sábado, 15 de fevereiro de 2014

Hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação


Patrimônio de afetação. Hipoteca.

É possível o registro de hipoteca que recai sobre imóvel integrante de patrimônio de afetação devidamente averbado no Registro de Imóveis?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o tema, assim explicou:

“Sob a ótica dos aspectos registrais, a escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado, exclusivamente, ao empreendimento e o remanescente para saldar as demais obrigações.

Os bens que constituem o patrimônio de afetação não poderão ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária, salvo se tratar de operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De forma que os produtos da cessão de direitos creditórios referentes à comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação passarão a integrar o patrimônio de afetação.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Do Patrimônio de Afetação: Redução de Riscos (arts. 31 e seguintes da Lei n. 4.591/64)” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 41).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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