quinta-feira, 9 de julho de 2020

Quem retém o Imposto de Renda quando o locatário pessoa jurídica para o locador pessoa física através de imobiliária?

No pagamento de aluguéis efetuado a imobiliária, no qual o proprietário é pessoa física e o locatário é pessoa jurídica, quem é o responsável pelo recolhimento do imposto de renda?

No pagamento de aluguéis efetuado a imobiliária, no qual o proprietário é pessoa física e o locatário é pessoa jurídica o responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda é a fonte pagadora do rendimento, ou seja, a pessoa jurídica locatária, por expressa previsão legal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), na parte que versa sobre os rendimentos tributados na fonte a título de antecipação (entre os quais se incluem os aluguéis), vem esclarecer, no seu art. 22, § 1º, que se considera fonte pagadora a pessoa física ou jurídica que pagar ou creditar rendimento, independentemente de quem fizer este repasse (imobiliária ou não).

A mesma Instrução Normativa afirma que, quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.

Desta forma, ao estipular que, na hipótese de recebimento de aluguel por meio de empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o (s) proprietário (s), deixa claro que se considera fonte pagadora a pessoa jurídica locatária do imóvel, mesmo na situação em que ela não realize diretamente o pagamento do aluguel ao locador, mas por intermédio de imobiliária.

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