sábado, 22 de março de 2014

TJSC. Responsabilidade do empreiteiro. Aspectos. Perfeição da obra


"No intuito de melhor elucidar o tema, transcrevem-se os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: A responsabilidade do empreiteiro pode ser analisada sob os seguintes aspectos: a) quanto aos riscos da obra; b) quanto à solidez e a segurança dos edifícios e outras construções consideráveis; c) quanto à perfeição da obra; d) quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais; e e) quanto aos danos causados a terceiros. [...] A responsabilidade pela perfeição da Obra, embora não consignada no contrato é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor. Isto porque a construção civil é, moderadamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. Dentro dessa conceituação, o construtor contemporâneo está no dever ético-profissional de empregar em todo trabalho de sua especialidade, alem da peritia artis dos práticos do passado, a peritia technica dos profissionais da atualidade. Fundada nessa responsabilidade é que o Código Civil autoriza o cliente a rejeitar a obra imperfeita ou defeituosa (Art. 615) ou a recebê-la com abatimento do preço, se assim lhe convier (Art. 616). O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, fornece um leque de opções ao consumidor, em caso de vícios na obra. Na hipótese de empreitada de lavor, caberá ao consumidor optar entre as possibilidades oferecidas pelos incisos do art. 20 do mesmo Código. [...] (Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 8ª ed. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 379".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2009.033330-8, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Stanley da Silva Braga.
Data da decisão: 04.04.2013.

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