segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Barulho e vizinhos: O que fazer quando não se tem sossego?



Cada dia se torna mais comum, brigas e discussões com vizinhos, principalmente por causa de barulho excessivo. Primeiro porque quem faz barulho acredita que tem o direito de fazê-lo e nem acredita que seja excessivo; quem sofre os efeitos; não aguenta e quase enlouquece; pois deseja sossego para trabalhar, estudar, ou qualquer outra coisa que não somente o repouso.

Para entendermos onde começa o direito de um e termina o direito do outro, devemos conceituar esse sossego, que está intrinsecamente ligado ao direito de personalidade, direito à vida e saúde e ainda, ao direito de meio ambiente. Ou seja, em outras palavras: "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514).  Como consequência, podemos notar que ao transgredir esse direito pode gerar responsabilidade jurídica, tanto na área cível, criminal, ambiental e administrativa.

Neste artigo vamos nos ater aos aspectos cíveis e criminais. Esclarecendo que não se trata de absoluto silêncio; mas de condições para que cada indivíduo desfrute de seus direitos seja de um lado ou de outro.

“A proteção é à tranqüilidade que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos – repouso e trabalho – são o esteio da humanidade” (SZNICK, 1.991, p. 202). Trabalho é “qualquer atividade laborativa legítima que vise ou não o lucro” e sossego é “tranqüilidade, repouso, descanso” (SZNICK, 1.991, p. 204).

Sabendo-se que:

 “O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais. Valdir Sznick” (1.991, p. 207)

“A música, tocada alta, também perturba a atenção, desviando-a, e impedindo a concentração. Os sons, mesmo harmônicos, mas de maneira incômoda acabam por exercer influência no psiquismo” (SZNICK, 1.991, p. 208).

Cabe destacar que quanto mais reiterado o barulho, provavelmente maior será sua capacidade de danos à integridade física e mental do indivíduo.

Do ponto de vista jurídico a perturbação da tranquilidade (art. 65) e também a perturbação do trabalho e do sossego alheios (art. 42) são contravenções penais tipificadas no Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1.941.

Do qual o artigo 42 estabelece que:

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Temos de um lado o direito a propriedade de imóvel, o direito de vizinhança; pois quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o tranquilidade ou ainda a saúde dos donos dos prédios vizinhos, abusa de seu direito. Sua responsabilidade é objetiva; logo se um ato praticado no imóvel vizinho prejudicar ao outro, faz-se necessário que o mal causado seja removido ou indenizado.

Portanto é direito de vizinhança:

"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Além de que pode caracterizar-se ato ilícito, quando excede os limites de seu direito a propriedade:

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes."

Especificamente na cidade de São Paulo, existe uma confusão entre as pessoas que dizem que a Lei do Silêncio deve ser respeitada apenas após as 22 horas; isso não é verdade; trata-se de mito; sendo o direito à tranquilidade tutelado em qualquer horário do dia ou da noite. O que existia no passado é um escalonamento de decibéis permitidos durante o dia, e um diverso à noite.

Segundo a Prefeitura da cidade de São Paulo:

“Com a aprovação pela Câmara Municipal e sanção do prefeito Fernando Haddad da nova lei de zoneamento da cidade de São Paulo – Lei nº 16.402, de 23 de março de 2016 , o órgão não baseia mais suas ações nas leis da 1 hora e a do ruído. A primeira determinava que, para funcionarem após a 1 hora da manhã, os bares e restaurantes deveriam ter isolamento acústico, estacionamento e segurança. Já a Lei do Ruído controla a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em obras”

Atualmente:

“A partir da vigência da nova lei de zoneamento, foi estabelecido, em seu artigo 146, que fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.”
(http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/zeladoria/psiu/index.php?p=8831)


Ou seja, não existe diferenciação em relação à horários.


Lei 16.402/2016- Lei de Zoneamento São Paulo


“Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.”

Claro, que, como falamos em vizinhos, é sempre de “bom tom” buscar a solução amigável ao conflito, onde haja conforto para ambos e acomodem-se as necessidades.

Não havendo essa possibilidade, só resta, produzir provas; sejam elas testemunhais ou materiais; de que o desconforto gerado é realmente insalubre e prejudica em diferentes graus, conforme o caso.

Consulte sempre um advogado.

Por Monica Kimura
Estagiária de Direito do escritório LFGodo Advocacia.

Bibliografia

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.

SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 3. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de Direito Ltda., 1.991.

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