terça-feira, 22 de julho de 2014

Inventário. Penhora de direito e ações no rosto dos autos. Hipoteca – penhorabilidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Primeira Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70053057477, onde se decidiu que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, conforme disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido. No caso em tela, o apelante suscitou a nulidade da sentença de improcedência dos embargos à penhora, tendo em vista esta ir de encontro com decidido em julgado pelo TJRS, no sentido da impenhorabilidade do único bem imóvel do inventário, não podendo subsistir a constrição sobre o bem, tampouco sobre os direitos e ações. Ao analisar o recurso, o Relator observou que o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, entre partes diversas do feito, concluiu que o bem é utilizado como moradia pela família do de cujus. Contudo, os embargantes admitiram que a viúva e os filhos não mais residem no imóvel sobre o qual foi decretada a impenhorabilidade. O Relator ressaltou, ainda, que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sobre direitos e ações dos sucessores nos autos do inventário e que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária pelo devedor na escritura pública de compra e venda de produto agrícola com penhor agrícola e hipoteca em execução. Por fim, o Relator concluiu que, ainda que se trate de bem de família, o imóvel não está abarcado pela impenhorabilidade, configurando-se renúncia ao benefício legal, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 3º da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade quando o imóvel é dado em garantia real hipotecária. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

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