sábado, 22 de fevereiro de 2014

União Estável – Instrumento Particular

Consulta:

Dado um contrato de união estável em que ficou claro que assim vivem a 8 anos, tendo inclusive estabelecido o regime da separação total de bens, não necessariamente com essas palavras, mas assim entendido no contexto; ficou claro que não lavram escritura pública (por isso fizeram o contrato particular) porque o Tabelião de Notas se recusou, tendo em vista o estado civil oficial do contratante, que ainda é casado… pergunto se registramos tanto no TD quanto no livro 3 de Registro Auxiliar no RI; se precisa de requerimento nesse sentido ou seu o contrato é o bastante; esclareço que no contrato consta que vivem sob o mesmo teto e indicam o endereço.
31 de Janeiro de 2.014.

Resposta:

Nem em um, nem em outro, ou seja, o contrato não poderá acessar ao RI (Lº3 Auxiliar), nem no RTD, pois há o impedimento legal para a união estável, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, a não ser que haja prova de que o companheiro (casado) está separado de fato de sua esposa.

No Registro de Imóveis, o provimento 37/13, já em vigor, em seus itens 11. “a” 11, 11, “b”, 1, 5 e 14, 63.1. 80 “d”. 85 e 85.1, somente mencionam “escritura pública”, portanto instrumento particular não terá acesso, ademais há o impedimento acima citado.
No RTD, pelo fato de o companheiro ser casado, há o impedimento do artigo 1.723, parágrafo 1º do CC, artigo 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX da NSCGJSP.
O ideal seria que os interessados provem judicialmente a separação de fato do companheiro e tenham reconhecida a união estável por esse meio.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 05/02/2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário