sábado, 28 de março de 2015

Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da alteração contratual de uma empresa para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caso o pedido apenas tenha sido negado pela Junta em razão de se tratar de pessoa jurídica.

No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da IN 117/01. A instrução é do Departamento de Registro Empresarial e Integração e estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior.

A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art. 980-A, do CC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para resguardo do direito.

O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversamente da IN 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI, não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade.

“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”

Assim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica“.

A notícia refere-se ao processo: 0017439-47.2014.4.03.6100.

Confira a decisão.

22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO N.º 00174394720144036100
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: AMERICAN CAP GESTORA DE VAREJO LTDA
IMPETRADOS: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE
COMÉRCIO
REG. N.º /2014 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este
Juízo determine o imediato arquivamento e registro da alteração contratual da
impetrante para o tipo societário EIRELI. Aduz, em síntese, a ilegalidade da decisão
da autoridade impetrada que indeferiu o seu pedido de alteração contratual para o
tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sob o
fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da
Instrução Normativa n.º 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e
Integração - DNRC. Alega, entretanto, que o DNRC extrapolou sua competência
regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma
vez que tal limitação não foi imposta no art. 980-A, do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos
autos os documentos de fls. 20/33
É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009,
que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do
ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato
impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final,
devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os
autos, constato que o impetrante efetivamente requereu a alteração de sua
situação cadastral junto à JUCESP, de sociedade limitada para EIRELI, conforme se
extrai dos documentos de fls. 27/30. Entretanto, a autoridade impetrada indeferiu o
pedido do impetrante, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser
titular de EIRELI, nos termos da Instrução Normativa n.º 117/2001, do
Departamento de Registro Empresarial e Integração - DNRC.Com efeito, o art. 980-
A, do Código Civil dispõe: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão EIRELI após a firma ou
a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) 2º A pessoa natural que constituir empresa individual
de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 3º A empresa individual de
responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 5º Poderá ser atribuída à empresa individual
de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou
de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 117/2011, do Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode
ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior. A
partir da análise dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, diversamente
da Instrução Normativa n.º 117/2011, a Lei n.º 12441/2001, instituidora da figura
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não trouxe qualquer
distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo
societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma
empresa dessa modalidade. Notadamente, a instrução normativa somente se
presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo
inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Assim, é certo que a
Instrução Normativa n.º 117/2011, do DNRC extrapolou os limites legais, ao
interpretar restritivamente o art. 980- A do Código Civil, que se refere a uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, sem qualquer limitação à pessoa
jurídica. Nesse sentido colaciono os julgados a seguir: Processo APELREEX
08028268020134058100 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Relator(a)
Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador
Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO.
ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL EIRELI. PESSOA JURÍDICA.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11, DO DNRC, AO INTERPRETAR
RESTRITIVAMENTE O ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA
ÚNICA PESSOA JURÍDICA TITULAR DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM
DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE
JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. Apelação contra sentença que, confirmando a
tutela antecipada, concedeu a segurança para reiterar a determinação à autoridade
impetrada que proceda ao arquivamento da documentação referente ao registro do
ato de constituição do Hospital da mulher e da Criança Unimediana - objeto do
processo JUCEC nº 13/098757-3, acatando a singularidade acionária da
demandante. 2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu
origem à Lei 11.441/2011, era de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto
a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis
que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu com tal
ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela
natural ou jurídica. 3. O Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), de
fato, extrapolou a sua competência quando publicou, em 22 de novembro de 2011,
a Instrução Normativa nº 117, vedando, em seu item, 1.2.11, a possibilidade de
pessoa jurídica ser titular de Eireli, uma vez que institui restrições à utilização do
novel instituto que a lei não determina, em clara afronta ao princípio constitucional
da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo,
senão em virtude de lei. Assim, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo
proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs
a regulamentar. Precedente. 4. Remessa oficial improvida. Data da Decisão
15/05/2014Processo AG 08002033020124050000 AG - Agravo de Instrumento -
Relator(a) Desembargador Federal Lazaro Guimarães Sigla do órgão TRF5 Órgão
julgador Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa Civil. Limitação
instituída pela Instrução Normativa 117/11, do DNRC, que extrapola os limites
legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código Civil, que se refere a
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, sem distribuir (rectius
distinguir) pessoa física de pessoa jurídica. Criação de EIRELI por pessoa jurídica.
Agravo provido. Data da Decisão 06/11/2012Desta feita, entendo pela ilegalidade
do ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido do impetrante de alteração
contratual para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de autorizar o arquivamento e
registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se
somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no
prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao
digno representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir,
conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, JOSÉ
HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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