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sábado, 9 de novembro de 2013
É possível a alteração de contrato-padrão de loteamento já registrado? Se positivo, a alteração atinge os contratos anteriormente firmados?
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 307 e 375, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:
“É preciso, ainda, lembrar que é possível a alteração do contrato-padrão, mas o novo modelo só terá efeito vinculante para os contratos celebrados após seu depósito e arquivamento no Registro Imobiliário, uma vez que os contratos anteriores devem estar necessariamente vinculados ao contrato-tipo antigo.
O que não se admite, pois, é que a alteração do contrato-padrão interfira nos contratos já celebrados ao tempo anterior dessa alteração: ‘uma vez arquivado, o modelo do contrato-padrão não pode vir modificado porque se constitui em documento que encerra direitos e obrigações assumidas pelas partes contratantes, quando muito e por exceção a alteração, se ocorrente, poderá vir procedida se do próprio instrumento registrado constar a possibilidade dessa modificação, mas por simples cancelamento de cláusulas’ (TJSP, 3ª Câm. Civ. Férias, Ap. Civ. 254.687-2 – Jundiaí, rel. Des. Octávio Helene, v.u., j. 30.01.95).
(...)
Alterado, por qualquer razão, o novo contrato-padrão deve ser arquivado no Serviço de Registro de Imóveis competente e, assim, também, será arquivado no processo de registro do loteamento, a requerimento do proprietário/loteador.
Note-se que o novo contrato-padrão só terá validade para as vendas efetuadas a partir da data em que for arquivado no Serviço de Registro de Imóveis. Os contratos com data anterior deverão ser idênticos ao contrato-padrão arquivado à sua época.”
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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