sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Em caso de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial, é necessária, para seu registro, a averbação da carta de quitação do imóvel ou da apresentação desta? Além disso, a averbação do Primeiro Leilão Negativo é necessária?

A Lei nº 9.514/97, embora disponha sobre a quitação recíproca entre o credor e o devedor (§ 4º do art. 27), não prevê sua averbação obrigatória no registro imobiliário. Nada impede que as partes o requeiram, caso em que deverá ser formulado requerimento nesse sentido. Portanto, no caso de alienação do imóvel em decorrência do segundo leilão, o respectivo instrumento deverá ser registrado independentemente da prévia ou concomitante averbação da quitação da dívida. Desse instrumento constará, necessariamente, que ele é feito em decorrência dos leilões previstos em lei. Do mesmo modo, não vemos obrigatoriedade na averbação do primeiro leilão negativo, salvo se o interessado assim requerer.
Fonte: IRIB | 29/10/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário