sábado, 19 de outubro de 2013

Jurisprudênca do TJDFT. Locação de imóvel. Herança. Normas relativas ao condomínio. Ilegitimidade ativa. Extinção do feito

Data: 15/10/2013
"Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo".

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR
Apelado(s) FRANCISMAR GONÇALVES LEITE
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira
Acórdão Nº 592.562
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 3 de maio de 2012
Certificado nº: 01/06/2012 - 20:07
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de IRANEIDE DE JESUS SILVA.
Narra a inicial ser a Ré titular do imóvel situado à EQNO 01/03, trailer ao lado do Bloco E, Ceilândia/DF, onde a Autora teria prestado os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sem recebimento de contraprestação nos meses de 10/2004, 11/2004, 02/2005 a 08/2005, 11/2006 a 04/2007.
Afirma ter notificado a Ré quanto à necessidade pagamento de seus serviços, sem êxito. Informa que o débito corrigido é de R$ 1.978,08 (um mil novecentos e setenta e oito reais e oito centavos).
Conclui requerendo a condenação da Ré ao pagamento da quantia indicada.
Citada, a Ré quedou-se inerte (fl. 46).
Acrescento que sobreveio o dispositivo que segue:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Iraneide de Jesus Silva, razão pela qual, extingo o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, face a ausência de contraditório.
Inconformada, recorreu a Autora, sustentando que, muito embora a verificação das condições da ação podem ser analisadas de ofício . Alega que os agentes da CAESB diligenciaram no local e constataram que a responsável pelo Trailer em que foram prestados os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é a Apelada, afirmando que consta a verificação nos documentos de fls. 15 e 35. Acrescenta que os fatos apurados pelos agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Sem contrarrazões, em razão da revelia da Ré
Preparo à fl. 63.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte Ré, quanto ao defeito de representação do Apelante, pois sustenta não haver nos autos procuração apta a conferir poderes à advogada que subscreve a petição inicial para representar o Apelante em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste à Recorrida. Em que pese a exordial vir desacompanhada de procuração, acostou-se aos autos, posteriormente, conforme se observa à fl. 66, a competente procuração da parte Autora, que confere poderes à advogada para representar o Apelante em juízo.
In casu, cuida-se de Apelação Cível interposta por JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que indeferiu a petição inicial na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, com fundamento no artigo 295, inciso II, do mesmo diploma legal, diante da ilegitimidade ativa do Autor.
O Recorrente sustenta que firmou contrato de locação com a Recorrida (fl. 07) e que não há exigência legal no sentido de que o locador seja proprietário do imóvel a ser alugado. Colaciona jurisprudência para embasar sua tese. Ao final, requer a cassação da r. sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedente o pleito inicial.
Depreende-se dos autos que o imóvel objeto do contrato de locação ora analisado pertencia a José Nascimento e Dalva Silva Moura do Nascimento. Ocorre que com a morte de José Nascimento, sua viúva foi declarada a inventariante do bem, ficando com 50% (cinquenta por cento) do bem para ela, com usufruto vitalício sobre a parte relativa aos herdeiros, e os outros 50% (cinquenta por cento), foram divididos entre os herdeiros (fl. 73/74).
O artigo 1.791 do Código Civil assim dispõe:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
É o caso do imóvel objeto da presente lide, uma vez que a partilha do bem ainda não se concretizou. Diante disso, transcrevo o artigo 1.314, do mesmo diploma legal, que trata dos direitos e deveres do condômino:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. (g.n)
Cabe ressaltar que o Apelante detinha a posse e o uso do bem enquanto nele residia, situação que perdurava desde antes da morte de Dalva Silva Moura Nascimento, usufrutuária vitalícia do bem. Todavia o apelante se mudou e ao deixar o bem, automaticamente, sua administração passou a competir ao Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, representado por Carlos Alberto do Nascimento. Ademais, mesmo que o Apelante quisesse exercer os direitos relativos ao imóvel em questão, não poderia transferir a posse e o uso da coisa comum à Apelada sem o consentimento dos demais condôminos, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.314, do Código Civil.
Vale lembrar que a Recorrida juntou notificação extrajudicial (fl. 43), informando acerca da nova situação relativa ao imóvel, bem como comprovou, mediante juntada do contrato de locação de fls. 44/46, que firmou novo contrato de locação do imóvel, desta vez com o Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, representado por seu legítimo inventariante. Aliás, conforme documentos juntados às fls. 47/52, a Apelada vem cumprindo com o pagamento das parcelas do aluguel do imóvel, não subsistindo o fundamento do pedido de despejo.
Nesse sentido, ficou demonstrado que o Apelante não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, uma vez que há vício no contrato de fl. 07, diante da proibição constante no parágrafo único, do artigo 1.314, do Código Civil, bem como porque, conforme comprovado pela Apelada, atendendo ao que determina o inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil, o contrato de aluguel do imóvel em vigência é aquele firmado com o Espólio de Dalva Silva Moura Nascimento, que está sendo cumprido fielmente pela Apelada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,, mantendo incólume a sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.


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