sábado, 26 de abril de 2014

Formação dos Contratos. Art. 427 do CC/2002. Interpretação

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0384.06.041791-0/001, de Leopoldina.
Relator: Des. Bitencourt Marcondes.
Data da decisão: 18.02.2009.

EMENTA: CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA INICIAL. RECUSA DA PROPOSTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO POR COMBINED SEGUROS BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando as provas pretendidas pela parte não se mostrarem aptas a influenciar a formação do convencimento do Juiz. II - Estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se pratica ato que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. III - A celebração do contrato de seguro pressupõe a aceitação da proposta pela Seguradora, seja de forma tácita ou expressa. Em caso de recusa da proposta, o contrato não se aperfeiçoa e, via de conseqüência, não produz seus efeitos habituais. IV - Não demonstrada a notificação do proponente pela Seguradora, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0384.06.041791-0/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - 1º APELANTE(S): ASSOC COM IND AGROPEC SERV LEOPOLDINA - 2º APELANTE(S): COMBINED SEGUROS BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ELZENI LOPES DE ABREU - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2009.
DES. BITENCOURT MARCONDES
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA e COMBINED SEGUROS BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ELZENI LOPES DE ABREU, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia referente ao seguro de vida em grupo, realizado em favor da autora, beneficiária, acrescida de correção monetária e juros de mora.
A apelante ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA requer, preliminarmente, análise do agravo retido (fls. 194) interposto em face da decisão interlocutória, proferida em audiência, que indeferiu a prova pericial médica, bem como a expedição de ofícios ao INSS e aos Hospitais São Lucas e Pronto Cordis.
Pleiteia a reforma in totum da sentença, pelos seguintes argumentos:
- é parte passiva ilegítima, pois figura no contrato de seguro como estipulante, sendo, dessa maneira, mera mandatária;
- o contrato de seguro não se aperfeiçoou devido à falta dos requisitos indispensáveis, porquanto a proposta não foi devidamente preenchida pelo segurado, não houve pagamento do prêmio, nem emissão da apólice;
- o valor pago, relativamente à implantação do seguro, foi devolvido à apelada;
- caso admitido o contrato, a indenização não é devida em razão da má-fé do segurado, tendo em vista que omitiu doença preexistente quando do preenchimento da proposta.
A apelante COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, por sua vez, alega, preliminarmente, carência da ação por falta de documentos indispensáveis à sua propositura.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, pelos seguintes fundamentos:
- o contrato de seguro não se formalizou, devido à ausência de aceitação pela seguradora do pretenso segurado e a conseqüente emissão da apólice ou certificado individual do seguro, sendo que o preenchimento do cartão-proposta não significa aceitação automática, pois a seguradora pode recusá-lo, como ocorreu no presente caso;
- não houve pagamento de nenhuma parcela do prêmio e o segurado sequer foi incluído na relação do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, fato suficiente para demonstrar a não contratação do seguro;
- o valor pago não lhe foi repassado;
- agiu no exercício regular de seu direito, pois houve recusa na contratação diante da má condição de saúde apresentada pelo segurado;
- caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 260/278 e 279/283.
I - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA
Conheço dos recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nas razões dos recursos de apelação das partes, a primeira apelante argui preliminar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual e reitera o exame de agravo retido. A segunda, a inépcia da inicial.
Considerando que o acolhimento da condição da ação tem como conseqüência a extinção do processo, prejudicando o recurso de agravo, como, também, o reconhecimento da inépcia da inicial levaria a extinção do processo sem resolução do mérito e não apenas dos atos processuais decisórios posteriores à decisão agravada, aliado ao fato de poder ser reconhecidas de ofício, passo a examinar na ordem acima exposta, qual seja, a legitimidade de parte e inépcia da inicial.
Inverto a ordem do julgamento deste recurso, para que seja analisada, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante por ser prejudicial.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA.
A apelante alega ser parte passiva ilegítima, pois figura no contrato de seguro como estipulante, sendo, portanto, mera mandatária.
Ressalte-se não existir nos autos documento comprobatório da condição de subestipulante da recorrente, mormente porque o contrato de fls. 44/65 refere-se tão somente à estipulante Humana Seguros Pessoais, contudo, tal fato não é rechaçado pelas demais partes.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que não ocorre neste feito. 2. Recurso especial conhecido e provido.1
É certo que me filio à corrente doutrinária que entende que as questões concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa, pois a análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se confunde com a pretensão deduzida em juízo.
Entretanto, no presente caso, a apelada deduz sua pretensão em face da COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, pois a causa de pedir próxima diz respeito a contrato de seguro celebrado pelo de cujus, do qual é beneficiária, com referida empresa, ao passo que a causa de pedir remota é a negativa em efetuar o pagamento da indenização securitária.
Dessa forma, patente a ilegitimidade da apelante para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Nesse sentido:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. COBERTURA. ATRASO NO REPASSE DO VALOR DO PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEGURADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O estipulante ou subestipulante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de indenização securitária, porquanto apenas representa o segurado perante a seguradora, não sendo o responsável pelo pagamento do seguro. Se o segurado teve descontado de seu contracheque o valor do prêmio do seguro e o atraso no repasse, à seguradora, ocorreu por culpa do subestipulante, não se mostra justificada a negativa da seguradora ao pagamento da indenização perseguida. Inexistência de prova de que o segurado tivesse conhecimento da inadimplência. Situação em que a seguradora recebeu os valores em atraso e comunicou o cancelamento da apólice somente meses depois. Valor da indenização, porém, limitado ao estipulado no contrato. Agravos retidos não conhecidos e apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70012903936, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/10/2005) (grifos nossos)
Assim, em relação à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, prejudicado o recurso de agravo retido.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
II - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR COMBINED SEGUROS BRASIL S/A
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - DO OBJETO DO RECURSO.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta COMBINED SEGUROS BRASIL S/A, inépcia da inicial, porque não foram juntados os documentos necessários à comprovação das alegações da autora.
Sem respaldo tal alegação, pois não se pode condicionar o exercício do direito de ação à prova pré-constituída do direito invocado pelo autor, o que somente se admite em sede de mandado de segurança.
À propósito, leciona Nelson Nery Júnior:
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário (leia-se art. 283, CPC) a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. ún. e 295 VI). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a divida foi paga). Neste caso trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não 'provou' o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada de documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. 2
Dessa forma, não há de falar-se em inépcia da inicial.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
B) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, insta salientar, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no seu artigo 3º, §2º, in verbis:
Art. 3° (...)
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, comenta acerca da devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, in verbis:
Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Desse modo, dúvidas não restam a respeito da submissão dos contratos de seguro ao Código de Proteção do Consumidor, o que implica a obrigatoriedade de as cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente o conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes.
Não obstante o exposto acima, deve-se atentar que, o fato, por si só, de o contrato de seguro estar sujeito ao Código do Consumidor e configurar contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente elaboradas pela seguradora, não pressupõe a abusividade de suas disposições, pois esta deve ser demonstrada.
C) DA COBERTURA SECURITÁRIA
Inicialmente, cabe perquirir acerca da existência ou não de relação jurídica contratual entre a recorrente e o de cujus, do qual a autora é beneficiária no seguro de vida.
A apelante insurge-se em face da sentença, aduzindo que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, pois não houve aceitação do pretenso segurado e a conseqüente emissão da apólice ou certificado individual do seguro, sendo que o preenchimento do cartão-proposta não significa aceitação automática.
Nega o recebimento de qualquer parcela do prêmio, alegando que o segurado sequer foi incluído na relação do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, fatos suficientes para demonstrar a ausência do vínculo contratual.
Afirma que o valor pago à subestipulante não lhe foi repassado;
A negativa da apelante em efetuar o pagamento da indenização fundamenta-se na inexistência de contratação, em virtude do não aperfeiçoamento do contrato de seguro.
Ao contrário do que sustenta a apelante, é fato incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes, nos termos da 'Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo' de fls. 18.
Isto porque, trata-se de proposta de contrato que, uma vez aceita, obriga o proponente, em razão da configuração expressa do mútuo consentimento, a teor do disposto no art. 427 do Código Civil, não tendo a apelante demonstrado qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade daí advinda.
Gustavo Tepedino assevera que:
'Ao estabelecer que a proposta é obrigatória, o art. 427 determina que a declaração de vontade no sentido da celebração de um contrato, feita com seriedade e de forma completa - dela já constando os elementos necessários à criação da relação contratual por simples ato de aceitação da outra parte (o oblato) -, vincula o proponente (também denominado policitante), desde que não tenha sido previsto o direito de arrependimento. No âmbito das relações de consumo, prevê-se expressamente a execução específica relativamente a declarações de vontade emitidas pelo fornecedor (art. 48), dispondo-se ainda sobre a possibilidade de o consumidor 'exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade' (CDC, art. 35, I)3.
Por outro lado, o art. 759, do Código Civil de 2002, assim estabelece:
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Pela leitura da norma acima transcrita, depreende-se que a celebração do contrato de seguro é precedida pela apresentação de proposta por parte daquele que pretende contratar, e, por outro lado, da aceitação do risco pela Seguradora.
Desse modo, é de se convir, a celebração do contrato de seguro pressupõe a aceitação da proposta pela Seguradora, seja de forma tácita ou expressa. Contudo, em caso de recusa da proposta, o contrato não se aperfeiçoa, e, via de conseqüência, não produz seus efeitos habituais.
A Circular nº 251/04, da SUSEP, que dispõe sobre aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros, assim estabelece em seu art. 2º e parágrafos:
Art. 2º- A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
§ 1º Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
§ 3º No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
§ 5º Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.
§ 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
Assim, vislumbra-se que a Seguradora possui prazo de 15 dias para aceitar ou não a proposta apresentada pelo proponente, e a ausência de manifestação dentro desse prazo implica a aceitação tácita do risco, levando à celebração do contrato. Por sua vez, a recusa deve, obrigatoriamente, ser informada por escrito ao proponente dentro do prazo de 15 dias, sob pena de configurar aceitação tácita e, via de conseqüência, perfectibilizar a celebração do contrato.
No caso em testilha, a proposta foi recebida em 27/02/2003 (fls. 18) e o pagamento do valor de R$ 30,00, referente à 'implantação do seguro de vida HUMANA', efetuado na mesma data (fls. 22).
Não há qualquer prova nos autos de que o segurado tenha sido notificado acerca da recusa, sendo certo que a seguradora deveria ter comunicado formalmente a recusa, se utilizando, v.g, de carta com aviso de recebimento.
A alegação de que a proposta e o dinheiro não foram repassados para a apelante é irrelevante, pois possível inadimplência da subestipulante não pode ser atribuída ao segurado. Do mesmo modo, a beneficiária não pode ser prejudicada pela mora a que não deu causa o segurado. Assim, descabida nestes autos qualquer discussão a respeito de eventual desídia da subestipulante, que, caso entenda a recorrente, deve ser objeto de ação própria.
Nega, ainda, o dever de indenizar, pois, agindo no exercício regular de seu direito, recusou a contratação do seguro diante da má condição de saúde apresentada pelo segurado.
Como dito alhures, a recusa deve ser expressa e dentro do prazo de 15 dias, o que não ocorreu, configurando, portanto a aceitação tácita do contrato.
Ademais, a apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a apelada faz jus à indenização do valor segurado, em decorrência do falecimento de seu marido.
D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente, requer a redução dos honorários advocatícios.
O i. Magistrado fixou a honorária em 15% do valor da condenação, portanto, dentro da margem de percentual conferido pelo legislador, na norma inserta no §3º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil.
Malgrado a discricionariedade judicial, o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados, quais sejam: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Analisando os autos, em cotejo com o §3º do art. 20, do Código de Processo Civil, notadamente suas alíneas 'a' 'b' e 'c', tenho como razoável o percentual estabelecido pelo magistrado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE LEOPOLDINA para desconstituir a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a execução dessas verbas fica condicionada à mudança na sua situação econômica, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Nego provimento ao recurso interposto pela COMBINED SEGUROS BRASIL S/A.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
De acordo.
SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
1 STJ. REsp 426860 / RJ. 3ª Turma. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ 24.02.2003.
2 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 480.
3 TEPEDINO, Gustavo, et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2004. p. 39.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.06.041791-0/001

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