sábado, 9 de novembro de 2013

Concessão de Direito Real de Uso – formalização.

A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser formalizada por instrumento particular?

Vejamos o que nos explica Vicente de Abreu Amadei:

“4. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

(...)

Quanto ao título, é de natureza administrativa: contrato, por instrumento público ou particular, ou ato administrativo unilateral (termo administrativo), a ser levado, necessariamente, ao Registro de Imóveis. É o que consta, expressamente, nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 7º do Dec.-lei 271/1967.

(...)

O título deve ser formado na via administrativa e pressupõe autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, I, f e h, da Lei 8.666/1993) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12 ambos da Lei 11.952/2009).

A formalização do título é por instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.”

(AMADEI, Vicente de Abreu. “Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso”, in “Regularização Fundiária”, Coord. José Renato Nalini e Wilson Levy, GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2013, p. 156, 157 e 158).


Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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