quarta-feira, 23 de julho de 2014

STJ. Usucapião. Faixa de fronteira. Possibilidade. Ausência de registro acerca da propriedade do imóvel. Inexistência de presunção em favor do Estado de que a terra é pública



"O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido".
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 674.558 - RS.
Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Data da decisão: 13.10.2009.

RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NAIR NOGUEIRA DE VASCONCELOS - SUCESSÃO
ADVOGADO : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA E OUTRO(S)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de outubro de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NAIR NOGUEIRA DE VASCONCELOS - SUCESSÃO
ADVOGADO : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Nair Nogueira de Vasconcellos e Maria Luiza Silva de Vasconcellos ajuizaram ação de usucapião de gleba de terra situada no Município de Bagé - RS, distrito de Aceguá, cujas dimensões, bem como imóveis confrontantes, foram individualizados na inicial.

A União manifestou interesse no feito, ao argumento de que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e a República Oriental do Uruguai, faixa essa reservada como terra devoluta, nos termos do art. 1º da Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1318, de 30 de janeiro de 1854, em seu art. 82. Requereu, assim, a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. (fls. 84⁄85)

Após regular instrução do feito, o Juízo da Vara Federal de Bagé⁄RS, não vislumbrando qualquer óbice à pretensão dos autores, bem como reconhecendo o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião, julgou procedente o pedido deduzido na inicial. (fls. 151⁄161)

Manejado recurso de apelação pela União, foi este improvido, mantendo-se a sentença nos termos da seguinte ementa:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO BEM. REQUISITOS.
O fato de o imóvel estar localizado na faixa de fronteira não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva.
As terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são possuídas como direito disponível, tal qual os bens particulares. Podem sofrer os efeitos da usucapião.
A parte autora satisfaz a posse exigida: com animus domini, de forma pacífica, contínua e pública, por período de tempo suficiente. Pretensão procedente. (fl. 195v)

Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (fls. 205⁄209).

Sobreveio recurso especial com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa ao art. 2º da Lei nº 6.634⁄79, art. 267, inciso VI, e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Aduziu a União que o pedido inaugural é juridicamente impossível, uma vez que "a usucapião não se pode dar em face de imóvel público como é a terra devoluta, bem assim envolvendo faixa de fronteira". Sustenta, ademais, que está "livre de provar o seu domínio, que é pleno jure; o particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação, vale dizer, que alhures foi desmembrada legitimamente do domínio público". (fls. 215⁄216)

Sinaliza, ademais, dissídio jurisprudencial em relação ao Recurso Extraordinário nº 72020-SP, de relatoria do e. Ministro Rodrigues Alckmin, notadamente no que concerne ao ônus da prova acerca da titularidade das terras pleiteadas, se públicas ou privadas.

Sem contra-razões, o especial foi admitido, juntamente com o extraordinário interposto (fls. 238⁄239).

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo e. Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opina pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 244⁄247)

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NAIR NOGUEIRA DE VASCONCELOS - SUCESSÃO
ADVOGADO : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA E OUTRO(S)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Rechaço, por primeiro, a tese recursal segundo a qual as terras em litígio são de domínio público, por isso juridicamente impossível o pedido para usucapi-las. Isso porque o fato de as glebas em testilha estarem localizadas em faixa de fronteira não tem a virtualidade de torná-las de domínio público, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior.

Nesse sentido, confira-se o precedente:

CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.
I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 262.071⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2006, DJ 06⁄11⁄2006 p. 327)

Aliás, o próprio art. 5º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ao prescrever que "são devolutas, na faixa da fronteira, (...)" as terras que "não se incorporaram ao domínio privado", admite que nem todas as terras localizadas na faixa de fronteira são devolutas, sendo possível, portanto, em relação às que não são, o usucapião das indigitadas glebas.

Ademais, afirmando o acórdão não se tratar de terra pública, tal conclusão não se desfaz sem a reapreciação das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7.

3. Afastada a tese de que as terras usucapiendas seriam públicas, subsiste apenas o alegado erro na distribuição do ônus da prova.

Nesse passo, pretende a União fazer crer que a ela não cabia demonstrar que as terras em testilha seriam públicas, mas ao particular provar que se tratava de gleba suscetível de usucapião, gleba privada, portanto.

Busca obter amparo no que preceitua a Lei de Terras (Lei nº 601 de 1850), no seu art. 3º, verbis:

Art. 3º São terras devolutas:

§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.

§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.


Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, em emblemático precedente de relatoria do então Ministro Moreira Alves, o E. STF rechaçou a tese ora formulada no presente recurso especial, proclamando inexistir em favor do Estado presunção iuris tantum no sentido de que imóveis destituídos de registro são terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.

Colhem-se do voto proferido no RE 86.234 - MG os seguintes fundamentos:

Esse dispositivo legal [§ 2º, do art. 3º, da Lei nº 601 de 1850] - que não se exaure nesse parágrafo 2º (um, apenas, dos casos em que as terras seriam consideradas devolutas) e que se encontra em Lei que visou, em face da circunstância de que a propriedade particular sobre imóveis se formou em nosso país mediante a concessão de sesmarias e simples posses, a extremar o domínio do Estado, nas terras públicas ainda não ocupadas ou já abandonadas, e o domínio particular (...) - esse dispositivo legal, repito, definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda terra que não seja particular é pública, havendo presunção iuris tantum de que as terras são públicas. (sem grifo no original)

Extrai-se, ainda, das lições de Pontes de Miranda, o seguinte escólio:

Devoluta é a terra que devolvida ao Estado, esse não exerce sobre ela o direito de propriedade, ou pela destinação ao uso comum, ou especial, ou pelo conferimento de poder de uso ou posse a alguém. João de Barros disse que, fugindo os Mouros, as terras ficaram devolutas. Os bens do Estado, se não recebem destino, nem exerce o Estado os direitos que tem, ficam devolutos. Não se deve, porém, porque se dilataria, atecnicamente, o conceito, dizer que o dono do prédio que se ausenta o deixa devoluto. Pode ele renunciar à propriedade (art. 589, lI), abandoná-Ia (art. 589, III), ou perder a posse própria. Nenhum desses atos faz devoluta, em sentido estrito e exato, a terra. A renúncia fá-Ia adéspota, sem dono. O abandono põe-na em situação que se descreve no art. 589, § 2º. A terra devoluta de que cogitava a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. 3º, não era sem dono; era terra pública (== do Estado), a que o Estado podia dar destino.

Se a terra não é pública não é devoluta no sentido da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, ou do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854. É terra sem dono. Terra que se adquire por usucapião de cinco anos, ou dez anos, ou quinze anos, ou por usucapião de vinte anos, conforme os princípios. O art. 5º, e) e f), do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, admitiu a usucapião das terras devolutas, conforme o Código Civil; mas o mesmo Decreto-Lei nº 9.760, no art. 200, estabeleceu: "Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são os sujeitos a usucapião." Adiante, § 1.419, 3.

A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence o outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são dos particulares, ou do Estado, ou nullius. Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art. 589, III. Ao Estado foi o que, segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia. A expressão "devolutas", acompanhando "terras", a esse fato se refere. O que não foi devolvido não é devoluto. Pertence a particular, ou ao Estado, ou a ninguém pertence. Quanto às terras que a ninguém pertence e sobre as quais ninguém tem poder, o Estado - como qualquer outra pessoa, física ou jurídica - delas pode tomar posse. Então, é possuidor sem ser dono. Não foi a essas terras que se referiu a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. 3º, tanto assim que se permitia a usucapião das terras não-apropriadas. Cf. Lei nº 601, art. 1 Q, alínea 1ª: "Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra." Tal proposição existia no mesmo sistema jurídico em que existiam as regras jurídicas sobre usucapião (de tempo longo e de tempo breve). (Tratado de direito privado. v. 12, Campinas: Bookseller, 2001, p. 523⁄524)

Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior também se inclinou no sentido de inexistir em favor do Estado qualquer presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro:

CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
(REsp 113255⁄MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2000, DJ 08⁄05⁄2000 p. 89)

Com efeito, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado, e não se desincumbindo este do ônus probatório que lhe cabia, não se há falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores que reconheceu a aquisição originária da terra por usucapião.

4. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2004⁄0071710-7 REsp 674558 ⁄ RS

Número Origem: 200304010113576

PAUTA: 13⁄10⁄2009 JULGADO: 13⁄10⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NAIR NOGUEIRA DE VASCONCELOS - SUCESSÃO
ADVOGADO : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Aquisição - Usucapião Extraordinária

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Nenhum comentário:

Postar um comentário