sexta-feira, 11 de julho de 2014

1ªVRP: Certidão do RCPJ não é título hábil ao Registro de Imóveis.

Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 Dúvida Investprev Seguros e Previdências S/A X 5º RI Sentença: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face dos óbices levantados para o ingresso de título de seu interesse. Relata o Oficial que foram apresentadas para registro Atas de Assembléias das sociedades RS Previdência e Investprev Seguros e Previdências S/A, que acarretavam a transferência de ativos de uma entidade para outra. Solicitados esclarecimentos à suscitada, no sentido de configurar o negócio cisão parcial de sociedades, a resposta foi negativa, informando haver apenas cessão de carteira de planos de previdência, gerando o transporte de todos os ativos garantidores da empresa RS Previdência à Investprev Seguros e Previdências S/A. Esclarece, ainda, que na presente hipótese não se aplica o artigo 64 da Lei 89.934/94, por não envolver sociedades empresárias, bem como o ato praticado não resultar em formação ou aumento de capital social. Neste contexto, entendeu pela imprescindibilidade de elaboração de escritura pública para o ato de registro. A suscitada apresentou impugnação (fls. 234/238). Aduz que apesar da operação realizada entre as sociedades ser atípica, a natureza do negócio enquadra-se como uma incorporação de imóveis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 64 da Lei 8934/94. O Ministério Público opinou pelo procedência da dúvida (fls. 301/305). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D.Oficial e o Douta Promotoria de Justiça. Preliminarmente cumpre destacar que submetem-se os títulos levados a registro ao rigor do princípio da legalidade. A Lei 6.015/73 determina, em seu art. 221, que: Art. 221 – Somente são admitidos a registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Segundo o ilustre jurista Flauzilino Araújo dos Santos, o princípio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao álbum registral apenas dos títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas, não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Verifico que os títulos que se pretende registrar (atas de assembléias das sociedades) são atípicos, pois não tratam de cisão parcial de entidade, como expressamente reconhecido pela interessa à fl. 235, configurando mera transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e nem mesmo incorporação de imóveis, prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, como quer fazer crer a suscitada. Conforme exposto pela própria interessada, a operação realizada entre as sociedades não é típica, configurando negócio jurídico que envolve uma sociedade seguradora e uma sociedade de empresa privada, e que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94. Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhança dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais. A lei de Introdução do Código Civil em seu art. 4º, preve o uso da analogia como um meio de integração do direito desde que o caso em concreto obedeça alguns requisitos tais quais: – inexistência de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. – semelhança entre o caso concreto e a situação não regulada. – identidade de fundamentos lógico/jurídico no ponto comum às duas situações. Todavia, no regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção. Disso decorre que o art. 64, da Lei nº 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora. Incide, assim, o art. 108, do Código Civil, em sua plenitude: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Portanto, para o registro da ata de assembléia que dispõe sobre a transferência de carteira de planos de previdência, gerando consequentemente a transferência de todos os ativos garantidores, inclusive bens imóveis, é imprescindível a elaboração de escritura pública, elencando todos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Nestes termos: “REGISTRO DE IMÓVEIS Extinção de sociedade impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade Recurso não provido” (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal). “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 Recurso não provido” (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Como dito no artigo 221 da Lei 6015/73, somente os casos expressamente previstos têm ingresso para registro. Assim, em se tratando de título não previsto em lei, a recusa é de ser mantida, por ofensa ao princípio da legalidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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