quinta-feira, 22 de maio de 2014

STJ. Usufruto. No que consiste


"O usufruto, à sua vez, possui a virtualidade de fracionar o próprio direito de propriedade, conferindo ao usufrutuário o direito de usar e de perceber os frutos - naturais, industriais e civis -, remanescendo ao nu-proprietário apenas "o conteúdo do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da cosia em sua própria substância, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, pp. 570-571)".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 1.204.347 - DF.
Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Data da decisão: 12.04.2012.
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA ÀHERDEIRA RELATIVAMENTE A 3⁄4 DO IMÓVEL. 1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC⁄16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC⁄02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC⁄02). 2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior. 3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Ministro Raul Araujo acompanhando o relator, e o voto da Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti nomesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.347 - DF (2010⁄0141637-8)
RECORRENTE : FLÁVIA LETÍCIA TREVISANI FAUSTINI GALLETTI
ADVOGADO : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CASSIA TAARES DE LUNA FAUSTINI
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Flávia Letícia Trevisani Faustini Galletti ajuizou ação em face de Rita de Cássia Tavares de Luna Faustini, noticiando ser única filha de Zuinglio Martinho Faustini, falecido em 26 de fevereiro de 1999, na cidade de Goiânia, o qual, ao tempo do óbito, era casado em segundas núpcias com a requerida, sob o regime de separação de bens. Procedeu-se ao inventário de Zuinglio, tendo sido os bens adjudicados à autora, reconhecendo o Juízo sucessório que se tratava de herdeira única, mas que seria possível, em ação própria, a discussão acerca do usufruto do imóvel situado na Quadra 708⁄709 Norte em Brasília⁄DF, no qual residia a requerida, por força do que dispunha o art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1.916. Assim, reconhecendo que a requerida faz jus ao usufruto da quarta parte do imóvel em questão, a autora pleiteou o arbitramento de aluguéis relativos aos restantes 3⁄4 do bem, retroativos a 26.2.1999, bem como pretende que a requerida apresente, ao final de cada período, a comprovação do pagamento das taxas e tributos pertinentes.
O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis pela ocupação de 3⁄4 do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o Código Civil ora vigente, ao fundamento de que onovo diploma conferiu à viúva supérstite direito real de habitação, em vez do usufruto parcial, qualquer que fosse o regime de bens do casamento (fls. 460-469, e-STJ).
O acórdão de apelação manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa:
IMÓVEL. USUFRUTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO DE HABITAÇÃO.
1 - O pagamento de aluguel, de imóvel em que instituído o direito de usufruto, era possível na forma prevista no art. 1.611, § 1º, do CC⁄16, em vigor à época em que instituído.
2 - Com o advento do atual Código Civil, o direito de habitação passou a ser direito de habitar gratuitamente a casa alheia (art. 1.414, do CC⁄02).
3 - Apelação provida. (fl. 505, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530-535, e-STJ).
Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivoconstitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 1.611 do Código Civil de 1.916 e arts. 1.787, 2.035 e 2.041 do Código Civil de 2002.
A recorrente sustenta, em síntese, não ser possível a aplicação de duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica, a qual surgiu na vigência ainda doCódigo Civil revogado.
Sem contrarrazões, o especial foi admitido (fls. 594-595, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.347 - DF (2010⁄0141637-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIA LETÍCIA TREVISANI FAUSTINI GALLETTI
ADVOGADO : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CASSIA TAARES DE LUNA FAUSTINI
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO
EMENTA
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRA RELATIVAMENTE A 3⁄4 DO IMÓVEL.
1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC⁄16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC⁄02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC⁄02).
2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior.
3. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O Código Civil de 2002 alçou o cônjuge à posição jurídica não contemplada no Diploma revogado.
São exemplos dessa mudança a posição de herdeiro necessário assumida pelo cônjuge (art. 1.845) e o direito real de habitação do viúvo, independentemente doregime de bens (art. 1.831), o que antes se restringia, na hipótese de regime diverso da comunhão universal, ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, nos termos do que dispunha o art. 1.611, § 1º, do Código Beviláqua:
§ 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.
O acórdão recorrido, de maneira correta, aplicou o mencionado dispositivo aperíodo anterior à entrada em vigor do Novo Código, condenando a viúva sobrevivente, com quem o de cujus era casado sob o regime de separação de bens, ao pagamento de aluguéis à herdeira - filha do falecido - relativamente a 3⁄4 do imóvel, fração sobre a qual não recaía o usufruto vidual previsto no citado artigo.
No que concerne ao uso do imóvel em período posterior ao Novo Código Civil, no entanto, deixou o acórdão recorrido de condenar a viúva ao pagamento dealuguéis, aplicando a esse interregno específico o que dispõe o art. 1.831 do CC⁄02:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
3. A toda evidência, tendo sido a sucessão aberta no ano de 1999, portanto na vigência do Código Civil de 1916, o acórdão recorrido vulnerou, inclusive naliteralidade, o que dispõe o art. 2.041 do Código Civil de 2002:
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
O mencionado dispositivo, a bem da verdade, apenas reafirma regra por todos conhecida - e também repetida no art. 1.787 -, segundo a qual, em matéria de direito sucessório, aplica-se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão.
Não é ocioso ressaltar que as faculdades inerentes à propriedade, nos exatos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, consistem no poder que tem oproprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente.
O usufruto, à sua vez, possui a virtualidade de fracionar o próprio direito depropriedade, conferindo ao usufrutuário o direito de usar e de perceber os frutos -naturais, industriais e civis -, remanescendo ao nu-proprietário apenas "o conteúdo do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da cosia em sua própria substância, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, pp. 570-571).
No mesmo sentido, a limitar o direito de propriedade, tem-se o direito real dehabitação, direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia (art. 1.414).
Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reaiseventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do Código de 16 - como o direito de propriedade dos herdeiros e o de usufruto dos cônjuges supérstites -, previu o art. 2.041 do Código atual sua aplicação ex nunc, conforme esclarece judiciosa doutrina:
A norma em tela é conseqüência da aplicação do princípio da saisine,vislumbrando no art. 1.784 do Código Civil. Com o óbito automaticamente há a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros, sem solução decontinuidade. [...]
A lei de toda e qualquer sucessão é a lei da data do óbito. Assim, todos os óbitos verificados antes de 11.01.2003 seguem as regras sucessórias do Código Civil de 1916, mesmo que a partilha seja ultimada tempos depois da vigência da nova lei civil. O registro da sentença que ultima o inventário é ato meramente declaratório de uma aquisição que já se deu de pleno iure com o óbito. A lei nova não pode retroagir para capturar as sucessões anteriores ao Código Civil de 2002 - mesmo no período de vacatio legis - sob pena de malferir a garantia fundamental dos sucessores ao direito adquirido e incorporado ao seu patrimônio ao tempo da legislação revogada.
Enfim, o aspecto temporal é fundamental na sucessão, sobremaneira diante das severas modificações da ordem de vocação hereditária no Código Civil de 2002 em favor do cônjuge (art. 1.829 c⁄c o art. 1.845 do CC) (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado. PELUSO, Cezar (Coord.). 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 2.153).
Deveras, se assim não fosse, ter-se-ia a retroatividade do Código Civil de 2002, de modo a atingir direito adquirido dos demais herdeiros, mutilando parcela dopróprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude, sabidamenteaperfeiçoado quando da abertura da sucessão (saisine).
Nesse passo, tendo a sucessão sido aberta na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º,do CC⁄16).
O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúvasobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC⁄02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC⁄02).
Consequentemente, não sendo extensível à recorrida o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o novo Estatuto Civil -, devemser ampliados a período posterior, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento.
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0141637-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.204.347 ⁄ DF
Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
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Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
PAUTA: 02⁄06⁄2011 JULGADO: 02⁄06⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FLÁVIA LETÍCIA TREVISANI FAUSTINI GALLETTI
ADVOGADO : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CASSIA TAARES DE LUNA FAUSTINI
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Raul Araújo.
Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.347 - DF (2010⁄0141637-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIA LETÍCIA TREVISANI FAUSTINI GALLETTI
ADVOGADO : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CASSIA TAARES DE LUNA FAUSTINI
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
A questão controvertida cinge-se à análise da possibilidade de aplicação de duasregras sucessórias distintas à mesma situação jurídica, tendo em vista a propositura de ação de cobrança de aluguéis pela herdeira universal do de cujus,morto no ano de 1999, contra a viúva, casada, pelo regime da separação de bens, com o falecido, este em segundas núpcias.
As regras sucessórias discutidas são as seguintes: (I) o Código Civil de 1916 queautorizava o usufruto vidual em favor do cônjuge sobrevivente (art. 1.611, § 1º), cujo casamento adotasse regime de bens diverso da comunhão universal, sendo certo que ao viúvo era reconhecido o direito real de habitação apenas se casado no regime de comunhão universal de bens (art. 1.611, § 2º); (II) o Código Civil de 2002 (art. 1.831, c⁄c os arts. 1.414 a 1.416) que garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, independentemente do regime de bens do casamento.
O d. Juízo sentenciante e o col. Tribunal de Justiça, considerando que no inventário fora reconhecido à viúva, casada no regime de separação de bens, o usufruto de 1⁄4 do imóvel, entenderam que da data do óbito, em 26 de fevereiro de 1999, até a data da vigência do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, deveria a ré, viúva, pagar à autora, única filha do de cujus, aluguel pela ocupação de 3⁄4 do imóvel, com montante total a ser apurado em liquidação de sentença. No entanto, a partir da vigência do Novo Estatuto Civil, entenderam que não mais seriam devidos os aluguéis, porquanto o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente convolou-se em direito real de habitação (CC⁄2002, art. 2.035).
Ocorre, no entanto, que a sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, que se dá com o óbito, tendo em vista a adoção do princípio da saisine em nosso ordenamento jurídico. É nessa ocasião que ocorre a transmissão da herança e que o direito sucessório incorpora-se ao patrimônio dos sucessores, os quais passam a ter direito adquirido à sucessão, ficando imunes à retroatividade de lei posterior (CF, art. 5º, XXXVI). Destarte, os óbitos anteriores à vigência do Código Civil de 2002 continuam regidos pelo Código de 1916, vigente ao tempo daabertura da sucessão.
Com efeito, a regra de transição, prevista no art. 2.041 do Código Civil de 2002, emobservância à norma constitucional que preserva o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), estabelece que "as disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916)". Também o art. 1.787 do mesmo diploma legal dispõe que "regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".
Portanto, não há autorização legal para aplicação de dois regimes jurídicos a umamesma sucessão.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916,em 26 de fevereiro de 1999, e o regime do casamento era o de separação de bens. Assim, considerando-se aberta a sucessão na data do falecimento do de cujus, devem ser aplicadas as regras sucessórias vigentes à época, quanto ao usufruto vidual (CC⁄1916, art. 1.611, § 1º), e não ao direito real de garantia.
Desse modo, conforme salientado pelo Relator, eminente MINISTRO LUISFELIPE SALOMÃO, é devida a reforma do v. acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça estadual, afastando-se a aplicação das duas regras sucessórias ao mesmo fato jurídico, em prejuízo do direito adquirido pela herdeira, e assegurando-se a aplicação apenas da norma do art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916. Por conseguinte, "não sendo extensível à recorrida o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o novo Estatuto Civil - devem ser ampliados a período posterior, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento".
Diante do exposto, acompanhando o eminente Ministro Relator, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0141637-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.204.347 ⁄ DF
Números Origem: 174449620088070001 20020111149003 20080110174443
PAUTA: 12⁄04⁄2012 JULGADO: 12⁄04⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FLÁVIA LETÍCIA TREVISANI FAUSTINI GALLETTI
ADVOGADO : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CASSIA TAVARES DE LUNA FAUSTINI
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Ministro Raul Araujo acompanhando o relator, e o voto da Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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