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de indenização securitária, porquanto apenas representa o segurado perante a seguradora, não sendo o responsável pelo pagamento do seguro. Se o segurado teve descontado de seu contracheque o valor do prêmio do seguro e o atraso no repasse, à seguradora, ocorreu por culpa do subestipulante, não se mostra justificada a negativa da seguradora ao pagamento da indenização perseguida. Inexistência de prova de que o segurado tivesse conhecimento da inadimplência. Situação em que a seguradora recebeu os valores em atraso e comunicou o cancelamento da apólice somente meses depois. Valor da indenização, porém, limitado ao estipulado no contrato. Agravos retidos não conhecidos e apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70012903936, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/10/2005) (grifos nossos)
Assim, em relação à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, prejudicado o recurso de agravo retido.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
II - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR COMBINED SEGUROS BRASIL S/A
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - DO OBJETO DO RECURSO.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, inépcia da inicial, porque não foram juntados os documentos necessários à comprovação das alegações da autora.
Sem respaldo tal alegação, pois não se pode condicionar o exercício do direito de ação à prova pré-constituída do direito invocado pelo autor, o que somente se admite em sede de mandado de segurança.
À propósito, leciona Nelson Nery Júnior:
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário (leia-se art. 283, CPC) a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. ún. e 295 VI). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a divida foi paga). Neste caso trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não 'provou' o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada de documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. 2
Dessa forma, não há de falar-se em inépcia da inicial.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
B) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, insta salientar, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no seu artigo 3º, §2º, in verbis:
Art. 3° (...)
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, comenta acerca da devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, in verbis:
Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Desse modo, dúvidas não restam a respeito da submissão dos contratos de seguro ao Código de Proteção do Consumidor, o que implica a obrigatoriedade de as cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente o conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes.
Não obstante o exposto acima, deve-se atentar que, o fato, por si só, de o contrato de seguro estar sujeito ao Código do Consumidor e configurar contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente elaboradas pela seguradora, não pressupõe a abusividade de suas disposições, pois esta deve ser demonstrada.
C) DA COBERTURA SECURITÁRIA
Inicialmente, cabe perquirir acerca da existência ou não de relação jurídica contratual entre a recorrente e o de cujus, do qual a autora é beneficiária no seguro de vida.
A apelante insurge-se em face da sentença, aduzindo que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, pois não houve aceitação do pretenso segurado e a conseqüente emissão da apólice ou certificado individual do seguro, sendo que o preenchimento do cartão-proposta não significa aceitação automática.
Nega o recebimento de qualquer parcela do prêmio, alegando que o segurado sequer foi incluído na relação do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, fatos suficientes para demonstrar a ausência do vínculo contratual.
Afirma que o valor pago à subestipulante não lhe foi repassado;
A negativa da apelante em efetuar o pagamento da indenização fundamenta-se na inexistência de contratação, em virtude do não aperfeiçoamento do contrato de seguro.
Ao contrário do que sustenta a apelante, é fato incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes, nos termos da 'Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo' de fls. 18.
Isto porque, trata-se de proposta de contrato que, uma vez aceita, obriga o proponente, em razão da configuração expressa do mútuo consentimento, a teor do disposto no art. 427 do Código Civil, não tendo a apelante demonstrado qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade daí advinda.
Gustavo Tepedino assevera que:
'Ao estabelecer que a proposta é obrigatória, o art. 427 determina que a declaração de vontade no sentido da celebração de um contrato, feita com seriedade e de forma completa - dela já constando os elementos necessários à criação da relação contratual por simples ato de aceitação da outra parte (o oblato) -, vincula o proponente (também denominado policitante), desde que não tenha sido previsto o direito de arrependimento. No âmbito das relações de consumo, prevê-se expressamente a execução específica relativamente a declarações de vontade emitidas pelo fornecedor (art. 48), dispondo-se ainda sobre a possibilidade de o consumidor 'exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade' (CDC, art. 35, I)3.
Por outro lado, o art. 759, do Código Civil de 2002, assim estabelece:
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Pela leitura da norma acima transcrita, depreende-se que a celebração do contrato de seguro é precedida pela apresentação de proposta por parte daquele que pretende contratar, e, por outro lado, da aceitação do risco pela Seguradora.
Desse modo, é de se convir, a celebração do contrato de seguro pressupõe a aceitação da proposta pela Seguradora, seja de forma tácita ou expressa. Contudo, em caso de recusa da proposta, o contrato não se aperfeiçoa, e, via de conseqüência, não produz seus efeitos habituais.
A Circular nº 251/04, da SUSEP, que dispõe sobre aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros, assim estabelece em seu art. 2º e parágrafos:
Art. 2º- A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
§ 1º Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
§ 3º No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
§ 5º Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.
§ 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
Assim, vislumbra-se que a Seguradora possui prazo de 15 dias para aceitar ou não a proposta apresentada pelo proponente, e a ausência de manifestação dentro desse prazo implica a aceitação tácita do risco, levando à celebração do contrato. Por sua vez, a recusa deve, obrigatoriamente, ser informada por escrito ao proponente dentro do prazo de 15 dias, sob pena de configurar aceitação tácita e, via de conseqüência, perfectibilizar a celebração do contrato.
No caso em testilha, a proposta foi recebida em 27/02/2003 (fls. 18) e o pagamento do valor de R$ 30,00, referente à 'implantação do seguro de vida HUMANA', efetuado na mesma data (fls. 22).
Não há qualquer prova nos autos de que o segurado tenha sido notificado acerca da recusa, sendo certo que a seguradora deveria ter comunicado formalmente a recusa, se utilizando, v.g, de carta com aviso de recebimento.
A alegação de que a proposta e o dinheiro não foram repassados para a apelante é irrelevante, pois possível inadimplência da subestipulante não pode ser atribuída ao segurado. Do mesmo modo, a beneficiária não pode ser prejudicada pela mora a que não deu causa o segurado. Assim, descabida nestes autos qualquer discussão a respeito de eventual desídia da subestipulante, que, caso entenda a recorrente, deve ser objeto de ação própria.
Nega, ainda, o dever de indenizar, pois, agindo no exercício regular de seu direito, recusou a contratação do seguro diante da má condição de saúde apresentada pelo segurado.
Como dito alhures, a recusa deve ser expressa e dentro do prazo de 15 dias, o que não ocorreu, configurando, portanto a aceitação tácita do contrato.
Ademais, a apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a apelada faz jus à indenização do valor segurado, em decorrência do falecimento de seu marido.
D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente, requer a redução dos honorários advocatícios.
O i. Magistrado fixou a honorária em 15% do valor da condenação, portanto, dentro da margem de percentual conferido pelo legislador, na norma inserta no §3º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil.
Malgrado a discricionariedade judicial, o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados, quais sejam: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Analisando os autos, em cotejo com o §3º do art. 20, do Código de Processo Civil, notadamente suas alíneas 'a' 'b' e 'c', tenho como razoável o percentual estabelecido pelo magistrado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA para desconstituir a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a execução dessas verbas fica condicionada à mudança na sua situação econômica, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Nego provimento ao recurso interposto pela COMBINED SEGUROS BRASIL S/A.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo.
SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
1 STJ. REsp 426860 / RJ. 3ª Turma. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ 24.02.2003.
2 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 480.
3 TEPEDINO, Gustavo, et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2004. p. 39.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.06.041791-0/001

Cessão de direito hereditários. Distinção entre cessão universal e parcial. Onerosa e gratuita


"Adverte Arnaldo Rizzardo: "Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda, da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Opera-se uma transferência onerosa, para uma pessoa certa, o que se distingue completamente da renúncia, onde o herdeiro abdica de todos os direitos, ou se afasta do círculo do inventário, sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas" (Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 99). E complementa: "Costuma-se distinguir a cessão em universal e parcial. A primeira espécie dá-se quando envolve todos os direitos do cedente, ou a sua quota por inteiro. A segunda restringe-se a uma parte do patrimônio componente do quinhão do cedente, o que lhe dá direito a participar do inventário. [...] Divide-se a cessão, ainda, em onerosa e gratuita, sendo predominante a primeira. Há, todavia, cessões sem incluir qualquer contraprestação, ou sem constar o preço." (op. cit. p. 101-102)".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.048800-2, de Blumenau.
Relator: Des. Carlos Adilson Silva.
Data da decisão: 06.05.2010.
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO ITBI. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. DIVISÃO QUE TRANSFERE IMÓVEL PARA HERDEIRO ESPECÍFICO, MEDIANTE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. INTERLOCUTÓRIO INTOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Havendo transferência da propriedade de imóvel a herdeiro específico, mediante contraprestação, configura-se a chamada renúncia translativa onerosa, fato gerador do ITBI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.048800-2, da comarca de Blumenau (2ª Vara da Família), em que é agravante Adalberto Imhof.
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Adalberto Imhof interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de inventário em trâmite na 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, que determinou o recolhimento do imposto inter vivos, após análise do esboço de partilha.
Sustentou inexistir cessão a justificar o recolhimento de imposto de transmissão e requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Inexistindo pedido do efeito suspensivo, o recurso foi redistribuído para esta Quarta Câmara de Direito Civil, e os autos remetidos a este Relator, designado para atuar neste Órgão Fracionário.
Em escorço, é o relatório.
VOTO
Desafia o presente agravo de instrumento o decisum de Primeiro Grau que, em ação de inventário, determinou o recolhimento do imposto inter vivos, em face do reconhecimento de cessão implícita havida no esboço de partilha apresentado pelos herdeiros.
Contra essa decisão insurge-se o agravante, asseverando que tal imposto não incide no caso em apreço, haja vista que não houve transmissão de bens de um herdeiro para o outro, mas sim uma divisão segundo a qual os móveis e imóveis ficaram com um dos herdeiros e o valor equivalente ao quinhão dos demais seria pago em espécie, de forma parcelada, para evitar a alienação dos bens para então proceder-se a divisão.
A razão não acompanha o agravante.
Dispõe o artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - [...]
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;"
Portanto, incide ITBI sobre a transmissão, a qualquer título, de bem imóvel, por ato entre vivos.
É sabido ser um direito da pessoa recusar a herança. Não há lei que a obrigue a receber, se ela não se dispõe a tanto. Nesta hipótese, ocorre a chamada renúncia abdicativa, segundo a qual o herdeiro abre mão de sua parte dos bens deixados pelo de cujus, os quais revertem em favor do monte, sendo pacífico que, nesta hipótese, não há incidência do imposto de transmissão inter vivos.
Todavia, é impossível o repúdio parcial da herança, por ser esta uma unidade indivisível até a partilha, nos estritos termos do artigo 1.808 do Código Civil:
"Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo."
Disso extrai-se que os herdeiros, no caso concreto, ao efetuarem a partilha, aceitaram a herança, não se tratando de renúncia abdicativa.
Por outro norte, com o repasse do bem imóvel em favor de um herdeiro, mediante pagamento em dinheiro, ocorreu hipótese de cessão (ou renúncia translativa), porquanto a "divisão" realizada consistiu na transmissão de bem imóvel inter vivos.
Adverte Arnaldo Rizzardo:
"Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda, da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Opera-se uma transferência onerosa, para uma pessoa certa, o que se distingue completamente da renúncia, onde o herdeiro abdica de todos os direitos, ou se afasta do círculo do inventário, sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas." (Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 99)
E complementa:
"Costuma-se distinguir a cessão em universal e parcial.
A primeira espécie dá-se quando envolve todos os direitos do cedente, ou a sua quota por inteiro. A segunda restringe-se a uma parte do patrimônio componente do quinhão do cedente, o que lhe dá direito a participar do inventário.
[...]
Divide-se a cessão, ainda, em onerosa e gratuita, sendo predominante a primeira. Há, todavia, cessões sem incluir qualquer contraprestação, ou sem constar o preço." (op. cit. p. 101-102).
Acerca da distinção entre a renúncia abdicativa e translativa, ensina a doutrinadora Maria Helena Diniz:
"A cessão gratuita, pura e simples, da herança a todos os demais co-herdeiros ou em benefício do nome equivale à renúncia. Se o cedente ceder seu quinhão em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia. Nesta última hipótese tem-se a renúncia translativa, que, na realidade, é aceitação, por conter uma dupla declaração de vontade: a de aceitar a herança e a de alienar à pessoa designada sua cota hereditária. Só é autêntica renúncia abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros (CC, art. 1.805, § 2º). Se a renúncia for abdicativa, ou melhor, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo beneficiário é o causa mortis, ao passo que se for translativa, por ser uma doação que se segue à aceitação da herança, incidirá na tributação inter vivos (RT, 264:391) e causa mortis (RT, 293:533, 320:257, 329:650)" (Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 70-71).
Do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, colhe-se:
"6. Renúncia 'translativa' (in favorem). Não é propriamente renúncia. É negócio jurídico de alienação, pelo qual o renunciante (rectius: alienante) abre mão de sua quota-parte na herança em favor de alguém perfeitamente individualizado (pessoa física ou jurídica). Esse negócio jurídico implica prévia aceitação da herança e posterior alienação do quinhão hereditário ao favorecido individualizado". (Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3 ed. rev. e ampl. Atual. até 15.06.05 São Paulo: RT, 2005, p. 835).
Não importa, para a incidência do imposto, se a cessão teve contornos de divisão.
Havendo transferência da propriedade de imóvel a herdeiro específico e individualizado, mediante contraprestação, configurou-se a chamada renúncia translativa, consistente em alienação, fato gerador do ITBI.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça:
"[...] havendo a menção do destinatário da herança renunciada, presume-se a aceitação tácita da herança pelos herdeiros que, em ato posterior, transferem os direitos hereditários a determinado favorecido, caracterizando, na verdade, negócio jurídico de alienação ou doação, e não renúncia propriamente dita." (Agravo de instrumento n. 2005.025184-6, de São José. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Data Decisão: 9/02/2006)
A título de reforço:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO. [...]. ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS, POR ATO ONEROSO E INTER VIVOS - EXEGESE DO ART. 156, II, DA CF.
O ITBI incide na transmissão do direito de propriedade de bens imóveis do patrimônio de alguém para o patrimônio de outrem (Ives Gandra da Silva Martins, in Curso de Direito Tributário, 8ª ed. Ed. Saraiva, p. 746). RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 2003.025905-8, de Trombudo Central. Relator: Mazoni Ferreira, j. em 6-10-2005)
E do corpo do voto, extrai-se:
"Frisa-se que a "distinção entre renúncia propriamente dita (renúncia abdicativa) e renúncia translativa mostra que, na segunda, há uma aceitação com posterior transmissão. A renúncia translativa envolve doação" (RT 693/131).
[...]
Destarte, na cessão ou doação da herança entre herdeiros e inventariante incide tanto o imposto causa mortis como o inter vivos, haja vista que os herdeiros receberam os bens do de cujus e transferiram à inventariante, a título oneroso, haja vista que esta obrigou-se a quitar as dívidas do espólio."
Registre-se que somente não haveria incidência do imposto de transmissão inter vivos na hipótese de formação de condomínio entre os herdeiros do imóvel herdado ou sua alienação, situações não verificadas na espécie.
É a lição de Silvio Rodrigues:
"Quando no quinhão de qualquer dos herdeiros não couber imóvel pertencente ao espólio, que não admite divisão cômoda, abrem-se aos herdeiros diversas vias.
A primeira seria de deixar o prédio em condomínio, cabendo a cada condômino parte ideal, participando cada qual, e proporcionalmente, da renda por ele produzida.
A segunda consistiria em vender o imóvel, para dividir o preço. Nesse caso, seguir-se-á o processo de venda judicial, referido nos arts. 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensando-se a formalidade da praça ou leilão, se os interessados, sendo capazes, convierem na venda particular.
Finalmente, a última hipótese seria a de qualquer herdeiro requerer a adjudicação, propondo-se tornar aos co-herdeiros, em dinheiro, a diferença entre o valor do prédio e o seu quinhão. Se mais um dos co-herdeiros pleitear a adjudicação, o juiz ordenará que entre eles se estabeleça a licitação, saindo vencedor o autor do maior lance" (Direito das Sucessões, Saraiva, São Paulo, vol. 7, 1977, pág. 277).
Em arremate, ainda que não se reconheça a ocorrência de cessão, a "divisão", na forma como apresentada, estaria a camuflar verdadeira adjudicação por parte do herdeiro Reginaldo Dias, porquanto estaria adquirindo imóvel herdado que não cabe no quinhão de um só herdeiro, por meio de indenização dos demais herdeiros, e sem o recolhimento do imposto devido, eis que "o adjudicatário deverá pagar o imposto de transmissão inter vivos sobre a parte que exceder a sua quota hereditária, independentemente do imposto causa mortis." (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 412).
Ante o exposto, tendo em conta que a alegada divisão consistiu em verdadeira cessão (renúncia translativa), correta a decisão que determina o recolhimento do ITBI no presente caso, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 6 de maio de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 10 de maio de 2010
Carlos Adilson Silva
Relator
Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
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quarta-feira, 9 de abril de 2014

CSM|SP: Registro de imóveis – Contrato de locação – Necessidade da averbação do cancelamento do anterior registro de contrato de locação – Divergência de numeração que não impede a individualização do imóvel e localização da matrícula – Indisponibilidade do § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/91 não obstaculiza o registro do pacto locatício – Recurso não provido.



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0050046-67.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.333
Registro de Imóveis – Contrato de Locação – Necessidade da averbação do cancelamento do anterior registro de contrato de locação – Divergência de numeração que não impede a individualização do imóvel e localização da matrícula – Indisponibilidade do § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/91 não obstaculiza o registro do pacto locatício – Recurso não provido.
Inconformada com a sentença que desacolheu seu Pedido [1], a Comercial Móveis das Nações Ltda. interpôs apelação, porque considera possível a inscrição do contrato de locação [2], recusada, porém, pelo Oficial do 9.° Registro de Imóveis da Capital com fundamento na existência de divergência entre o conteúdo do contrato e da matrícula, da existência de precedente registro de outro contrato de locação e a também indisponibilidade do bem em decorrência de penhora havia em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional [3].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Na matrícula n. 7.978 há o registro de outro contrato de locação (R. 15, fls. 41-verso) com prazo de cinco anos, terminado em 30/04/2004.
Ante a possibilidade da prorrogação daquele contrato por prazo indeterminado, compete averbação de sua extinção antes do ingresso do registro de novo contrato com o escopo de se evitar a presença de direitos contraditórios no registro imobiliário.
Sem o atendimento dessa exigência, conforme julgado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, é inviável o registro, daí o não provimento desta apelação para efetivação do registro.
Não fosse isso, seria o caso do registro pelo fato das outras duas exigências não merecerem acolhimento.
No contrato de locação o imóvel está descrito como localizado na Av. Eduardo Cotching, n. 1.931 e 1.935 (a fls. 06) e na matrícula consta Av. Eduardo Cotching, n. 1.931 (a fis. 39), assim, não há dúvidas do imóvel comercial ser o indicado na matrícula n. 7.978, a possibilidade de equívoco na descrição e ou a presença de outra matrícula não modificam o fato da certeza do imóvel locado ser o matriculado sob o n. 7.978.
Diante disso, cabe afastar-se essa exigência em razão da não pairar dúvidas acerca da individualização do imóvel e seu registro na mencionada matrícula.
A indisponibilidade do bem decorrente de penhora em ação movida pela Fazenda Nacional (art. 53. § 1.°, da Lei n.° 8.212/1991) [5] não tem o condão de impedir o registro pretendido.
Se a indisponibilidade não impede a celebração da locação, e tampouco repercute sobre a validade da cláusula de vigência e do pacto de preempção, não faz sentido estorvar fenômeno de reforço eficacial,consequência do registro, e direcionado a resguardar, com mais rigor, afunção social do contrato, “nesse seu conteúdo ultra partes”, cunhado por Cláudio Luiz Bueno de Godoy ao enfocar a face externa de tal princípio, mitigando o da relatividade de seus efeitos e robustecendo o da força obrigatória. [6]
O resultado associado à publicidade registral, com atribuição de eficácia real a obrigações comuns, de poderes diretos sobre os imóveis locados e, particularmente, de direitos reais de gozo e aquisição ao locatário, não é de ser indistintamente vedado em função da indisponibilidade legal, especialmente porque não implica voluntário deslocamento patrimonial subjetivo.
Com mais razão se considerado que não impede, em outra execução, nova penhora sobre o bem indisponível, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, iterativamente, tem afirmado: a indisponibilidade versada no § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/1991 apenas impossibilita a alienação do bem penhorado pelo devedor executado. [7]
Os recentes precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que, na esteira do entendimento do STJ, acentuaram que a indisponibilidade focalizada não frustra a arrematação judicial nem o registro da carta que lhe corresponda também conduzem à inscrição objetada. [8]
Sob a influência da visão de contrato como fato social, instituto jurídico funcionalizado, e a inspiração de novos paradigmas jurisprudenciais, impõe, portanto, rever a orientação deste Conselho expressa no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.° 100.237-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. em 04.09.2003, quando admitida a incompatibilidade entre a indisponibilidade do artigo 53, § 1.°, da Lei n.° 8.212/1991, e o registro de contrato de locação com cláusula de vigência.
No tocante à concessão de eficácia real ao direito de preferência, é oportuno, ainda, em desabono da desqualificação registral, sublinhar, pautado pelo artigo 32 da Lei n.° 8.245/1991, que a preempção não alcança os casos de venda por decisão. [9]
Em suma: malgrado removido dois dos obstáculos erguidos pelo Oficial, permanece a exigência atinente à necessidade da averbação do cancelamento da locação anteriormente registrada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 80/81.
[2] Fls. 84/98.
[3] Fls. 02/04.
[4] Fls. 109/110.
[5] Artigo 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. (grifei)
[6] Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, P. 131-135.
[7] Recurso Especial n.° 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer. j. 17.02.2004; Recurso Especial n.° 615.678/SP, rel. Min. Eliana Calmon. j. em 24.08.2005; Recurso Especial n.° 769.121/SP, rel. Min. Castro Meira. j. em 08.11.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n.° 882.016/SP. rel. Min. Castro Meira, j. em 20.03.2007; Recurso Especial n.° 1.269.474/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 06.12.2011.
[8] Apelações Cíveis n.°s 0007969-54.2010.8.26.0604, 0018382-04.2011.8.26.0019 e 0000001-78.2011.8.26.0493, todos relatados por mim, julgados, o primeiro, no dia 10.05.2012 e, os dois últimos, em 13.12.2012.
[9] Artigo 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. (grifei) (D.J.E. de 10.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Contrato de locação com vigência de quinze anos – Objeto da locação é imóvel alienado fiduciariamente – Necessidade de concordância expressa do fiduciário, nos termos do art. 37-B da Lei 9.514/97 – Dúvida procedente (mantida a recusa do ofício de imóveis).

Processo 0065836-57.2013.8.26.0100
CP 357
Dúvida
Registro de Imóveis
9° Oficial de Imoveis da Comarca da Capital
Auto Posto Mello Peixoto Ltda
Registro de imóveis – dúvida – contrato de locação com vigência de quinze anos – objeto da locação é imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de concordância expressa do fiduciário, nos termos do art. 37-B da Lei 9.514/97 – dúvida procedente (mantida a recusa do ofício de imóveis).
1. O 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA. (AUTO POSTO).
1.1. De acordo com o termo de dúvida (fls. 02-03), AUTO POSTO pretende o registro de um contrato de locação (fls. 04-14) celebrado em 19 de dezembro de 2008 (aditado duas vezes em 02 de abril de 2009 e em 03 de maio de 2010), em que PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (PRIME) dá em locação, à suscitada, o imóvel de matrícula 11.120 do 9º RI.
1.2. O título foi apresentado ao 9º RI em 21 de agosto de 2013, ocasião em que foi qualificado negativamente. Pela leitura da nota de devolução (fls. 15), parece que o título foi apresentado à prenotação em outras ocasiões pretéritas. O registrador notou que o imóvel de matrícula 11.120 foi alienado fiduciariamente à B.S. Factoring Fomento Comercial Ltda. (v. R.20/11.120 – fls. 47 verso) e o contrato de locação que se pretende registrar possui prazo de vigência de 15 (quinze) anos. Neste cenário, é imprescindível, nos termos do artigo 37-B da Lei 9.514/97, a concordância expressa da fiduciária, a fim de que o negócio de locação se torne válido.
1.3. Alegando não poder cumprir com o exigido, AUTO POSTO requereu a suscitação de dúvida (fls. 16-17), instruindo seu pedido com documentos (fls. 19-41). O título foi então prenotado sob número 457.992 (fls. 48 verso).
2. Houve impugnação da suscitada (fls. 51-54).
2.1. AUTO POSTO alega genericamente que não possui condições de obter a concordância expressa da fiduciária B.S Factoring e que o contrato de locação, que se pretende registrar, foi assinado em data anterior à da ocorrência da alienação fiduciária (o contrato foi assinado no ano de 2008 e a alienação fiduciária ocorreu no ano de 2009 v. fls. 47 verso)
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 69-70).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. A suscitada pretende o registro de contrato de locação em desconformidade com a legislação civil.
6. A exigência do registrador encontra guarida expressa em lei. Assim dispõe o artigo 37-B da Lei 9.514/97: “Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.” (g. n.)
7. A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia que o prazo de vigência pretendido extrapola o interregno temporal de um ano (v. cláusula 3ª – fls. 5), fazendo-se assim imperiosa a concordância expressa do fiduciário para a validade da locação.
8. A impugnação apresentada pela suscitada não prospera. A simples e alegada dificuldade em se obter a concordância da fiduciária (difficultas praestandi) não é motivo relevante para que afastar a exigência legal. Ademais, o fato de o contrato de locação ter sido celebrado em data anterior à ocorrência da alienação fiduciária não voga, eis que o instrumento de locação não foi registrado logo após a sua celebração e, portanto, não chegou a gozar de publicidade perante terceiros.
9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA. (prenotação 457.992). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I. C. São Paulo, .
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 13.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 13/01/14

terça-feira, 8 de abril de 2014

Contrato de namoro


O advogado, assim como outros profissionais do Direito, é frequentemente consultado sobre temas polêmicos, que o Poder Judiciário deverá enfrentar.

Até pouco tempo atrás, era juridicamente e moralmente questionável a instituição familiar conhecida como "união estável". Tais acontecimentos e fatos mostram que a evolução do direito se dá através de quebras de conceitos que envolvem a moral, a religião, os costumes, a ética, dentre outros temas correlatos e não menos importantes.

O reconhecimento pela doutrina e pelos tribunais de que esta relação pode-se converter em companheirismo conduz a efeitos jurídicos relevantes, tais como direito aos alimentos, à herança, à partilha de bens e deveres recíprocos de convivência.

Com o julgamento do STF da ADIn 4.277 e da ADPF 132, oportunidade em que se discutiu e convalidou-se o reconhecimento como instituição familiar também a "união homoafetiva", pode-se ainda dizer que é questionável e, por assim ser, pende de regulamentação legal específica a concretização dos direitos e deveres originados desta relação.

Mesmo com a tradição e costumes, é difícil, dada a tenuidade, estabelecer a diferença do simples namoro para a união estável, haja vista que não mais é imprescindível o tempo de existência da relação.

Tradicionalmente, casais, primeiramente, iniciam um relacionamento através de um namoro, que evolui para um noivado e após se dá o casamento.

Contudo, não se pode confundir o namoro que, segundo o dicionário Aurélio, é uma palavra que comporta acepções como "inspirar amor a; apaixonar; cativar; atrair; seduzir; manter relação de namoro com;", com a chamada de "união estável", esta entendida como uma convivência pública, contínua e duradoura, com fins de constituir família.

Assim, devido ao formalismo, responsabilidades e compromissos que a união estável e o casamento representam, alguns casais optam por apenas viverem a paixão e também morarem juntos, seja em virtude da comodidade, seja em virtude da ausência de consequências legais, também considerando a possibilidade existente de separação.

Observado isto, o "contrato de namoro" é uma alternativa segura para o casal que pretende, por certo tempo, manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Embora haja uma diferença enorme entre tais institutos, o precavido, que tem o intuito de proteger o patrimônio atual e futuro durante o namoro, pode, sem dúvida alguma, confeccionar com seu parceiro/namorado o que está sendo denominado de "contrato de namoro".

Este "contrato de namoro" é o instrumento pelo qual as partes contraentes terão, através de um contrato escrito e elaborado em consonância com os interesses do casal, direitos e deveres que os resguardem de eventual e talvez indesejada interveniência do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis.

Esta é uma alternativa viável e não vedada pelo ordenamento jurídico, eis que voluntariamente as partes envolvidas arquivarão no cartório de títulos e documentos suas obrigações e deveres no relacionamento.

Assim, evita-se a indesejada insegurança jurídica, pois infelizmente as palavras e desejos podem mudar ao longo do tempo, ao passo que um documento bem redigido, com caráter público e em que conformidade com a ordem jurídica, pode e deve ser visto com bons olhos.

Agindo desta maneira, evita-se perdas de tempo e dinheiro que podem cominar numa futura discussão judicial, que além de trazer morosidade a uma questão que poderia ser facilmente resolvida, se traduz em uma infinidade de desgastes, sobretudo o emocional.

Releva salientar que tal medida não fere em nada os costumes, a ética, a religiosidade e a moral dos contraentes, tampouco revela-se como um expediente que seja contrário as leis já existentes.

Importante pontuar que cada vez mais a sociedade procura se assegurar juridicamente, seja no âmbito do trabalho ou comercial, assim como no tocante aos relacionamentos havidos, o que leva à conclusão de que tal "contrato de namoro" vem apenas consolidar uma situação já existente na sociedade em geral.

Tal procedimento não pode ser visto apenas do ponto de visto jurídico. Há que se levar em consideração que tal conduta pode aparentar ao outro parceiro um sentimento de desconfiança, insegurança ou mesmo receio excessivo com os bens materiais em detrimento dos sentimentos, o que levaria à discussões e ofensas recíprocas. Pode soar complicado e inoportuno tocar em um assunto de grande relevância como este, principalmente enquanto se está vivendo uma paixão. Além disso, tratando-se de ser humano, em que há diversidade enorme da forma e intensidade de sentimentos, colocar este assunto em discussão se revela ainda mais difícil. Porém, esta cultura precisa acabar. Diante do posicionamento das leis e jurisprudência, o "normal" deverá ser a assinatura do contrato, e não o contrário.

Entretanto, a história mostra que questões delicadas e de difícil tratamento foram superadas, quebraram-se paradigmas e derrubaram-se conceitos.

Conclui-se que não sendo o "contrato de namoro" vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nada obsta que um casal, após muita reflexão e de comum acordo, através de um documento formalmente redigido e bem elaborado por um advogado, estipule direitos e deveres, dê a ele publicidade e o arquive no cartório competente, o que, obviamente, não impede que o acordo disposto não possa ser questionado futuramente perante o Poder Judiciário. Mas melhor evitá-lo.

A melhor atitude é a preventiva, e é melhor gerar uma indisposição agora do que grandes perdas patrimoniais e também emocionais no futuro.

_____________

*Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras é diretor adjunto de Direito Internacional do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

* Ricardo Grossi Rocha é advogado.

Fonte: Migalhas | 15/01/14

1ª VRP|SP: Dúvida – Instrumento particular de compromisso de venda e compra eivado de irregularidades – Pluralidade de promitentes vendedores – Necessidade de outorga uxória, muito embora parte ideal do imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos promitentes vendedores, casado sob regime da comunhão parcial de bens (inteligência dos arts. 1.642,II; 1.647 e 1.668, I, CC/2002) – Necessidade de alvará judicial que autorize o espólio a prometer sua fração ideal à venda – CND do INSS da promitente compradora: reconhecida sua inexigibilidade pelo registrador – Necessidade de procuração com poderes específicos aos promitentes vendedores que assinaram em nome de outros promitentes vendedores – Dúvida procedente.

Processo 0066698-28.2013.8.26.0100
CP 363
Dúvida – Registro de Imóveis
Primax Empreendimentos Imobiliários Ltda
Dúvida – instrumento particular de compromisso de venda e compra eivado de irregularidades – pluralidade de promitentes vendedores – necessidade de outorga uxória, muito embora parte ideal do imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos promitentes vendedores, casado sob regime da comunhão parcial de bens (inteligência dos arts. 1.642,II; 1.647 e 1.668, I, CC/2002) – necessidade de alvará judicial que autorize o espólio a prometer sua fração ideal à venda – CND do INSS da promitente compradora: reconhecida sua inexigibilidade pelo registrador – necessidade de procuração com poderes específicos aos promitentes vendedores que assinaram em nome de outros promitentes vendedores – dúvida procedente.
Vistos etc.
1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PRIMAX).
1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), em 12 de junho de 2013 fez-se prenotar, sob o número 277.875, no 13º RI, instrumento particular de promessa de venda e compra, datado de 14 de maio de 2013 (fls. 12-18). O objeto do título é o imóvel de matrícula 27.974 daquela serventia. No referido instrumento a suscitada figura como promitente compradora e, na qualidade de promitentes vendedores, comparecem Ivo Rosset (casado sob o regime da separação obrigatória de bens – v. fls. 18), Isaac Mauro Rosset e sua esposa Silvia Rosset (casados sob o regime da comunhão universal de bens – v. fls. 29), Aron Rosset (casado sob o regime da separação total de bens – v. fls. 32), Carlos Maurício Rosset (casado sob o regime da comunhão parcial de bens v. fls. 30) e Espólio de Henrique Rosset (falecido em 05/12/2012 – v. fls. 31), representado pelos promitentes vendedores já citados.
1.2. Apresentado o título ao 13º RI, houve qualificação negativa (fls. 26) pelos seguintes motivos: (a) o registrador entendeu ser necessária a outorga uxória da esposa de Carlos, por força do artigo 1.647, I, do Código Civil – CC/2002; (b) indispensável se faz a apresentação de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar a sua parte ideal no imóvel; (c) deve-se apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou declaração de não vinculação da PRIMAX como empregadora; e (d) deve ser apresentada procuração com poderes específicos outorgados para Aron e Isaac, vez que ambos assinaram o título em nome de Ivo e Silvia.
1.3. Pela leitura dos autos (em especial fls. 25 verso), parece que o título já fora apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião. Inconformada com as exigências, a suscitada requereu procedimento de dúvida (fls. 09). A prenotação vigente tem o número 280.757 (v. fls. 05 e 06).
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos essenciais e outros de interesse para a causa (fls. 05-46). 1.5. PRIMAX está representada ad judicia (fls. 10-11).
2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 48-54), rechaçando, uma a uma, as exigências do registrador.
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 60-62).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. PRIMAX pretende o registro de instrumento particular de promessa de venda e compra em desconformidade com a legislação registrária e civil.
6. Primeiramente, discorro sobre a exigência de outorga uxória para aperfeiçoar o negócio do promitente vendedor Carlos. A suscitada tenta afastar a exigência com o argumento de que a parte ideal que pertence a Carlos está gravada pela cláusula de incomunicabilidade (v. fls. 50 e AV.05/27.974 – fls. 23-24).
6.1. Como bem foi exposto pelo Ministério Público (fls. 61), é verdade que os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estão excluídos da comunhão entre os cônjuges, tudo nos termos do artigo 1.668, I, do Código Civil. Portanto, tem-se que a parte ideal do imóvel de matrícula 27.974, do 13º RI, pertencente exclusivamente a Carlos (casado sob o regime da comunhão parcial de bens), configurando seu patrimônio próprio.
6.2. O artigo 1.642 do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] II – administrar os bens próprios” (g. n.)
6.3. Porém, na lição de Silvio Rodrigues, a leitura deste dispositivo deve ser integrada com as restrições do artigo 1.647 do mesmo diploma legal: “Assim, na administração, mesmo de patrimônio próprio, conforme o regime de bens, haverá vedação à venda ou oneração sem autorização do Cônjuge”(Direito Civil: Direito de Família: Vol. 6 – 28 ed. rev. E atual por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei. n. 10.406, de 10.01.2002), – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 161 – g. n.) “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” (g. n.)
6.4. Portanto, mesmo que a parte ideal de Carlos lhe pertença com exclusividade, a sua alienação não escapa à necessidade de outorga uxória. Situação diferente haveria se Carlos fosse casado pelo regime da separação absoluta de bens.
7. Analisemos, agora, a exigência de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar sua parte ideal no imóvel.
7.1. Tal óbice tem fundamento no artigo 992, I, do Código de Processo Civil, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato: “Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie;” (g. n.)
7.2. Pela leitura dos elementos dos autos, infere-se que ainda não foi ultimada a partilha dos bens de Henrique Rosset, logo: “Falecendo o titular de domínio sem a ultimação da partilha em processo de inventário, durante o interregno a alienação de bens pelo inventariante só pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 992, I, do Código de Processo Civil. É necessária a comprovação da representação legal das partes, quando não comparecem para a lavratura do ato.” (Proc. 100.10.001900-4 – 1VRP – São Paulo – j.24.03.2010 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão – g. n.)
8. No que tange à exigência de CND do INSS, assim como foi reconhecido pelo registrador (fls. 03), esta se encontra superada em face de atual entendimento jurisprudencial do E. Conselho Superior da Magistratura, que a entende como sendo sanção indireta (v. Apel. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441 – TJSP e Proc. 0035785-63.2013.8.26.0100 – 1VRP – SP).
9. Por fim, A necessidade de procuração, com poderes específicos outorgados a Aron e Isaac, encontra guarida no artigo 661, § 1º, do Código Civil. O documento apresentado a fls. 27 é uma certidão de procuração outorgada pela suscitada aos seus representantes legais e em nada serve aos promitentes vendedores.
10. Por tudo, há de se reconhecer a razão do registrador em obstar o ingresso do título em fólio real.
11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que se mantenha o impedimento de registro do título (prenotação nº 280.757). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – Ausência de vício extrínseco – Registro formalmente perfeito – Não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – Necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – A averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – Arquivamento.

0041082-51.2013.8.26.0100
CP 204
Pedido de Providências
7º Oficial de Registro de Imóveis
SPE Residencial Artur Bernardes Ltda.
Registro de imóveis – pedido de providências – decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – ausência de vício extrínseco – registro formalmente perfeito – não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – a averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – arquivamento.
Vistos etc.
1. Por representação do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de pedido de providências (fls. 02-05).
1.1. Por intermédio de documento particular, subscrito por S.P.E. RESIDENCIAL ARTUR BERNARDES LTDA (SPE), foi averbada na matrícula 168.941 do 7º RI, em 07 de dezembro de 2012, a construção de dois prédios especificados em condomínio edilício (AV.03/168.941 – fls. 04-05).
1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão expedido pela Municipalidade de São Paulo e com certidão negativa de débitos (CND – fls. 06) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O registrador atestou que a autenticidade da CND pôde ser verificada no site do INSS.
1.3. Em 06 de junho de 2013, por ofício emitido pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de Guarulhos (fls. 07), o 7º RI tomou conhecimento de que a CND que instruiu a averbação AV.03/168.941 fora cancelada. Neste cenário, a dita averbação ter-se-ia feito nula (Lei 8.212/91, arts. 47,II, e 48).
1.4. O registrador entende que, por não se tratar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia do ato perante o INSS, somente pela via jurisdicional poderá ser declarada a nulidade ou a anulação da averbação AV.03/168.941. 1.5. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-20).
2. Intimado, o interessado não apresentou manifestação (fls. 21,22,26 e 28-34).
3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não há medidas administrativas que possam ser tomadas por esta Corregedoria Permanente.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem expôs o registrador, o presente caso não trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia relativa da averbação perante o INSS.
6. Não houve vício extrínseco no ato de registro, que foi perfeitamente realizado de acordo com as normas registrárias. O vício que aqui se discute é da certidão que instruiu a averbação AV.03/168.941. Por se tratar de vício do documento subjacente à inscrição lato sensu, somente pelas vias ordinárias poderá ser decretada a nulidade da dita averbação. Isso porque ela continua a emanar seus efeitos enquanto não for cancelada por decreto jurisdicional de nulidade do documento que lhe deu causa (cf. LRP/1973, arts. 216 e 252).
6.1. Nesse sentido, sem prejuízo dos julgados anexados pelo registrador (fls. 09-20): “prevalece o entendimento de que a situação em exame não retrata nulidade absoluta, mas ineficácia relativa em relação ao INSS, de modo que somente na via jurisdicional pode ser declarada a nulidade do ato que ensejou a averbação da construção. Isto porque, como a eiva não é do registro em si, mas de um dos documentos que lhe deram ensejo, o registro, enquanto não cancelado nas vias ordinárias – única com competência para atacar e anular o título – continua produzindo seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.015/73. (processo 0172116-91.2009.8.26.0100 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 06.09.2011 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão)
7. Conclui-se, portanto, que não há providências a serem tomadas no âmbito administrativo por esta corregedoria permanente.
8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Proposta altera regras do divórcio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5432/13, do deputado Takayama (PSC-PR), que altera as regras do divórcio. A proposta revoga a Lei do Divórcio (6.515/77) e incorpora as alterações ao Código Civil (Lei 10.406/02) e ao Código de Processo Civil (CPC, Lei5.869/73).

“Este projeto tem a pretensão de se tornar a nova Lei do Divórcio brasileira”, resume Takayama. Segundo ele, a legislação precisa ser adequada à Emenda Constitucional 66/10, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para o divórcio.

A proposta retira a necessidade de homologação judicial para divórcio consensual quando houver filhos menores. Atualmente, o CPC proíbe o divórcio por escritura pública se há filhos incapazes ou menores do casal. Pelo texto, o juiz ou tabelião buscará reconciliar os cônjuges, ouvindo cada um separadamente.'

Intervenção do Ministério Público

De acordo com o texto, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os processos de divórcio. A escritura pública deverá ser homologada pelo Ministério Público para ter validade para o registro civil e o registro de imóveis.

Atualmente, não há necessidade de homologação. O tabelião deverá, pelo texto, recusar o acordo entre os cônjuges se não considerar preservado o interesse de algum deles, com fiscalização do Ministério Público.

Separação judicial

A proposta elimina do Código Civil a separação judicial. A Emenda Constitucional 66/10 extinguiu a necessidade de separação judicial por dois anos como pré-requisito para o divórcio. Com a medida, o divórcio pode ser solicitado diretamente.

Apesar da alteração constitucional, o Código Civil ainda prevê a separação judicial em diversos itens como um dos fatores para o fim da sociedade conjugal, assim como a morte de um dos cônjuges, a anulação ou nulidade do casamento e o divórcio.

Casais separados judicialmente na atualidade poderão, pela proposta, retomar o casamento ou solicitar o divórcio diretamente.

Culpa em divórcio

Se um dos cônjuges for julgado culpado pelo divórcio ele não poderá receber a metade dos bens adquiridos durante (comunhão parcial) ou antes (comunhão total) do casamento. Para determinar se o divórcio aconteceu por culpa de um dos cônjuges é necessário um dos seguintes itens: adultério, tentativa de homicídio, injúria grave ou lesão corporal, abandono do lar por seis meses seguidos e condenação por crime infamante.

O divórcio também poderá ser pedido unilateralmente sem fundamento em culpa do outro. Para isso, basta a separação de fato do casal, ou seja, que eles não vivam mais juntos. Essa regra não precisa ser obedecida em casos de medida cautelar de separação de corpos.

Quando um dos cônjuges é incapaz, o divórcio só poderá ser feito em juízo, não por escritura pública. Atualmente, o Código Civil prevê que o incapacitado possa ser representado por seu curador, pai, mãe ou irmão.

Além da pensão alimentícia, a proposta prevê que a pessoa culpada pelo divórcio poderá ser obrigada a indenizar o cônjuge por danos materiais e morais.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-5432/2013

Fonte: Agência Câmara Notícias | Anoreg-BR | http://www.concursodecartorio.com.br | 14/01/14

1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – Indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – Registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – Discussão sobre título inviável na esfera administrativa – Pedido de providências improcedente.


Processo 0055704-38.2013.8.26.0100
CP 290
Procedimento Ordinário
Registros Públicos
F. M.
Registro de imóveis – pedido de providências – registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – discussão sobre título inviável na esfera administrativa – pedido de providências improcedente.
Vistos etc.
1. F. M. (FUMIO) requereu providências (fls. 02-08) em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI).
2. Ao que já está a fls. 361-364, itens 1-4, acrescente-se que o Ministério Público (fls. 366-367) reiterou a necessidade de fazer notificar os interessados e potenciais atingidos, e, no mérito, opinou por não haver vício que se pudesse reconhecer na via administrativa.
3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
4. De início, salientem-se o zelo e o cuidado do Ministério Público, estampados a fls. 359 e 366: de fato, o ideal seria providenciar a notificação de todos os potenciais atingidos por este processo, antes de proferir qualquer decisão. Acontece que está patente, desde logo, que a discussão não se situa no plano propriamente registral, e sim nos títulos subjacentes ao registro, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não pode ser avaliado pelo juízo administrativo, cuja atribuição não vai a tanto. Assim, em que pesem os bons argumentos do Ministério Público, a solução mais correta aqui é dispensar as notificações, e desde logo concluir pela completa inviabilidade da discussão que neste juízo pretende travar o interessado FUMIO.
5. In medias res, como já ficou exposto a fls. 364-365, itens 6-13, FUMIO pretende o cancelamento, pela via administrativa, de registro que entende ser nulo de pleno direito; contudo, ele não alega nulidade do título (carta de arrematação) que obteve registro, mas tão somente a nulidade do ato de registro deste título, realizado pelo 15º RI. Ora, é patente que, aquando do registro R. 20/131.454 (fls. 105 verso), não houve erro na transposição de dados, ou qualquer outra hipótese da LRP/1973, art. 213 que enseje nulidade de pleno direito.
6. Pelo contrário: como foi observado pelo 15º RI (fls. 97), houve, a partir de 04 de julho de 2012 (Apel Cív. 0007969-54.2010.8.26.0604 – Sumaré, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.05.2012), a alteração de entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, que, inclusive foi normatizado no artigo 22 do Provimento CG nº 13/2012 (verbis “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”).
7. Ou seja: o registro da arrematação oriunda da ação trabalhista foi possível e realizado em 07 de junho de 2013, data posterior à da vigência do novo entendimento, em pleno atendimento ao princípio tempus regit actum.
8. Quando da apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco, ocorrida em 02 de março de 2011 (v. fls. 107), o aludido novo entendimento jurisprudencial ainda não estava sedimentado e, àquela época negou-se registro porque, até então, valia dizer que a indisponibilidade de um imóvel obstasse qualquer tipo de alienação (inclusive alienações forçadas).
9. Em tal cenário, ao que consta não existe, sequer em tese, nulidade passível de reconhecimento pela via administrativa.
10. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por F. M.. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 10.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

1ª VRP|SP: Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.

0051661-58.2013.8.26.0100
CP 344
Pedido de Providências
GUILHERME GUERRA SARTI e outros
Sentença
Dúvida inversa
Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.
Vistos etc.
1. GUILHERME GUERRA SARTI (GUILHERME), CAROLINA GUERRA SARTI (CAROLINA), HOMERO SARTI (HOMERO) e LUIZA HELENA GUERRA SARTI (LUIZA) suscitaram dúvida inversa.
1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-07), GUILHERME e CAROLINA são os únicos filhos de HOMERO e LUIZA. Estes genitores doaram (cf. R.01/85.671 – fls. 36, e R.12/3.167 – fls. 34 verso) para os seus dois filhos, em partes iguais, dois imóveis arquitetonicamente idênticos, descritos nas matrículas 85.671 e 3.167 (fls. 36-37 e 32-35, respectivamente) do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). No ato de doação, HOMERO e LUIZA reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis doados e gravaram-nos com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (v. fls. 35 e fls. 36 -37).
1.2. Com o objetivo de extinguir a situação de condomínio que recai sobre os imóveis de matrículas 85.671 e 3.167 do 13º RI, os irmãos GUILHERME e CAROLINA pretendem o registro de escritura de permuta (fls.13-16) em que trocam as partes ideais que lhes pertencem nos imóveis, de modo que a nua propriedade do imóvel de matrícula 85.671 passa a pertencer, em sua totalidade, a GUILHERME e a nua propriedade do imóvel de matrícula 3.167 passa a pertencer, em sua totalidade, a CAROLINA, com a manutenção dos usufrutos vitalícios em benefício do casal HOMERO e LUIZA.
1.3. O título que se pretende registrar foi apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião (prenotação 275.805 – fls. 12; prenotação 277.413 – fls. 11; e prenotação 280.156 – fls. 08). O 13º RI negou registro à escritura pública de permuta principalmente porque GUILHERME e CAROLINA pretendem ‘manter’ as clausulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade das partes ideais dos imóveis que permutaram. O registrador esclarece que a permuta é operação onerosa que não permite a instituição de cláusulas restritivas; ademais, os permutantes estariam clausulando bens próprios ao dispor que as cláusulas restritivas se mantenham, o que é proibido por lei.
1.4. Não se conformando com o óbice, os suscitados suscitaram dúvida inversa, e apresentaram documentos (fls. 08-26).
2. Sobreveio manifestação do 13º RI (fls. 29-31).
2.1. A serventia de registro de imóveis corroborou suas exigências, informou ter prenotado a escritura de permuta sob número 281.379 e fez juntar certidões atualizadas dos imóveis de matrícula 85.671 e 3.167.
3. O Ministério Público deu parecer pela manutenção do óbice (fls. 39-40).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Os suscitados pretendem o registro de escritura de permuta em que gravam as partes ideais que recebem, pela operação, com cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, entendendo que apenas “mantêm” a restrição que já havia sido estipulada por seus genitores em ato de doação pretérito (i. e., alegam que haveria mera transferência do ônus).
6. De início, cumpre deixar claro que a permuta é transação de natureza bilateral e onerosa. É válido transcrever aqui o ensinamento de Hamid Charaf Bdine Jr., citado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 40), elucidando que a permuta é negócio jurídico em que: “ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns. O objetivo de aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistência de um preço” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., Manole, p. 584).
7. Ora, a instituição de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade somente pode ser realizada em atos gratuitos (doação ou testamento): “As cláusulas restritivas de propriedade só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade (doação ou testamento), não podendo ser impostos em ato oneroso, como a permuta.” (Ademar Fioranelli. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52)
8. Na operação pretendida pelos suscitados, tem-se clara gravação de bens próprios pelos permutantes. Isso porque eles alienam a parte ideal que lhes cabe e recebem outra em seu lugar, transferindo o gravame que havia na parte alienada para a parte recebida: “Cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, à exceção do bem de família” (Proc. 000.98.021177-8 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 03.02.1999 – Juiz Oscar José Bittencourt Canto apud Ademar Fioranelli, op. cit., p. 52)
9. Neste cenário, assiste razão ao registrador ao obstar o ingresso do título em fólio real.
10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por GUILHERME GUERRA SARTI, CAROLINA GUERRA SARTI, HOMERO SARTI e LUIZA HELENA GUERRA SARTI, mantendo-se o óbice imposto pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis (prenotação 281.379). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Josué Modesto Passos, Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

D.J.E. | 08/01/14

domingo, 6 de abril de 2014

CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens – Princípio registral da continuidade – Ofensa inexistente – Sub-rogação do cessionário na posição jurídica dos cedentes – Ocorrência antes da partilha do acervo remanescente – Juízo de desqualificação afastado – Dúvida procedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0016919-74.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOÃO FARIAS JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA E JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE, DETERMINARAM O REGISTRO DA ESCRITURA OBJETO DA DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL, V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.359
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens – Princípio registral da continuidade – Ofensa inexistente – Sub-rogação do cessionário na posição jurídica dos cedentes – Ocorrência antes da partilha do acervo remanescente – Juízo de desqualificação afastado – Dúvida procedente – Recurso provido.
Inconformado com a r. sentença que, acedendo à nota devolutiva, manteve a desqualifícação registral [1], o interessado apelou alegando que o registro da escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens não vulnera o princípio da continuidade [2].
Recebido o recurso no duplo efeito [3], os autos foram encaminhados ao C. Conselho Superior da Magistratura [4] e a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.[5]
É o relatório.
A sobrepartilha objeto do título recusado foi feita em complementação de partilha realizada nos autos do inventário dos bens deixados por João Farias, falecido no dia 18 de janeiro de 1982, processado, nos autos n.° 62/82, sob a forma de arrolamento, pela 1.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. [6]
O novo acervo de bens era composto por um só bem imóvel que deixou de ser partilhado judicialmente, identificado na matrícula n.° 41.188 do Registro de Imóveis de Praia Grande [7], registrado em nome do Espólio de João Farias [8] e de cuja distribuição dependia o fim do estado de indivisão, com especificação da porção do patrimônio formada pela metade ideal do cônjuge supérstite e pelos quinhões dos herdeiros.
A viúva meeira Silvana Benincasa Farias, com quem o autor da herança foi casado sob o regime da comunhão universal de bens, e o herdeiro-filho Antônio César Farias, com a concordância de sua esposa Flavia Ayres Hernandez, cederam gratuitamente seus direitos ao igualmente herdeiro-filho João Farias Júnior, a quem adjudicado, ao final, e na falta de outros herdeiros legítimos, o bem imóvel. [9]
Com a cessão da meação e da cota ideal de um dos herdeiros, concluída antes da partilha do acervo, a integralidade da universalidade de direito que pendia de distribuição foi incorporada, mediante adjudicação, ao patrimônio do cessionário, a quem tocava, inicialmente, um quinhão correspondente a 50% da herança e 25% do objeto da sobrepartilha.
O negócio jurídico translativo ocorreu, assim, é relevante, enquanto subsistente o estado de indivisão, tanto o relativo ao patrimônio comum, coletivo do casal, quanto o referente à herança, ao acervo não partilhado judicialmente: em suma, aperfeiçoou-se antes da concretização da metade ideal e dos quinhões dos herdeiros.
Realmente, não obstante dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, apenas a partilha identifica os bens, direitos e obrigações integrantes da herança e aqueles componentes da meação do supérstite.
É por meio do inventário, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus”.[10] Justo, aqui, o escólio de Orlando Gomes, ao abordar a cessação da comunhão universal de bens:
A ocorrência de um desses fatos extintivos não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens.
A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha.(…).
Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivo continua na posse da herança, até a partilha. (…). Procede-se ao inventário dos bens para a partilha, constituindo a meação os bens retirados do acervo comum para compô-la. Não se partilham, obviamente, os bens incomunicáveis nem se leva em conta, na composição da meação, a procedência dos bens. [11]. (grifei)
A jurisprudência administrativa deste C. CSM compartilha idêntico entendimento. Ao julgar a Apelação Cível n.° 425-6/1, em 13 de outubro de 2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, e com recurso a outros precedentes [12], este E. Tribunal de Justiça deixou assinalado:
… malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.
Desse modo, a cessão representou, in concreto, e na oportuna compreensão de Orlando Gomes, “mais do que a simples alienação de uma coisa, consistindo em substituição de determinada posição jurídica.” [13]
O cessionário-herdeiro, recorrente, assumiu, na esfera patrimonial, o lugar, a posição, a situação jurídica dos cedentes; sub-rogou-se nos direitos e obrigações então sob titularidade daqueles; por isso, via adjudicação, considerada a fração ideal transmitida-lhe com a abertura da sucessão, recebeu a totalidade do acervo sobrepartilhado.
Enfim, respeitado o entendimento esposado no precedente mencionado pelo Oficial [14], o pretendido registro da escritura pública de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens não ofende o princípio da continuidade.
Tal se daria se a cessão tivesse ocorrido após a partilha e – subsumindo-se ao regime da doação ou, se onerosa, ao da venda e compra -, envolvesse, já cessado o estado de indivisão, o bem imóvel atribuído, em condomínio, à meeira e aos herdeiros.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e, ao reformar a r. sentença impugnada e julgar a dúvida improcedente, determino o registro da escritura objeto da desqualificação registral.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 37-38.
[2] Fls. 44-48.
[3] Fls. 52.
[4] Fls. 54 e 55.
[5] Fls. 58-61.
[6] Fls. 7-9, subitem 3.2.
[7] Fls. 7-9, subitem 3.1. e item 4.
[8] Fls. 13.
[9] Fls. 7-9, subitem 1.1. e itens 5 e 6.
[10] Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, 22.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 175.
[11] Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 198.
[12] Apelação Cível n.° 15.305-0/7, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 31.8.1992; Apelação Cível n.° 43.063-0/1, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição , j, 17.4.1998; Apelação Cível n.° 73.570-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 19.10.2000.
[13] Sucessões. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 245.
[14] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.423.737-8, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 19.4.2011. (D.J.E. de 10.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – Dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).

Pedido de Providências
Durval Delgado de Campos e outros
4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo
Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).
Vistos etc.
1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375), que apresentou a registro uma escritura pública de compra e venda (lavrada pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Holambra, na comarca de Moji Mirim, livro 024, fls. 91/94) concernente ao domínio da matrícula 79.883.
1.1. Segundo o termo de dúvida, o título recebeu qualificação negativa, porque não foram apresentadas certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b).
1.2. O 4º RISP tem ciência de que (a) o E. Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000); (b) por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (c) de que o Conselho Superior da Magistratura por analogia vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296.
1.3. Contudo – salienta o 4º RISP -, em verdade não houve declaração expressa da inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, e continuam em vigor as sanções postas no art. 48 (solidariedade entre os figurantes no negócio jurídico e o oficial registrador, e a nulidade do ato); além disso, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, na via jurisdicional, que não compete ao registrador dispensar essas certidões sponte sua; assim, houve por bem o 4º RISP levantar a dúvida, para que se provesse o que fosse de direito.
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 06-33).
2. O suscitado impugnou (fls. 37-41).
3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida, ou seja, para que afastasse a exigência posta pelo ofício de registro de imóveis (fls. 43-45).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. No que diz respeito à convicção pessoal deste juiz, in casu a razão está com o 4º RISP, porque no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014.
5.1. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”
5.2. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.
6. Feitas essas observações, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais.
6.1. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.
7. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro.
8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Depois da preclusão desta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II e, oportunamente, arquivem-se. Esta sentença é eficaz como mandado.
P. R. I. C.
São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

CSM|SP: Registro De Imóveis – Carta de adjudicação –Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039080-79.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARGIT EWDOKIA TICHOLOFF MARTINHO e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, por conseguinte, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO eANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 20 de setembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

O 13.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital suscitou dúvida, justificando, porque instado, a desqualificação registral da carta de adjudicação apresentada pela interessada, fundada no princípio da especialidade subjetiva, que impõe a individualização e a caracterização das pessoas referidas no título, ainda que judicial: enfim, o registro pretendido foi condicionado à prévia informação sobre o número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) de Henri Marie Octave Sannejouand, que consta como proprietário do bem adjudicado (fls. 02/03).

Notificada (fls. 04/05), a interessada não ofereceu impugnação (fls. 49). Todavia, ao requerer a suscitação de dúvida, ponderou: o compromisso de venda e compra foi celebrado no dia 09 de agosto de 1957, enquanto a Lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968; o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias é prescindível, nos termos do artigo 5.º, II, ‘c’, da Instrução Normativa n.º 1112/2010; Henri Marie Octave Sannejouand, francês, já faleceu; não localizou sucessores vivos, tampouco inventário em andamento; em suma, a dúvida é improcedente (fls. 18/19).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 50/51), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 53/54). Ato contínuo, ao interpor apelação, a interessada argumentou: a falta de impugnação não importa revelia; o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; ao tempo do compromisso de venda e compra, o proprietário já era viúvo; não há notícia de descendentes; ele não está inscrito no cadastro de pessoa física; a exigência questionada é impossível de ser atendida; o excesso de formalismo não pode ser premiado; assim, o recurso comporta provimento (fls. 61/67).

O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 69143) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 71), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 73), abrindo-se, em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça, que, então, após nova manifestação da interessada (fls. 76/77), aparelhada com documentos (fls. 78/81), pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 83/86).

É o relatório.

A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Contudo, a origem judicial do título não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral. Destarte, convém reexaminar a desqualificação questionada.

Henri Marie Octave Sannejouand se comprometeu a vender o imóvel objeto da matrícula n.º 89.099 do 13.º Registro de Imóveis desta Capital a Dotscho Ticholoff e Stefanie Ticholoff (av. 1 – fls. 07), cujos direitos sobre a coisa, com o falecimento deles, foram transferidos a Margit Ewdokia Ticholoff Martinho (av. 2, r. 3, av. 4 e r. 5 – fls. 07verso/08verso).

Por sua vez, Margit Ewdokia Ticholoff Martinho, titular de direito real de aquisição, ingressou, fundada na quitação do preço, com ação de adjudicação compulsória, visando à obtenção do resultado prático equivalente à escritura pública de venda e compra, então não outorgada pelo promitente comprador (fls. 24/26).

Acolhida a sua pretensão, produzindo a sentença os efeitos da declaração não emitida, de modo a servir de título para fins de transferência do domínio (fls. 42/43), expediu-se carta de adjudicação (fls. 23/46), cujo registro, no entanto, foi recusado, à luz do princípio registral da especialidade subjetiva, pois não identificado o CPF/MF do proprietário (fls. 20).

A exigência impugnada tem, não se desconhece, respaldo no artigo 176, § 1.º, III, 2, ‘a’, da Lei n.º 6.015/1973. Porém, Henri Marie Octave Sannejouand, francês em nome de quem registrado o imóvel, não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (fls. 68). Além disso, resta comprovado, agora, o seu falecimento, ocorrido no dia 09 de fevereiro de 1969, em Avallon, na França (fls. 78/81).

Malgrado, ao tempo do falecimento, a inscrição no cadastro de pessoas físicas já fosse legalmente prevista e, principalmente, por força do princípiotempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), a situação concreta leva à relativização do princípio da especialidade subjetiva.

Com efeito, embora possível a inscrição de pessoa física falecida – tanto à luz da Instrução Normativa RFB n.º 864, de 25 de julho de 2008, aludida pelo Registrador, como da Instrução Normativa RFB n.º 1.042, de 10 de junho de 2010, que revogou a primeira -, não é razoável exigi-la da interessada: aliás, ela nem mesmo tem legitimidade para requerer a inscrição. Ora, não é inventariante, cônjuge meeira, convivente, sucessora nem parente do morto.

Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23).

A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.

Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

Por fim, se mantida fosse a exigência questionada, a interessada seria forçada a buscar, na via contenciosa, por meio de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a regularização da situação já consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, o que, também, fere a razoabilidade.

Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, por conseguinte, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 05.11.2012 – SP)

Fonte: D.J.E. | 05/01/12