sábado, 22 de fevereiro de 2014

STJ. Prescreve em 5 anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais


Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 1.366.175 - SP.
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 18.06.2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013⁄0012942-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE
ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA
ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)
THAIS DO N ALBERGHINI
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTASCONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC⁄02. 1. Na vigência do CC⁄16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nostermos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricionalespecífico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde suadefinição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas emdocumentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC⁄02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recursoespecial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013⁄0012942-8)
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE
ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA
ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)
THAIS DO N ALBERGHINI
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA, em face dos recorrentes, na qual requer o pagamento de uma cota condominial relativa a julho de 2005.
Sentença: julgou procedente o pedido. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que na ação de cobrança de cotas condominiais incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC⁄02.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 207):
Agravo Regimental - Apelação a que se nega seguimento por decisãomonocrática - Despesas de condomínio - Cobrança - Prescrição Inocorrência -Ausência de recibo de pagamento - Sentença mantida - Afasta-se a alegação deprescrição, pois o prazo prescricional é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Ausente recibo de pagamento, não há prova de que os débitos condominiais foram adimplidos. Assim, a r. sentença deve ser mantida, com observação apenas que na condenação, incluem-se as parcelas que se vencerem ate o momento da lýiquidaçao e total de toda a dívida, conforme artigo 290 do CPC - Agravo Regimental não provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, e § 3º, IV, do CC⁄02. Sustenta que valor devido em virtude de despesas condominiais encontra-se prescrito, porquanto se trate de dívida líquida constante de instrumento particular, impondo-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013⁄0012942-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE
ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA
ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)
THAIS DO N ALBERGHINI
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC⁄02, é aplicável à pretensão de cobrança de quotas condominiais.
II – Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais
Sob a égide do CC⁄16, o STJ aplicava o prazo de prescrição vintenário à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação, consoante previsão do art. 177 do CC⁄16. Nesse sentido, confira-se: AgRg no Ag 305.718⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16⁄10⁄2000; AgRg no Ag 135.435⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 25⁄08⁄1997; REsp 88.885⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 17⁄02⁄1997; entre outros. Isso porque os prazos especiais de prescrição previstos naquele Código abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral conforme a natureza da pretensão, se real ou pessoal.
O novo Código Civil, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o a 10 anos. Por outro lado, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária.
Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com as pretensões nascidas sob o CC⁄02, apesar dos entendimentos anteriores, não poderá simplesmente transpor a situação jurídica e verificar o novo prazo aplicável. Noutras palavras, não basta a aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC⁄16.
A regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CC⁄02 determina a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidasconstantes de instrumento público ou particular". Observa-se, portanto, que, para que a pretensão submeta-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos: a) dívida líquida; e b) definida em instrumento público ou particular.
A expressão "dívida líquida" é compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe aexistência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem aexistência da obrigação, identificando-se a prestação, bem como seu credor edevedor. Nesse ponto, vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º,I, do CC⁄02 não se refere a documento pelo qual se origina a obrigação, mas adocumento que a expressa.
Nessa perspectiva hermenêutica, o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, entre os quais atas assembleares assinadas pelo próprio recorrente, nas quais se definiu o valor e o prazo para pagamento das cotas de rateio de despesas ordinárias do condomínio recorrido, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I do CC⁄02.
Dessarte, a pretensão de cobrança das cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela condominial. Aliás, esta foi a conclusão também no REsp nº 1.139.030⁄RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe24⁄08⁄2011.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança tem por objeto uma única prestação de cota condominial, referente a julho de 2005. Todavia, segundo consta no acórdão recorrido, a ação de cobrança somente foi proposta em 23 de fevereiro de 2011, portanto, após o transcurso do prazo quinquenal expirado em julho de 2010.
Ademais, tendo em vista a inexistência de qualquer manifestação do recorrido acerca da existência de eventos que tivessem interferido na fluência do referido prazo prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecer a ocorrência de prescrição.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013⁄0012942-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.366.175 ⁄ SP
Números Origem: 01062011 201300129428 5620120110067738 67734420118260562
PAUTA: 18⁄06⁄2013 JULGADO: 18⁄06⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE
ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA
ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)
THAIS DO N ALBERGHINI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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