sábado, 15 de março de 2014

É possível que, ao instituir cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), o doador estabeleça prazos distintos entre elas?

Cláusulas restritivas. Prazos distintos.

Pergunta: É possível que, ao instituir cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), o doador estabeleça prazos distintos entre elas?

Resposta: Para respondermos sua pergunta, citamos pequeno trecho da obra de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicada pela Quinta Editorial, em 2012, p. 35:

“Imposta a inalienabilidade, o bem gravado será também incomunicável e impenhorável. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, 3.2, pode o instituidor impor a cláusula de inalienabilidade temporária e as demais vitalícias, por exemplo, ou a inalienabilidade vitalícia e a incomunicabilidade temporária. Fica a critério do instituidor fixar os limites temporais de cada uma das cláusulas, cabendo assinalar que no silêncio são vitalícias e aplica-se integralmente o disposto no art. 1.911 do Código Civil, importando em impenhorabilidade e incomunicabilidade a cláusula de inalienabilidade.”


Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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