sábado, 22 de março de 2014

STJ. Meação. Ato de disposição em favor dos herdeiros. Doação. Ato 'inter vivos'. Forma. Escritura pública

"1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação 
da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita
que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial , a meação não se 
confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada
 por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela 
cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do
 art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, 
deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 1.196.992 - MS.
Relator: Min. Nandy Andrighi.
Data da decisão: 06.08.2013.

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