segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Alvará não constitui título traslativo de propriedade

Processo 1092519-46.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Propriedade – Mariene dos Santos – Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança recebido como pedido de providências formulado por Mariene dos Santos em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Relata a requerente que, em 28.10.2010, pleiteou alvará judicial para que fosse determinado o registro do imóvel localizado na Rua Desembargador Breno Caramuru nº 427, Cidade Kemel, que foi comprado de um empresário loteador já falecido, incluído o bem em seu inventário. Esclarece que o processo tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (processo nº 0043024-26.2010.8.26.0100), tendo sido concedido os benefícios da gratuidade processual e ao final deferido o alvará para que se procedesse ao registro do imóvel em questão. Salienta que, ao buscar o registro do documento junto à matrícula, o Oficial exigiu o valor de R$ 1.300,00 para o registro e R$ 4.191,00 para a escritura, totalizando o montante de R$ 5.491,00. Diante da impossibilidade de arcar com tal valor, a requerente informou que havia sido deferido a justiça gratuita, todavia, houve a insistência na cobrança dos valores. Argumenta que, em setembro de 2015, requisitou que fosse expedido documento comprovando a negativa, ocasião em que foi informada que a Serventia não procedia a elaboração, bem como houve negativa da suscitação de dúvida. Assim, requer a liminar para determinar que se proceda ao registro sem o recolhimento dos emolumentos. Juntou documentos às fls.14/73. O pedido liminar foi indeferido (fls.74/75), sendo que desta decisão a requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 78/173), no qual foi deferida a tutela recursal antecipada para reconhecer que a assistência judiciária gratuita alcança emolumento do cartório de registro de imóveis (fls.176/177). O Registrador manifestou-se às fls.183/184. Informa que não foi localizada a recepção de títulos para exame e cálculo ou prenotados no caso em tela, bem como não há qualquer informação sobre eventual lavratura de escritura pública de venda e compra do lote 23 da quadra 29. Esclarece que o registro do “Alvará Judicial” não tem previsão legal, sendo que deve ser utilizado na outorga de escritura de venda e compra. Assevera o Oficial que a gratuidade de custas e emolumentos é concedida expressamente por lei ou na esfera judicial e no presente caso, foi concedida para a expedição do alvará, sendo que na hipótese de ser lavrada a respectiva escritura e constando o despacho que deferiu o benefício, será observada pela Serventia a gratuidade das custas e emolumentos. A requerente manifestou-se à fl.187. Aduz que o alvará judicial já é dotado de fé pública, razão pela qual não há necessidade da lavratura de escritura pública, nos termos do artigo 221, IV da Lei 6.015/73. Sustenta que o alvará tem plena executoriedade , possuindo força de decisão judicial, que deve ser registrada sem exigência de escritura. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador. O documento apresentado a registro não constitui título traslativo de propriedade. Como é sabido, o alvará constitui uma autorização judicial ou administrativa, que concede o pedido formulado pelo requerente para a realização de certo ato. Conforme vislumbra-se no próprio corpo do documento (fl.17), o alvará expedido autorizou o espólio de Rosa Sabag Addas, representado pela inventariante Nadyr Kemel Addas, a outorgar escritura definitiva de venda e compra do imóvel, ou seja, é imprescindível a lavratura da escritura de venda e compra junto ao Tabelionato, que valerá como título para ingresso a registro no fólio real. Portanto, é irrefutável a apresentação do instrumento de compra e venda do imóvel, sendo que a falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Ao contrário do que faz crer a requerente, o alvará não é um mandado, mas sim uma autorização para realização de um ato posterior, que neste caso é a outorga da escritura. Assim, diante da ausência da apresentação de título junto à Serventia Extrajudicial, e consequentemente da ausência de prenotação, não há que se analisar a incidência da gratuidade dos emolumentos, razão pela qual resta prejudicado o pedido da requerente. Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado por Mariene dos Santos em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, ante sua impossibilidade jurídica. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CRISTIANO BUONICONTI CAMARGO (OAB 304055/SP)

Fonte: DJE/SP | 13/10/2015.

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