segunda-feira, 2 de junho de 2014

CGJ/SP: Averbação premonitória. Qualificação registral. Requisitos legais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2013/51222 (Parecer nº 248/2013-E), que tratou acerca da possibilidade da averbação, no Registro de Imóveis, da certidão prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil (CPC), mesmo que nesta não conste o número da matrícula. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso apresentado, a União, inconformada com o decidido pelo juízo a quo, que indeferiu a averbação da providência prevista no art. 615-A do CPC em todas as matrículas que porventura existam sob a titularidade do devedor, interpôs recurso objetivando a reforma da sentença. Em suas razões, argumentou que a lei não exige a especificação da matrícula em que ocorrerá a averbação premonitória e que ao Oficial Registrador não cabe fazer juízo de valor sobre a pertinência ou não da averbação.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a certidão que se pretende averbar foi expedida em conformidade com o disposto no Comunicado CGJ nº 25/2009 e atendeu aos requisitos legais: indicação das partes e valor da causa. Desta forma, entendeu que estes dados são suficientes para que o Oficial Registrador realize as buscas nos seus indicadores a fim de localizar os imóveis e direitos registrados em nome do devedor, permitindo o acesso do título que se pretende averbar. Por fim, destacou que “é certo que a responsabilidade pela averbação indevida é do credor, conforme disposto no § 4º, do art. 615-A. Contudo, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis fazer esse controle, devendo apenas examinar se a certidão atende aos requisitos legais.” Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria votou pelo provimento do recurso.


Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Segue Íntegra da decisão

Dados Básicos
Fonte: 2013/51222
Tipo: Processo CGJ/SP
Data de Julgamento: 17/07/2013
Data de Aprovação19/07/2013
Data de Publicação:31/07/2013
Estado: São Paulo
Cidade: XXX
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação: Art. 615-A, do Código de Processo Civil.

Ementa
Registro de Imóveis – Averbação da Certidão prevista no art. 615-A, do CPC – Inexistência do
número da matrícula do imóvel na certidão – Irrelevância – Exigência não prevista em lei –
Recurso provido.

Íntegra
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CG 2013/51222 (248/2013-E)
Autor do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Corregedor: José Renato Nalini
Data do Parecer: 17/07/2013
Data da Decisão: 19/07/2013 Registro de Imóveis – Averbação da Certidão prevista no art. 615-A, do CPC – Inexistência do
número da matrícula do imóvel na certidão – Irrelevância – Exigência não prevista em lei –
Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Inconformada com a r. decisão de fls. 36 que indeferiu a averbação da providência prevista no
art. 615-A, do Código de Processo Civil, em todas as matrículas porventura existentes de
titularidade do devedor, apela a União buscando sua reforma.
Aduz, em suma, que a lei não exige a especificação da matrícula em que ocorrerá a averbação
premonitória, que ao Oficial de Registro de Imóveis não cabe fazer juízo de valor sobre a
pertinência da averbação e que o erro no ofício por meio do qual solicita a averbação não
impede que o Oficial entenda que se trata da providência prevista no art. 615-A, do CPC.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 60, no sentido da manutenção da decisão recorrida.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 64/65).
É o relatório.
Opino.
Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro em
sentido estrito, razão pela qual incabível o recurso de apelação.
Assim, o recurso ora interposto deve ser apreciado como administrativo, na forma do artigo
246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante
esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
A averbação premonitória está prevista no art. 615-A, do Código de Processo Civil:
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que
não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a
averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos
apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006)
A certidão expedida com base em referido dispositivo é expedida logo no início da execução,
fase em que o credor não tem como conhecer o patrimônio do devedor.
Por esta razão, a certidão – cujo escopo é apenas atestar o ajuizamento da execução – é
expedida sem qualquer informação referente aos bens do devedor e serve para apresentação
não só ao registro de imóveis, como ao de veículos ou ao responsável pelo registro de
quaisquer outros bens sujeitos à constrição judicial.
A certidão de fls. 13, ora questionada, foi expedida nos moldes do Comunicado CGJ nº
25/2009, publicado em 19.01.09, no DOE1, e atendeu aos requisitos legais: indicação das
partes e do valor da causa.
Esses dados são suficientes para que Oficial de Registro de Imóveis realize as buscas nos seus
indicadores a fim de localizar imóveis e direitos registrados em nome do devedor e averbá-la
na respectiva matrícula, inexistindo motivo justificável para a recusa.
É certo que a responsabilidade pela averbação indevida é do credor, conforme o disposto no §
4º, do art. 615-A. Contudo, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis fazer esse controle,
devendo apenas examinar se a certidão atende aos requisitos legais.
Anote-se, por fim, que não há ofensa à especialidade porque o título foi expedido nos moldes
previstos no art. 615-A, do CPC e na Comunicação n° 25/2009, desta Corregedoria Geral.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é
no sentido de que o recurso seja conhecido como administrativo, na forma do art. 246, do
Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ela seja dado provimento. Sub censura.
São Paulo, 17 de julho de 2013.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da Corregedoria
_____________
1 A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todas as Unidades Judiciais e Distribuidores do
Estado que já se encontra disponível nos sistemas PRODESP e SAJ/PG5 a certidão prevista no
artigo 615-A, caput, do Código de Processo Civil, na seguinte conformidade:
- CATEGORIA 13 - CERTIDÕES DE CARTÓRIO
1749 - CERTIDÃO ART 615-A - CPC - Execução de Título Extrajudicial;
- CATEGORIA 25 - EXPEDIENTES DO DISTRIBUIDOR
1750 - CERTIDÃO ART 615-A - CPC - Execução de Título Extrajudicial.
(19, 20 e 21/01/09)
_____________
PROCESSO Nº 2013/51222 (origem 8/2010) – XXX – PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL – SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM XXX.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos,
que adoto, conheço do recurso interposto como administrativo, na forma do art. 246, do
Código Judiciário do Estado de São Paulo, e ele dou provimento a fim de permitir a averbação
da certidão expedida nos termos do art. 615-A, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Paulo, 19 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
(DJE 31/07/2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário