terça-feira, 11 de julho de 2017

ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI

O Artigo 13 da Lei n.º 10.705/2000 determina que, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, a base de cálculo do imposto é o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e não o valor venal do imóvel.
A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária.
Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional –
Tributariamente a regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei




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