sábado, 31 de maio de 2014

STJ. Art. 935 do CC/2002. Sentença penal condenatória. Principal efeito no juízo cível. Interpretação


"O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. O próprio Código Penal, em seu art. 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação dos danos. Do mesmo modo, o CPC, em seu atual art. 475-N, quando trata dos títulos executivos judiciais, coloca entre eles a sentença penal condenatória, atribuindo-lhe o condão de ensejar o cumprimento de sentença, apenas exigindo antes uma fase de liquidação de sentença. Reconhece, desse modo, que é título executivo judicial, não sendo necessária nova ação de conhecimento para o reconhecimento da responsabilidade. A regra do art. 63 do CPP vai exatamente na mesma linha, ao permitir que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". Esse conjunto de normas, que encontramos em vários pontos do nosso ordenamento jurídico, mostra que a relevância da sentença penal condenatória, que faz coisa julgada no cível, tornando certa a obrigação de reparação dos danos. Em 2008, o CPP sofreu importantes alterações pela Lei nº 11.719⁄2008, que acrescentou dois enunciados normativos relacionados à reparação dos danos causados pelo ato criminoso. De um lado, no art. 387, inciso IV, estabeleceu-se que, na sentença penal condenatória, o juiz fixará um valor mínimo para a reparação dos danos, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (CPP, art. 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido). De outro lado, acrescentou-se um parágrafo único no art. 63, permitindo que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Em suma, o juiz poderá fixar, na sentença penal condenatória, um valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pelo evento criminoso, em face das provas produzidas no processo penal, que poderá ser objeto, desde logo, de execução. Ademais, a vítima, que não foi parte no processo-crime, poderá postular, na esfera cível, a ampliação do montante da indenização, demonstrando que os prejuízos sofridos foram mais amplos do que aqueles contemplados pela indenização mínima arbitrada pela sentença penal condenatória. Além dessa eficácia mais conhecida da sentença penal condenatória, existem também situações em que a sentença absolutória criminal também faz coisa julgada no cível, sendo bastante clara a regra do art. 65 do Código de Processo Penal, já aludida, ao estatuir que "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito". Essa regra compreende as causas excludentes da antijuridicidade. Com isso, não apenas se houver condenação criminal, mas também se houver absolvição criminal, reconhecendo uma excludente da ilicitude, essa decisão fará coisa julgada no cível. Desse modo, a independência entre as instâncias é apenas relativa, valendo a regra não apenas para a hipótese de condenação criminal, mas também para algumas situações de absolvição criminal. A independência efetiva entre os juízos cível e criminal aparece nas hipóteses previstas pelos arts. 66 e 67, que indicam as situações em que ela ocorre. A principal é a absolvição por falta de provas, que é o caso mais comum, o famoso art. 386, inciso VI, do CPP. Frequentemente, o juiz adota esse fundamento para a absolvição criminal exatamente para não fechar a porta da discussão cível em torno do fato. Além disso, têm-se o arquivamento do inquérito policial, a decisão que julga extinta a punibilidade, especialmente pela prescrição (arts. 107 e 108 do Código Penal) e a sentença absolutória que reconhece que o fato não constitui crime. Os artigos 66 e 67 do CPP, pois, indicam as hipóteses em que é possível a rediscussão da matéria na esfera cível, embora não tenha havido condenação criminal na esfera penal".

Acórdão: Recurso Especial n. 1.180.237 - MT.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 19.06.2012.

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