sábado, 2 de novembro de 2013

Jurisprudêncio TJMS. Contrato de corretagem. Conduta abusiva. Restituição de valores


Data: 23/10/2013
Patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2012.011335-9/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson.
Data da decisão: 22.05.2012.

Terceira Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.011335-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Apelantes - Cauê Varesqui Zeferino e outro.
Advogada - Marina de Oliveira Palo.
Apelado - Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários.
Advogado - Rodrigo Vasconcellos Machado .
Apelados - Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A e outro.
Advogada - Viviane Vicente Ferreira de Almeida.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CONTRATO DE CORRETAGEM – CONDUTA ABUSIVA – OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO COMITENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 22 de maio de 2012.

Des. Marco André Nogueira Hanson – Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Cauê Varesqui Zeferino e Marcela Palo Zeferino, interpuseram recurso de apelação em face de Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, MB Engenharia SPE 042 S.A. e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado na presente Ação Ordinária.

Alegam que a sentença recorrida encontra-se incompatível com os fatos ocorridos, pois, ao contrário do que entendeu o Juízo singular, a taxa de corretagem cobrada não estaria embutida no contrato de compra e venda realizado entre as partes.

Aduzem que não houve consensualismo, nem tampouco pacto entre as partes, quanto aos honorários de corretagem, porquanto foram impostos aos consumidores recorrentes ao induzí-los em erro, pois as recorridas foram omissas quanto a essa cobrança.

Afirmam ainda, que houve equívoco do Juízo na análise do percentual cobrado a título de corretagem, pois tais honorários não correspondem a 5% do valor do imóvel, vez que para que se efetue esse cálculo tem de se fazer conforme valor do imóvel do Contrato de compra e venda, e não deste, acrescida da taxa de corretagem (valor cheio).
Argumentam ao final, que o contrato em questão fora viciado pela "venda casada", ao se impor aos consumidores a obrigação de pagar a suposta assessoria imobiliária prestada pela imobiliária à Construtora/Incorporadora.

Por tais motivos, em síntese, pugnam pela reforma da sentença de f.175-178v., para o fim de julgar procedente a pretensão inicial, bem como reverter o ônus da sucumbência.
Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às f.206-211 e 213-221, requerendo a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.

VOTO(EM 15.5.2012)
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cauê Varesqui Zeferino e Marcela Palo Zeferino, em face de Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, MB Engenharia SPE 042 S.A. e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado na presente Ação Ordinária.
Presentes os pressupostos e condições recursais, conheço do apelo e passo à análise de seus fundamentos.

Consta do autos que os apelantes firmaram contrato de "promessa de compra e venda" com as recorridas MB Engenharia SPE 042 S.A. (na qualidade de promitente vendedora) e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A (na qualidade de gestora do empreendimento imobiliário), contrato de f.14-34 -, visando a aquisição de um empreendimento imobiliário no valor de R$ 285.916,75 (duzentos e oitenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).

Vislumbra-se que a negociação referida fora intermediada pelo recorrido Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, que exigiu dos apelantes o pagamento de uma entrada no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) para reservar o imóvel, motivo pelo qual fora expedido um cheque caução nesse valor (cheque de n.º 850245), conforme recibo de f.35.

Posteriormente, os recorrentes retornaram ao estande da terceira recorrida (Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A) para formalizarem o negócio, quando lhes foi cobrado a taxa de corretagem no valor de R$ 15.048,35 (quinze mil e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Os apelantes sustentam que não houve consensualismo, tampouco pacto entre as partes, quanto a esses honorários de corretagem, porquanto foram impostos aos consumidores recorrentes ao induzí-los em erro, pois as recorridas foram omissas quanto a essa cobrança.

Por outro lado, o recorrido Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, alega que as partes anuíram com a responsabilidade pelo pagamento desses honorários.

Ocorre, que o pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele livremente contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes.
In casu, tenho que não houve o livre consentimento dos consumidores recorrentes, pois o serviço de intermediação fora imposto de maneira unilateral pelas partes recorridas.

Denota-se que aos apelantes não lhes foi oportunizado a possibilidade de aceitar ou não o serviço de corretagem, vez que qualquer pessoa que tenha interesse em adquirir um empreendimento imobiliário ofertado pelas recorridas (MB Engenharia SPE 042 S.A. e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A) é obrigada a se valer da intermediação da primeira recorrida, pois ao se dirigir ao estande do empreendimento, é atendida pelo corretor da imobiliária Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, não havendo, dessa forma, outra escolha a não ser se valer desse serviço.

Portanto, tal imposição é abusiva e ilegal.

Aliás, não há no contrato firmado entre as partes (f.14-34), qualquer disposição a respeito do valor cobrado a título de corretagem, logo, é evidente que a cobrança em questão, pela forma impositiva que se realiza, é abusiva e ilegal, porquanto viola as normas consumeristas (livre consentimento informado – artigo 6º, inciso II, do CDC) e os princípios norteadores da relações civis: autonomia privada, livre iniciativa, função social, boa-fé objetiva, eticidade, informação.

Logo, não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.
Além disso, na hipótese versada nos autos, não houve uma aproximação entre as partes promovida pelo corretor, mas, sim, a representação da Incorporadora pela imobiliária, a qual vende diretamente os imóveis em seu favor.

Não se pode olvidar que o corretor exerce suas atividades na sede da terceira apelada, agindo como seu preposto, subordinado às suas orientações e buscando a satisfação de seus interesses, atuando claramente em seu favor, não se afigurando propriamente uma situação de corretagem.
Demais disso, a cobrança dos serviços de corretagem é evidentemente utilizada para pagamento de despesas inerentes à atividade comercial da incorporadora.

Não há, portanto, prestação de serviço diretamente ao consumidor que justifique a contraprestação, revelando-se abusiva e, consequentemente, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança a título de taxa de corretagem.
Anote-se, por importante, que tal condição, qual seja, a venda de unidade imobiliária condicionada ao pagamento de comissão de corretagem, configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes julgados, que ilustram o posicionamento da jurisprudência acerca da questão em análise, sem destaques nos originais:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONDUTA ABUSIVA - OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO COMITENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Existindo fundamentos suficientes a amparar a pretensão do recorrente, o pedido merece ser acolhido para a determinação da restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, solidariamente pelas empresas envolvidas. Outrossim, esta Turma recursal, em consonância com o STJ, já decidiu em situação análoga pela admissão da repetição do indébito, tão-somente, em sua forma simples. Para que a devolução ocorra em dobro, é necessário prova inequívoca da existência de má-fé do credor, inexistente no caso em apreço. (...) A empresa MRV, no único intuito de obtenção de lucro, transfere ao consumidor o ônus de tais custos, promovendo verdadeira "venda casada" no ato da aquisição do imóvel. Ou seja, quando o consumidor assina o contrato para a aquisição do imóvel, é obrigado a contratar os serviços de intermediação imobiliária com a empresa Fácil Consultoria, que atende no estande da empresa MRV, tudo no afã de custear o pagamento de comissão de corretagem, devida pela MRV. (...) No presente caso, resta assente que o consumidor, no ato da assinatura da promessa de compra da unidade habitacional, se viu obrigado a promover os pagamentos de comissão de corretagem à empresa Fácil Consultoria, empresa que presta atendimento dentro do estande da empresa MRV, pagando o montante total de R$ 3.188,00 (três mil cento e oitenta e oito reais). Porém, como os serviços de intermediação imobiliária da empresa Fácil Consultoria foram contratados pela empresa MRV, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistir em transferência indevida de custo do empreendimento, e por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido ao recorrente, de forma solidária por ambas as recorridas. (...)" (TJMS – Apelação Cível n. 2011.802774-7 – Terceira Turma Recursal Mista – Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente – j. 10/06/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÕES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CONTRATAÇÃO FEITA PELA INCORPORADORA VENDA CASADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. A incorporadora é parte legítima para responder pleito ressarcitório, por ser solidariamente responsável pela devolução dos valores recebidos dos consumidores, ante o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto ao mérito, patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. Primeiramente, o pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. (...) De outra parte, ficou caracterizada a venda casada, pratica vedada pelo art. 39, I, da lei 8.078/90, o que enseja a restituição das quantias pagas pela parte Recorrida, ainda que a transação imobiliária tivesse sido concretizada. (TJMS – Apelação Cível n. 2010.807083-1 – Primeira Turma Recursal Mista – Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro – j. 20/04/2011).

Nada obstante, embora seja devida a restituição dos valores pagos a título de corretagem, deve esta ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque não restou demonstrada a má-fé das recorridas na cobrança dos valores questionados.

Diverso não é o entendimento pacífico da jurisprudência, como ilustra o julgado a seguir colacionado:
"RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. (...) 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. Reclamação procedente." (STJ – Reclamação n. 4.892/PR – Segunda Seção - Rel. Min. Raul Araújo – j. 27/04/2011).
Assim, não há falar em restituição em dobro do indébito.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar as recorridas na restituição aos recorrentes, de forma simples, do valor de R$ 15.048,35 (quinze mil e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente à comissão de corretagem, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, por consequência deste julgamento, inverto os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO REVISOR (DES. RUBENS), ENQUANTO O RELATOR DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O VOGAL AGUARDA.

VOTO (em 22.5.2012)
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Revisor)
Cauê Varesqui Zeferino e Marcela Palo Zeferino, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Restituição de Valores que movem em face de Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários, MB Engenharia SPE 042 S.A. e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A, interpõem apelação cível nesta Corte objetivando a reforma da sentença.
Segundo o relatório da sentença, os autores alegam que adquiriram "um apartamento do empreendimento Vitalitá (unidade 904 – bloco E), tendo pago à terceira ré (MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda) a importância de R$15.048,35 (quinze mil, quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários pela prestação de serviços de corretagem, o qual em nenhum momento teria sido solicitado, uma vez que foram direto ao estande das rés imaginando estar tratando diretamente com a construtora. Sustentaram que o pagamento dos honorários de corretagem deve ser feito pelas duas primeiras rés.

Dessa forma, pediram a condenação das rés ao pagamento do valor de R$30.096,70 (trinta mil, noventa e seis reais e setenta centavos), equivalente ao dobro do valor pago a título de comissão de corretagem que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais. Também pediram a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." (f. 175)
A questão posta no presente arrazoado cinge-se em saber se a taxa de corretagem cobrada dos apelantes, quando da aquisição de um empreendimento imobiliário, é legal.
Tenho que não.
Como é cediço, o contrato de corretagem é caracterizado pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida desde que se evidencie a intermediação, que fora contratado para realizar.
Assim sendo, para fazer jus à corretagem, deve haver comprovação de que o corretor aproximou as partes e que elas concluíram o negócio em razão desta intermediação, feita pelo corretor.
Consoante ensina Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Contratos em espécie, 4ª edição, Editora Atlas S.A., p. 583:
"Entre as obrigações gerais, destacam-se o dever de prestar as informações necessárias ao comitente; executar a mediação com diligência e prudência (art. 723 do atual Código); assistir à entrega das coisas vendidas por seu intermédio, se alguma das partes o exigir; guardar sigilo absoluto sobre as negociações, podendo ser responsabilizado por quebra de sigilo profissional (art. 56 do Código Comercial)".

No caso dos autos, tenho que não existiu uma aproximação das partes promovida pelo corretor, mas, sim, a representação da gestora do empreendimento pela imobiliária, a qual vende diretamente os imóveis em seu favor.
Isso porque, o corretor exerce suas atividades dentro da sede da empresa Brookfield MB, agindo como seu preposto, subordinado às suas orientações e buscando a satisfação de seus interesses, atuando claramente em seu favor, não se afigurando propriamente uma situação de corretagem.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Recursal Mista já decidiu:

"Com efeito. Dispõe o art. 722 do Código Civil:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
De outro lado, não se pode olvidar que o art. 726 do mesmo diploma legal estabelece que iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor.
É essa a hipótese versada nos autos, em que não existiu, na realidade, uma aproximação entre as partes promovida pelo corretor, mas, sim, a representação da Incorporadora pela imobiliária, a qual vende diretamente os imóveis em seu favor.
A despeito de haver nos autos contrato de prestação de serviços de corretagem, é evidente que se trata de um expediente utilizado pela primeira recorrente para ludibriar o consumidor e auferir, com isso, vantagem indevida.

Frise-se que o corretor exerce suas atividades dentro da sede da primeira recorrida, agindo como seu preposto, subordinado às suas orientações e buscando a satisfação de seus interesses, atuando claramente em seu favor, não se afigurando propriamente uma situação de corretagem.
Demais disso, a cobrança dos serviços de corretagem é evidentemente utilizada para pagamento de despesas inerentes à atividade comercial da incorporadora.

Não há, portanto, prestação de serviço diretamente ao consumidor que justifique a contraprestação, revelando-se abusiva e, consequentemente, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança a título de taxa de corretagem." (TJMS - Apelação Cível nº 2011.802401-9, Relatora: Juíza Elisabeth Rosa Baisch, j., 28/03/2012)

Mas isso não é só. Segundo os fundamentos do e. Relator, "o pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele livremente contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes."
No caso em espécie, tenho que não houve a livre e espontânea negociação dos apelantes com o corretor, porquanto o serviço foi imposto unilateralmente pelos apelados.
Tanto é verdade, que qualquer interessado que pretenda adquirir um apartamento oferecido pelos apelados, é obrigado a contratar os serviços de corretagem, porquanto ao se dirigir ao estande da requerida Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A é atendido pelo corretor da imobiliária MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda, ou seja, ao consumidor é imposto este serviço.

Como bem fundamentou o e. Relator:
"In casu, tenho que não houve o livre consentimento dos consumidores recorrentes, pois o serviço de intermediação fora imposto de maneira unilateral pelas partes recorridas.
Denota-se que aos apelantes não lhes foi oportunizado a possibilidade de aceitar ou não o serviço de corretagem, vez que qualquer pessoa que tenha interesse em adquirir um empreendimento imobiliário ofertado pelas recorridas (MB Engenharia SPE 042 S/A e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A) é obrigada a se valer da intermediação da primeira recorrida, pois ao se dirigir ao estande do empreendimento, é atendida pelo corretor da imobiliária Mgarzon eugenio Empreendimentos Imobiliários, não havendo, dessa forma, outra escolha a não ser se valer desse serviço".

Outro fator bastante importante, é que, compulsando o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Opção de Financiamento Imobiliário pelo SFI/SFH (f. 14/34), denota-se que não há qualquer previsão de pagamento de honorários à título de corretagem, pelo contrário, o único valor expresso no contrato se refere ao valor do imóvel e sinal, qual seja, R$ 285.916,75 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) e R$ 4.951,75 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, a forma que foi imposta a cobrança da taxa de corretagem, se mostra abusiva e ilegal, violando assim as normas consumeristas.
Aliás, o art. 6º, II, do CDC, assim estabelece:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações"
Destarte merece reforma a sentença recorrida.
Assevera-se ainda, como bem fundamentado pelo relator, que a conduta dos apelados configura-se venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, verbis:
"Anota-se, por importante, que tal condição, qual seja, a venda de unidade imobiliária condicionada ao pagamento de comissão de corretagem, configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor."

Diga-se ademais, que o Ministério Público Estadual já instaurou vários inquéritos no sentido de investigar a conduta irregular das construtoras, dentre elas, a apelada Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários, no que diz respeito à cobrança da taxa de corretagem. (f. 62).
Por fim, no que se refere à restituição dos valores cobrados indevidamente, tenho que deve ser da forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé dos recorridos.
Pelo exposto, acompanho o e. Relator para dar parcial provimento ao recurso.
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Vogal)
De acordo com o relator.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário