A penhora de imóvel levada a efeito pelo condomínio para cobrança das respectivas taxas condominiais deve prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o mesmo bem, em razão de contrato de financiamento habitacional firmado entre o agente financeiro e o mutuário. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso movido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para afastar a penhora que recaiu sobre imóvel gravado com o ônus de hipoteca para garantir dívida relativa ao contrato de mútuo.
Consta dos autos que o Condomínio do Edifício Residencial São José ajuizou ação de cobrança objetivando receber as taxas de condomínio devidas. Para a quitação do débito, procedeu-se a penhora de apartamento situado em Taguatinga/DF.
A instituição financeira, então, entrou com Embargos de Terceiro defendendo a nulidade da penhora, uma vez que o referido imóvel foi adquirido com recursos oriundos de financiamento por ela concedido. A Caixa alegou ter direito de preferência do crédito hipotecário em relação à cobrança das taxas condominiais inadimplidas.
Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes ao fundamento de que “o crédito oriundo de despesas de condomínio em atraso tem preferência em relação ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação”. Inconformada, a CEF recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o crédito condominial prefere ao hipotecário”.
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quinta-feira, 21 de setembro de 2017
quarta-feira, 26 de julho de 2017
Imobiliária deve pagar R$ 10 mil a casal por demora em oficializar escritura
Imobiliária Juriplan Imóveis foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal, devido a demora em oficializar a Escritura Pública do imóvel. Decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves.
Casal alegou que comprou um imóvel na imobiliária, mas não conseguiu escriturar a casa por “má vontade” da empresa. Eles pediram indenização e que a imobiliária fosse obrigada a outorgar a escritura.
Em contestação, administradora de imóveis argumentou que não assinou qualquer contrato de corretagem com o casal e que não poderia responder pelos danos morais pleiteados. Além disso, afirmou que apenas redigiu o contrato de cessão de direitos e obrigações, mas tal fato não lhe impõe obrigação de responder por outros deveres.
Juíza considerou que a administradora de imóveis tinha o dever de comprovar que o casal estava ciente da impossibilidade da referida outorga, o que não ocorreu. Magistrada também observou que não há elementos que comprovem a impossibilidade da empresa de realizar a escritura em nome do casal.
“A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a ré realizava a venda de referidos terrenos ciente da irregularidade que recaía sobre os mesmos, incluindo o adquirido pelos autores e, ainda assim, no momento da compra e venda, era afirmado que a escritura pública seria outorgada”, disse a juíza na decisão.
Dessa forma, ela concluiu que dano moral ficou caracterizado pela empresa, ao intermediar a venda de um imóvel impossibilitado de obter sua escrituração, e condenou a empresa a pagar o valor e outorgar a escritura ao casal.
Fonte: Correio do Estado
Casal alegou que comprou um imóvel na imobiliária, mas não conseguiu escriturar a casa por “má vontade” da empresa. Eles pediram indenização e que a imobiliária fosse obrigada a outorgar a escritura.
Em contestação, administradora de imóveis argumentou que não assinou qualquer contrato de corretagem com o casal e que não poderia responder pelos danos morais pleiteados. Além disso, afirmou que apenas redigiu o contrato de cessão de direitos e obrigações, mas tal fato não lhe impõe obrigação de responder por outros deveres.
Juíza considerou que a administradora de imóveis tinha o dever de comprovar que o casal estava ciente da impossibilidade da referida outorga, o que não ocorreu. Magistrada também observou que não há elementos que comprovem a impossibilidade da empresa de realizar a escritura em nome do casal.
“A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a ré realizava a venda de referidos terrenos ciente da irregularidade que recaía sobre os mesmos, incluindo o adquirido pelos autores e, ainda assim, no momento da compra e venda, era afirmado que a escritura pública seria outorgada”, disse a juíza na decisão.
Dessa forma, ela concluiu que dano moral ficou caracterizado pela empresa, ao intermediar a venda de um imóvel impossibilitado de obter sua escrituração, e condenou a empresa a pagar o valor e outorgar a escritura ao casal.
Fonte: Correio do Estado
terça-feira, 11 de julho de 2017
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI
O Artigo 13 da Lei n.º 10.705/2000 determina que, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, a base de cálculo do imposto é o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e não o valor venal do imóvel.
A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária.
Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional –
Tributariamente a regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei
A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária.
Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional –
Tributariamente a regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei
Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário.
De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou res olução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.
Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou res olução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.
Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Barulho e vizinhos: O que fazer quando não se tem sossego?
Cada dia se torna mais comum, brigas e discussões com vizinhos, principalmente por causa de barulho excessivo. Primeiro porque quem faz barulho acredita que tem o direito de fazê-lo e nem acredita que seja excessivo; quem sofre os efeitos; não aguenta e quase enlouquece; pois deseja sossego para trabalhar, estudar, ou qualquer outra coisa que não somente o repouso.
Para entendermos onde começa o direito de um e termina o direito do outro, devemos conceituar esse sossego, que está intrinsecamente ligado ao direito de personalidade, direito à vida e saúde e ainda, ao direito de meio ambiente. Ou seja, em outras palavras: "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514). Como consequência, podemos notar que ao transgredir esse direito pode gerar responsabilidade jurídica, tanto na área cível, criminal, ambiental e administrativa.
Neste artigo vamos nos ater aos aspectos cíveis e criminais. Esclarecendo que não se trata de absoluto silêncio; mas de condições para que cada indivíduo desfrute de seus direitos seja de um lado ou de outro.
“A proteção é à tranqüilidade que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos – repouso e trabalho – são o esteio da humanidade” (SZNICK, 1.991, p. 202). Trabalho é “qualquer atividade laborativa legítima que vise ou não o lucro” e sossego é “tranqüilidade, repouso, descanso” (SZNICK, 1.991, p. 204).
Sabendo-se que:
“O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais. Valdir Sznick” (1.991, p. 207)
“A música, tocada alta, também perturba a atenção, desviando-a, e impedindo a concentração. Os sons, mesmo harmônicos, mas de maneira incômoda acabam por exercer influência no psiquismo” (SZNICK, 1.991, p. 208).
Cabe destacar que quanto mais reiterado o barulho, provavelmente maior será sua capacidade de danos à integridade física e mental do indivíduo.
Do ponto de vista jurídico a perturbação da tranquilidade (art. 65) e também a perturbação do trabalho e do sossego alheios (art. 42) são contravenções penais tipificadas no Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1.941.
Do qual o artigo 42 estabelece que:
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Temos de um lado o direito a propriedade de imóvel, o direito de vizinhança; pois quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o tranquilidade ou ainda a saúde dos donos dos prédios vizinhos, abusa de seu direito. Sua responsabilidade é objetiva; logo se um ato praticado no imóvel vizinho prejudicar ao outro, faz-se necessário que o mal causado seja removido ou indenizado.
Portanto é direito de vizinhança:
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Além de que pode caracterizar-se ato ilícito, quando excede os limites de seu direito a propriedade:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes."
Especificamente na cidade de São Paulo, existe uma confusão entre as pessoas que dizem que a Lei do Silêncio deve ser respeitada apenas após as 22 horas; isso não é verdade; trata-se de mito; sendo o direito à tranquilidade tutelado em qualquer horário do dia ou da noite. O que existia no passado é um escalonamento de decibéis permitidos durante o dia, e um diverso à noite.
Segundo a Prefeitura da cidade de São Paulo:
“Com a aprovação pela Câmara Municipal e sanção do prefeito Fernando Haddad da nova lei de zoneamento da cidade de São Paulo – Lei nº 16.402, de 23 de março de 2016 , o órgão não baseia mais suas ações nas leis da 1 hora e a do ruído. A primeira determinava que, para funcionarem após a 1 hora da manhã, os bares e restaurantes deveriam ter isolamento acústico, estacionamento e segurança. Já a Lei do Ruído controla a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em obras”
Atualmente:
“A partir da vigência da nova lei de zoneamento, foi estabelecido, em seu artigo 146, que fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.”
(http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/zeladoria/psiu/index.php?p=8831)
Ou seja, não existe diferenciação em relação à horários.
Lei 16.402/2016- Lei de Zoneamento São Paulo
“Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.”
Claro, que, como falamos em vizinhos, é sempre de “bom tom” buscar a solução amigável ao conflito, onde haja conforto para ambos e acomodem-se as necessidades.
Não havendo essa possibilidade, só resta, produzir provas; sejam elas testemunhais ou materiais; de que o desconforto gerado é realmente insalubre e prejudica em diferentes graus, conforme o caso.
Consulte sempre um advogado.
Por Monica Kimura
Estagiária de Direito do escritório LFGodo Advocacia.
Bibliografia
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 3. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de Direito Ltda., 1.991.
domingo, 27 de novembro de 2016
Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente
Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.
Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.
A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.
Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.
A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.
Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem
A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.
REsp 1469478
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.
REsp 1469478
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