sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Jurisprudência do TJMG: Formal de partilha. Matrícula prévia – necessidade. Continuidade.

É inviável o registro de formal de partilha quando ainda não matriculado o imóvel e tampouco registrado qualquer título anterior, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0625.12.000317-7/001, onde se entendeu ser inviável o registro de formal de partilha quando ainda não matriculado o imóvel e tampouco registrado qualquer título anterior, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa e foi improvido por unanimidade.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve o indeferimento do registro dos documentos apresentados pela apelante, quais sejam, o formal de partilha do inventário de M.C.M.F.; a certidão do inventário de O.F. e a escritura pública de compra e venda do imóvel firmada com C.A.F. e outros. O Oficial Registrador negou o pedido de registro aduzindo que não foi encontrado o registro anterior do imóvel em seus assentos. Por sua vez, a apelante defendeu que o formal de partilha de M.C.M.F. deve ser considerado o marco inicial para a abertura de matrícula do imóvel, e que, a partir dele é que se verificará a continuidade da cadeia registral, já que não existe registro anterior. Afirmou, ainda, que o mesmo Cartório, em data anterior, já registrou outro imóvel com base no mesmo formal de partilha e, preliminarmente, sustentou que as exigências quanto ao registro da certidão do inventário de O.F. e da escritura pública de compra e venda somente foram apresentadas quando suscitada a dúvida, ofendendo-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ao analisar o recurso, a Relatora, após rejeitar as alegações preliminares, entendeu que, por não haver registro anterior do imóvel no Cartório, o Oficial não poderia proceder ao registro dos documentos apresentados pela apelante e tampouco abrir a matrícula do imóvel com base em um título cuja natureza é meramente declaratória e não atributiva da propriedade. Neste sentido, assim se pronunciou:

“Com efeito, não é possível haver o registro isolado de um ato, sem que haja relação com os negócios jurídicos que o precederam. Busca-se, assim, a preservação da cadeia dominial, dando publicidade, segurança e autenticidade aos atos jurídicos. E pelo princípio da continuidade, mostra-se inviável o registro do formal de partilha, quando ainda não matriculado o imóvel e tampouco registrado qualquer título anterior.”

Diante do exposto, a Relatora concluiu que, não havendo matrícula do imóvel e tampouco sequência de registros precedentes, a dúvida deve ser julgada procedente, negando-se provimento ao recurso.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

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