O assunto já foi abordado por Ademar Fioranelli, em recente obra de sua autoria. Vejamos: “Na desapropriação do imóvel gravado com usufruto – aquisição originária que independe de observância dos princípios registrários – seria outra forma da sub-rogação, na medida em que, declarada a utilidade pública, o bem expropriado não mais carrega o ônus real do usufruto, passando ao poder público competente completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições, ocorrendo a sub-rogação se existente, no valor da indenização paga, conforme expressa o art. 1.409 do CC/2002. Tanto é verdade, irregular será para o registro do título expropriatório, levar por remissão os ônus existentes (exceção à regra do disposto no art. 230 da LRP), podendo mesmo o registrador, no ato de registro, cancelar de ofício o usufruto, já que o poder expropriante recebe a propriedade plena, cabendo aos interessados, no caso os nus-proprietários, pleitearem nos autos a sua justa indenização.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 163.)
Fonte:Base de dados do IRIB Responde.
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