sábado, 21 de novembro de 2015

STJ: INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL – INCOMUNICABILIDADE.

Íntegra SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.222 - DF (2012/0104237-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: JANAINA HONÓRIO FAGUNDES ADVOGADO: OSCAR ORTIZ JAYME E OUTRO(S) RECORRIDO: SIRLEI EVANGELISTA DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO: MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA E OUTRO(S) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. 2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de outubro de 2015 (Data do Julgamento) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO - DIREITO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE À MEAÇÃO DE IMÓVEL - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - DATA DA AQUISIÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O compromisso de compra e venda configura contrato preliminar pelo qual os poderes inerentes ao domínio são transferidos ao compromissário comprador, permanecendo o promitente vendedor com a nuapropriedade até que o preço seja pago na sua integralidade. 2. A legislação pátria exige a transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, isto é, exige a escritura definitiva da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de transferência e aquisição da propriedade plena do imóvel (artigos 1.227 e 1.245, §10 do Código Civil). 3. No caso dos autos, o imóvel passou a integrar o patrimônio do autor da herança à época em que já convivia em união estável, de modo que a companheira sobrevivente faz jus à meação do bem em discussão (arts. 1725 e 1790 do Código Civil). 4. Recurso não provido" (fl. 657, e-STJ). A recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.790 do Código Civil. Alega que a ex-companheira de seu falecido pai não tem direito à meação da residência localizada na Ceilândia/DF, porquanto o imóvel foi adquirido em 1974 (a escritura de promessa de compra e venda foi registrada naquele mesmo ano), em 60 (sessenta) parcelas, e sua quitação ocorreu em 1979. A união estável em questão, por sua vez, teve início somente em outubro de 1978. Acrescenta que em 2004 houve apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda da casa. Requer, ao final, a reforma "(...) da decisão do E.TJDFT, declarando-se que o imóvel caracterizado como casa residencial situada na QNM 22, Conjunto M, Casa 27, Ceilândia, deverá ser partilhado somente entre os filhos herdeiros necessários do Sr. Mário Honório Fagundes, afastada assim a participação como meeira da Sra. Sirlei Evangelista de Assis" (fl. 373, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 714-718 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO E PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 769, e-STJ). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A tese recursal é de que bem imóvel adquirido por um dos companheiros mediante celebração de compromisso de compra e venda, em momento anterior ao início da união estável, não se comunicaria ao outro companheiro somente porque o registro definitivo foi levado a efeito na constância da convivência uxória. Inicialmente, vale anotar que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2015), no qual, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". Anota-se, ainda, o disposto no art. 1.790 do Código Civil: "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...)". Nesse contexto, destaca-se o entendimento do Tribunal de origem quanto ao imóvel em questão: "(...) Nas razões recursais, ao reiterar o agravo retido de fls. 88/90, a recorrente questiona a data de 07.10.2004 informada na inicial como sendo aquela de aquisição do imóvel situado na Ceilândia. Alega que a aquisição se dera na data de 27.01.1974, isto é, em data anterior ao início da união estável entre o falecido e SIRILEI EVANGELISTA DE ASSIS no ano de 1978, de modo que esta - ex-companheira do de cujos - não teria direito à meação do referido bem. (...) Com efeito, o compromisso de compra e venda, ainda que registrado no cartório imobiliário, não transfere a propriedade do bem imóvel, eis que consubstancia um contrato preliminar pelo qual os poderes inerentes ao domínio são transferidos ao compromissário comprador. No entanto, o promitente vendedor permanece com a nua-propriedade até que o preço seja pago na sua integralidade, quando somente então a propriedade plena é transferida ao comprador (...) Na espécie, da análise da certidão exarada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (fl. 26), constata-se que a aquisição do imóvel pelo de cujos se aperfeiçoou na data de 01.12.2004, na qual a escritura pública de compra e venda definitiva do imóvel foi levada a registro. Portanto, diverso da defesa recursal, conclui-se que a transferência da propriedade do imóvel em questão não se deu no ano de 1974. 0 referido imóvel passou a integrar o patrimônio do autor da herança apenas no ano de 2004, quando já convivia com a pessoa de SIRLEI EVANGELISTA DE ASSIS, em união estável iniciada na data de 04.07.1978 e findada apenas com a sua morte em 09.08.2006. Nesse contexto, a companheira sobrevivente faz jus à meação do bem em discussão, visto que adquirido onerosamente na constância da união estável (arts. 1725 e 1790 do Código Civil)" (fls. 660-661, e-STJ). Aquela Corte entendeu que o imóvel, a despeito de ter sido comprado em 1974, somente passou a fazer parte do patrimônio do falecido em 2004, quando houve a lavratura da escritura pública de compra e venda. Nessa época, a companheira sobrevivente, ora recorrida, já mantinha relacionamento estável com o de cujus. Nota-se, assim, que o Tribunal recorrido, ao manter a comunicabilidade do bem decretada em primeira instância, levou em consideração simplesmente a data da aquisição do bem imóvel, que afirmou ser a do registro do título aquisitivo no cartório imobiliário, ocorrido na constância da união estável. Tal fundamento, contudo, não está em consonância com a orientação desta Corte. O Ministro Eduardo Ribeiro, em 9/3/1999, ao analisar causa semelhante, concluiu pela exclusão do regime de comunhão parcial de bens o imóvel (bem incomunicável) adquirido pela recorrente antes do casamento, por força de contrato de promessa de compra e venda regularmente inscrito no registro de imóveis. Conforme o art. 272 do Código Civil de 1916 não cabia a inclusão do referido imóvel na partilha, visto que a escritura de compra e venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa anterior às núpcias e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro. Eis a ementa do referido julgado: "Promessa de compra e venda. Bem inalienável. Sendo possível afastar a inalienabilidade, mediante sub-rogação judicialmente autorizada, não se há de ter como nula a promessa. Dever-se-á entender que o promitente vendedor obrigou-se a diligenciar o afastamento do óbice. Hipótese em que isso efetivamente se fez. Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do Código Civil, uma vez que a escritura de venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro e os bens assim havidos não se comunicam. Doação antenupcial. A regra do artigo 312 do Código Civil não é de ser entendida como significando que qualquer doação entre pessoas que pretendam casar-se deva fazer-se por instrumento público. Haverá de ser observada nas doações 'propter nuptias', que se sujeitam à regulamentação dos pactos antenupciais, de tal modo que se consideram desfeitas não sobrevindo o casamento." (REsp nº 62.605/MG, DJ 3/5/1999) No mesmo sentido: "Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. - Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02). - A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando arealização da Justiça. Recurso especial não conhecido." (REsp 707.092/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2005, DJ 1º/8/2005 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO MAS LEVADO A REGISTRO NA CONSTÂNCIA DESTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PERTENCENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E INCOMUNICÁVEL. EXAÇÃO INDEVIDA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte 'tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. É o exemplo da Súmula 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro' (REsp 707.092/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.8.2005). 3. Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1.304.116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 4/10/2012 - grifou-se) Igualmente, a respeito do tema, Maria Berenice Dias alude que "(...) igualmente, não se comunicam os bens cujo título de aquisição é anterior à celebração do casamento (CC 1.661). Os exemplos são vários: créditos ou indenizações referentes a fatos pretéritos; recebimento de escritura definitiva de bem adquirido em momento anterior ao casamento mediante promessa de compra e venda etc." (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 246). Ademais, vale registrar outra questão relevante ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expressamente apontou o ano de 1978 como o termo inicial da união estável (fl. 661, e-STJ). A recorrente, na petição do recurso especial, anotou que o preço total do imóvel foi quitado em 1979, porque financiado em 60 (sessenta) prestações mensais, conforme se afere do trecho a seguir transcrito: "(...) ANTES QUE SE INICIASSE ESSE RELACIONAMENTO, MAIS PRECISAMENTE EM JANEIRO DE 1974, O SR. MARIO HONORIO ADQUIRIU DA TERRACAP, VIA ESCRITURA PUBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, UM LOTE DE TERRAS, SOBRE O QUAL CONSTRUIU CASA RESIDENCIAL, A QUAL ASSIM HOJE SE SITUA NA QNM 22, CONJUNTO M, CASA 27, CEILÂNDIA NORTE. COMO SE DESSUME PELO EXAME DO DOCUMENTO ÀS FLS. 94/94V., A ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FOI LEVADA A REGISTRO NO 6º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA, SOB NUMERO R-1/29.1 11, DATADO DE 27.01.1974. COM O FALECIMENTO DO SR. MARIO HONORIO E ABERTURA DO INVENTARIO DOS BENS POR ELE DEIXADOS, ESSE IMÓVEL ESPECIFICO FOI ARROLADO, DENTRE OUTROS, COMO PASSÍVEL DE MEAÇÃO COM A SUA COMPANHEIRA, AQUI APELADA, RESSALTANDO-SE QUE A ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DESSE IMÓVEL ESPECÍFICO FOI LEVADO A REGISTRO IMOBILIÁRIO EM OUTUBRO DE 2004, A DESPEITO DE SEU PREÇO TOTAL TER SIDO QUITADO EM 1979, JÁ QUE FINANCIADO EM 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS" (fl. 669, eSTJ - grifou-se). Portanto, se o bem foi comprado em 1974 e o pagamento foi parcelado em 5 (cinco) anos (fls. 120-121, eSTJ), o falecido quitou as últimas parcelas do imóvel em 1979, época em que a recorrida já convivia com o pai da recorrente. Contudo, não há referência nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel nesse último ano de pagamento, a fim de que sustentasse direito à meação proporcional ao esforço comprovado. Segundo a doutrina especializada, "(...) como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união só foi reconhecida pela L. 9.278/96, a tendência é admitir que, antes de sua vigência, aplicava-se a Súmula 380, havendo a necessidade de prova da participação". (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 268) Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. FILHO DO COMPANHEIRO FALECIDO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO. DESCARACTERIZAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI N. 9.278/1996. ESFORÇO COMUM E BENS RESERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Violação do art. 535 do CPC inexistente, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões vinculadas aos dispositivos referidos, o que satisfaz o indispensável prequestionamento e afasta qualquer omissão acerca dos mencionados temas. 2. Quanto ao art. 46 do CPC, tal dispositivo refere-se a litisconsórcio facultativo, não a litisconsórcio passivo necessário. Por isso, sua eventual ausência não implica nulidade processual. Ademais, o inciso I do art. 46 do CPC impõe que haja 'comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide', o que não ocorre neste processo entre a ré e o espólio. Ao contrário, o espólio tem direitos, obrigações e interesses antagônicos aos da ré, ora recorrente, que não deseja partilhar determinados bens, ou seja, não admite que tais bens integrem o espólio nem que sejam partilhados no inventário. 3. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário 'quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes'. Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos, cabendo destacar que a postulação inicial dirige-se, exclusivamente, contra a recorrente, ré, tendo em vista que ela é quem supostamente estaria omitindo bens partilháveis. A condenação, assim, nunca se dará contra o espólio, mas, apenas, em desfavor da ré, que, reitere-se, possui direitos, obrigações e interesses contrários aos daquele. Não há falar, portanto, em decisão 'de modo uniforme' para a ré e para o espólio nos presentes autos. 4. Segundo a jurisprudência firmada na QUARTA TURMA, 'a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)'. Isso porque 'os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)' (REsp n. 959.213/PR, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Seção no REsp n. 1.124.859/MG, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014. 5. No caso concreto, afastada a presunção disciplinada na Lei n. 9.278/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisição de bens antes da vigência do referido diploma decorreu de esforço comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a ré durante a união estável, sendo vedada a inversão do ônus da prova, sob pena de violação do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.118.937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). 4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. 6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.124.859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015 - grifou-se) Desse modo, merece reparo o acórdão de origem, que solucionou a lide em total dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2012/0104237-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.324.222/DF Números Origem: 20070310411625 20070310411625RES 411625320078070003 8190575566 81905755660814 PAUTA: 06/10/2015 – JULGADO: 06/10/2015 Relator: Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE Secretária: Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE: JANAINA HONÓRIO FAGUNDES ADVOGADO: OSCAR ORTIZ JAYME E OUTRO(S) RECORRIDO: SIRLEI EVANGELISTA DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO: MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. (DJe: 14/10/2015)

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