domingo, 29 de março de 2015

A Base de Cálculo do ITCMD Paulista – Teoria e Prática em Breves Considerações

O tema é controvertido e os desencontros de opinião entre notários, registradores e demais operadores do Direito envolvidos com a matéria, marcam a história do tributo de competência do Estado desde a edição da Lei paulista nº 10.705/00.

O principal problema, embora não seja ele o único, está ligado à base de cálculo de incidência da alíquota do imposto nas transmissões de bens e direitos, sejam motivadas pela morte ou por ato de liberalidade de seu titular.

Delimitando o alcance da presente mensagem, consideraremos, tão somente, os bens imóveis, para facilitar nossa comunicação, dando-lhe maior eficiência, e enfrentando o que mais tem angustiado os responsáveis tributários, no caso, os notários e os registradores, profissionais que devem condicionar a prática dos atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia da prova de quitação do tributo, quando relacionados com a transmissão, a título não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, em razão do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Apresentaremos, a seguir, a ordem em que as normas do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/02), relativas à determinação da base de cálculo dos imóveis, devem ser aplicadas.

Antes de qualquer outra, cumpre ao sujeito passivo do tributo (contribuinte: donatário ou herdeiro), e ao responsável tributário (notário e ou registrador), a observação do que dispõe o artigo 12, que, com a clareza solar, define que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da lavratura do instrumento de doação.

O valor de mercado de um bem, todos nós sabemos, é o valor pelo o qual ele seria, em circunstâncias normais, vendido. É o quanto vale o bem. Pense, caro leitor, no valor do imóvel em que você reside, provavelmente, com sua família. Você sabe quanto ele vale. É esse o valor de mercado (conhecido como venal, mas não aquele valor utilizado pelo município para o lançamento do IPTU).

Se o valor de mercado é conhecido, não há dúvidas; é sobre ele que deve ser aplicada a alíquota do tributo estadual.

Se ele, contudo, não for conhecido haveremos de aplicar outras regras, por exemplo, a do item 1, do Parágrafo Único, do artigo 16 do mesmo Regulamento, que abre a possibilidade de ser utilizado, no caso dos imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.

Assim, se o valor de mercado não é conhecido, eis uma oportunidade de usar aquele que guarda muita proximidade, salvo exceções, com o real valor das propriedades rurais. E o Fisco o aceitará e isso já está pacificado, mas não se algum dado concreto ou forte indício sinalizar que o valor de mercado é superior ao revelado pelo IEA.

No caso dos imóveis urbanos, por seu turno, é de se aplicar, quando o valor de mercado não for conhecido, a regra do item 2, do Parágrafo Único, do artigo 16 do RITCMD, desde que o imóvel esteja situado em município que tenha adotado o chamado Valor de Referência, utilizado para cálculo do ITBI municipal, como é o caso de São Paulo, Capital do Estado.

O Fisco também aceita o Valor de Referência como base de cálculo do ITCMD, mas se o valor de mercado (valor verdadeiro), for superior ao utilizado pelo município, devem o contribuinte e os respectivos responsáveis utilizar o valor real do bem, desprezando assim a informação municipal.

Mas e nos municípios que ainda não adotaram o Valor de Referência, ou similar sistemática de tributação do ITBI, como encontrar o valor de mercado?

Talvez perguntando ao próprio mercado. Avaliações feitas por empresas ou profissionais habilitados podem ajudar a dirimir eventuais dúvidas, porventura, existentes.

Mais um caminho viável é buscar do Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do § 2º, do artigo 11 da Portaria CAT (Estado de São Paulo) nº 15/2003, o devido arbitramento do valor de mercado do bem.

Outras duas regras a serem visitadas são as das alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 16 do diploma em comento, que estabelecem pisos mínimos da base de cálculo. O valor utilizado no lançamento do IPTU, para imóveis urbanos e do ITR, para os rurais.

Dito isso tudo, dá para compreender que:

1) O valor a ser considerado, como regra, na tributação do ITCMD nas transmissões de imóveis é o seu valor de mercado. O valor pelo qual o imóvel seria, em condições normais, vendido;

2) Desconhecido o do valor de mercado do imóvel, o Fisco admite, em regra, a utilização do:

a) Valor médio divulgado pelo IEA, no caso dos imóveis rurais; e

b) Valor de Referência, no caso dos imóveis urbanos, nos municípios que o adotam para o cálculo do ITBI.

3) Em nenhuma hipótese a base de cálculo será inferior ao valor utilizado no lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

Saber quanto vale o bem, quase sempre se sabe. Na realidade, a dificuldade está nas barreiras construídas pela cultura de que a escrituração do imóvel, por economia (ilegal, diga-se), usualmente, leva o adquirente a declarar valor muito menor do que o real, o que maltrata o princípio da verdade real.

Para encerrar, peço ao leitor que não me veja como ingênuo, mas eu penso que o dever do contribuinte é o de recolher o tributo com base no verdadeiro valor do bem que recebe, seja por herança ou doação, pena de ser acusado de praticar a evasão fiscal (fuga do imposto ou de parte dele, sonegação), e o dever dos responsáveis tributários (notários e registradores), é de não deixarem por menos, caso queiram dormir em paz.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6700 | 25/11/2014.

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