sexta-feira, 6 de setembro de 2013

A CONSTITUIÇÃO DE DUAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS SOBRE UM MESMO IMÓVEL SIMULTANEAMENTE

O IRIB propõe a discussão de um assunto que tem despertado interesse no mercado de crédito imobiliário e também no meio registral: a possibilidade de se constituir garantia sobre imóvel já gravado com alienação fiduciária. O tema será debatido no dia 24/9, terça-feira, no XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Foz do Iguaçu/PR. O evento é realizado pelo Instituto, com apoio da Anoreg-BR e Anoreg-PR.

O painel “A constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultaneamente – A constituição de propriedade fiduciária sobre propriedade superveniente” terá a participação do registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; do advogado e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub; do consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – Abecip, José Antônio Cetraro; e do gerente nacional de Atendimento Jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF, Leonardo Groba Mendes.

Para Francisco Rezende, trata-se de tema atual e de extremo interesse para o Direito, pois possibilita um alargamento da concessão do crédito com garantia real sobre a mesma propriedade imobiliária. “À unanimidade, é impossível dupla garantia sobre a mesma propriedade nos mesmos moldes do que ocorre com a hipoteca, em graus subsequentes. No entanto, existem entendimentos em diversos sentidos. Alguns doutrinadores veem a possibilidade de se estabelecer o fracionamento do direito de propriedade, alienando apenas cotas partes ou frações ideais em diversas contratações, neste caso não havendo a constituição de garantias concomitantes”, diz, citando uma das diferentes correntes de pensamento.

O advogado Melhim Chalhub lembra que existe ainda a possibilidade da caução do direito real de aquisição do fiduciante. “Tendo o devedor fiduciante contratado a alienação fiduciária, demitiu-se da propriedade e, portanto, não pode constituir qualquer garantia sobre o mesmo imóvel. Pode, entretanto, constituir caução de direito aquisitivo do imóvel ou alienar fiduciariamente a propriedade superveniente, que vier a adquirir quando cancelada a garantia fiduciária”, explica.

Fonte: Boletim IRIB (BE4292 - ANO XIII - São Paulo, 29 de agosto de 2013 - ISSN1677-4388)

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