terça-feira, 31 de março de 2015

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.

A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.

Intimação

A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.

O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

Identificação

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.

E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1450819.

Fonte: STJ | 04/12/2014.

Averbação premonitória

Em outras oportunidades destacamos a importância da atividade extrajudicial no Estado Democrático de Direito, inclusive no que toca à dejudicialização sendo neste contexto a averbação premonitória um instrumento seguro que gera cientificação geral de oneração até porque está sob o princípio da publicidade registral e imobiliária e que confere ao operador do direito, tanto exequente, quanto terceiro consulente, absoluta segurança na constrição e cientificação dos terceiros de boa fé de que o bem em questão está sob penhora processual, independentemente de despacho ou decisão judicial. Até o final de 2006 muita confusão havia sobre o exato momento da fraude à execução. Tanto que parte da doutrina entendia que a mesma ocorria a partir do mero ajuizamento da ação executória e outros com base na jurisprudência entendiam que era necessária citação para caracterizar a referida fraude1. Com o advento da averbação premonitória, a súmula 375 do STJ de março de 2009 passou a entender que só a averbação da penhora configura fraude à execução, súmula que deixa claro a força do sistema registral e da sua segurança.

A averbação nada mais é do que o ato pelo qual se anota à margem de um assento ou documento – averbar significa lançar à margem de – fatos que alteraram o seu conteúdo. Quando realizada em assento ou documento anteriormente registrado, muito mais do que publicidade, a averbação visa garantir veracidade ao assento retificado. O objetivo é manter o assento atualizado e conforme os ditames do princípio da veracidade. Já a terminologia premonitória, por sua vez, indica, em linguagem jurídica, algo que é prévio ou anterior, antecedente da ação principal2. Premonitório advém de premonição, que nada mais é do que uma antecipação daquilo que pode acontecer, tendo ainda o sentido de pressentimento. Outro sentido mais próprio ainda é o de advertência, já que em latim temos praemonitio onis.

A averbação premonitória foi introduzida no Código de Processo Civil Brasileiro pelo art. 615-A, criação da lei 11.382 de 06.12.2006, com a chamada reforma da Execução Extrajudicial. O art. 615-A instituiu mais uma hipótese de averbação, junto às previstas pelo inciso II do art. 167 da LRP, que regula a prática deste ato junto ao Registro Imobiliário. O instituto também serve aos órgãos de registro de veículos, como os Detrans e de outros bens sujeitos à penhora ou ao arresto, como as CVMs para as ações das sociedades anônimas de capital aberto e debentures, os quais foram igualmente obrigados a realizar averbações por meio de certidão comprobatória do ajuizamento de execução, conforme requerimento do exequente (inciso II do art.13 da lei .015/73)3.

Como já esperado de uma averbação, o objetivo claro da introdução do instituto foi a publicidade e veracidade pela via dos registros públicos, especificamente dos atos de ajuizamento de execuções por quantia certa contra devedor solvente – é bom deixar claro a inexistência de diferença entre a execução por quantia certa e a execução para a entrega da coisa certa4. Logo, a intenção do legislador, como se pode perceber, foi ampliar a proteção institucional do processo ou fase executiva contra a fraude à execução (parágrafo 3º, art. 615-A).

Uma das discussões mais acirradas que se tinha na época (2006) era se a averbação era ato de registro ou de averbação. Pela lei 6.015, é fácil verificar que a penhora é ato de registro conforme o comando que (art. 167, I, 5) já que penhoras, arrestos e sequestros pela lei implicam em registro. Já o Código de Processo Civil passou a determinar a penhora como ato de averbação, conforme determina o próprio artigo 615, A. A questão pacificou-se pela averbação de penhoras, arrestos e sequestros, por força de ser lei posterior e mais benéfica ao destinatário, já que a averbação por regra é menos onerosa do que o registro.

De fato, a novidade é digna de elogios, na medida em que viabiliza uma barreira jurídica à alienação ou à oneração fraudulenta de bens do executado, de modo que confere a terceiros o conhecimento do aforamento de ação de execução contra o titular do bem possivelmente alienado ou onerado5. Isso porque inimaginável a aquisição ou a prática de um ato junto a um determinado imóvel sem uma consulta atualizada à sua matrícula, sendo exatamente a linha divisória entre o terceiro de boa ou de má-fé.

Portanto, é também mais uma ferramenta com o escopo de prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil, além de reforçar os princípios da segurança e eficácia dos atos jurídicos levados ao Registro de Imóveis, à luz do art. 1º da lei 6.015/73 e da lei 8.935/94.

Para compreender o instituto é importante saber que a lei não impõe qualquer dever ou ônus ao exequente, este possui apenas a faculdade processual para requerer uma certidão de distribuição da ação. O requerimento e a obtenção da certidão comprobatória são atos praticados após a distribuição da causa, conforme arts. 251 a 254 e 256 do Código Civil. Ademais, as serventias são obrigadas a estarem preparadas material e tecnologicamente para atenderem a demanda dos exequentes6.

É importante deixar claro que a averbação é completamente sujeita à vontade e iniciativa do exequente, a quem caberá a diligência quando se tratar de constrição imobiliária junto ao Oficio de Registro de Imóveis, quando de automóveis junto ao DETRAN ou ainda no que se refere a outros bens no órgão de seu controle. O texto da lei não estabelece qualquer prazo para que o exequente encaminhe a certidão comprobatória à averbação, apenas exige que o juízo seja comunicado sobre a realização da averbação, neste caso, no prazo de dez dias (art. 615-A, parágrafo 1º). Isso porque é do ato averbatório que surtem efeitos junto a terceiro e que deve gera comunicação ao magistrado.

O dispositivo materializou, na verdade, uma ampliação do campo de incidência do fenômeno da fraude à execução (art. 593 do CC/02). Melhor explicando, quando da entrada em vigor da lei 11.382/2006, instituiu-se no CPC mais uma hipótese diferenciada de fraude à execução, que se enquadra no inciso III do art. 593, "demais casos previstos em lei". Para compreender a importância do instituto, é imperioso ter em mente que o mais comum no passado era a prova de que o executado possuía o conhecimento da demanda capaz de lhe reduzir à insolvência (art. 593, II), apenas por meio da citação no processo executivo para a caracterização da fraude, conforme já mencionada. Hoje, contudo, prescinde-se da citação para a caracterização da fraude, pois basta a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para que a alienação seja tida como fraudulenta, por força da publicidade erga omnes gerada. Na prática o que ocorreu foi a antecipação do momento em que o executado fica impedido de realizar alienações inadvertidas, o que significa uma grande conquista na efetividade do processo de execução. Amplia-se, então, ainda mais a importância da comunicação efetuada pelo exequente ao juízo a respeito das averbações efetivadas7.

Logo, o enfoque ao instituto diz respeito à dupla garantia que lhe cabe: (i) elabora a favor do exequente a presunção de que os que adquirirem aquele determinado bem imóvel após a averbação da distribuição da ação executiva à margem da matrícula, foram advertidos dos riscos do negócio sob enfoque (ato de má fé). Portanto, os adquirentes jamais poderão alegar diligência sem certidão da matricula atualizada, sendo presumida a fraude à execução, pois a consulta ao fólio imobiliário é obrigatória em qualquer alienação (Princípio da fé); (ii) garante a ciência do adquirente de que aquele imóvel poderá se tornar objeto de alienação judicial em ação executiva, tornando pública a situação de risco que recai sobre o bem, atingido, dessa forma, tanto a fase "pré" quanto "pós" contratual, nos termos do art. 422 do CC/02.

Nesse sentido, a averbação premonitória impõe a assunção de riscos aos terceiros adquirentes do imóvel, uma vez que resulta na presunção da inexistência de diligência, zelo, e por que não falar em boa fé objetiva, com a inversão do ônus processual da prova em desfavor do terceiro, tendo em vista a presunção de fraude. Trata-se de prova diabólica, o que torna difícil falar que a presunção é meramente relativa conforme a boa doutrina.

Ademais, o parágrafo 4º do art. 615-A busca um ambiente ético para a utilização do instituto, equiparando a "averbação manifestamente indevida" à litigância de má-fé para fins de indenização (embora não incida a aplicação de multa prevista no art. 18 do CPC, para não gerar um bis in idem). A averbação indevida é equiparada à litigância de má-fé ao invés de ato atentatório à justiça, pelo fato que (i) o ato atentatório se limita às condutas antijurídicas do sujeito passivo, quer dizer do executado, ao tempo que a litigância de má-fé envolve tanto o sujeito ativo quanto o passivo; (II) como consequência da litigância de má-fé existe previsão de indenização, inexistente no caso do ato atentatório; (iii) a averbação indevida não precisa ter relação com processo executivo8.

Cabe lembrar a "genealogia" do instituto da Averbação Premonitória. Há 121 anos, já se reconhecia a importância da publicidade a terceiros sobre atos que recaíssem sobre imóveis, tendo em vista o princípio da ambulatoriedade. Prova disto é o decreto 177-A de 1893, que ao regular a "emissão de empréstimos em obrigações ao portador (debêntures) das companhias ou sociedades anônimas", obrigava os diretores das sociedades a requerer imediatamente a inscrição dos bens hipotecados a benefício da comunhão dos futuros portadores de títulos; caso contrário, por perdas e danos perante os prejudicados pela inércia. Em 1973, a lei 6.015 previu que a averbação da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. Ademais, os artigos 167, I, 21, e 169 combinados preveem a obrigatoriedade do registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, no que toca aos imóveis. Mais recentemente, antes da publicação da lei 11.382/2006, o STJ confirmou a possibilidade de se averbar o protesto contra alienação de bens no registro imobiliário, em vista do poder de cautela do juiz (art. 798 do CPC). Destarte, há muito o Registro de Imóveis possui a responsabilidade de garantir aos interessados prévia avaliação e cientificação sobre os riscos de determinada transação imobiliária.

Por fim, importa deixar claro que a operacionalização do instituto é extremamente simples, basta a diligência ao Registro de Imóveis, com o requerimento do interessado e a instrução documental, com firma reconhecida, além do documento comprobatório da execução, geralmente, materializado pela certidão do distribuidor.

Destaca-se a possibilidade da averbação premonitória, com o objetivo de conferir publicidade ao ato de constrição, conforme decisão da 1 VRPSP, julgado em 25/2/2010, processo 100.09336887-8/SP.

Em ambos os projetos do novo Código de Processo Civil se mantém o reconhecimento da presunção de fraude à execução, no caso da alienação ou oneração de bens quando existente a averbação seja, de ação, hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário do processo. Destarte, a fraude continua passível de reconhecimento antes da citação ou, quando no caso, da penhora, caso o gravame conste no registro público. A única diferença no novo Código de Processo diz respeito à hipótese de inexistência de registro e, por conseguinte, à problemática da prova da boa ou da má-fé do terceiro adquirente. Contudo, abordaremos a questão em momento mais oportuno, sendo que por hoje ficamos por aqui! Até o próximo Registralhas!

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1. GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil 1: esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 345.

2. R. L. FRANÇA (coord.), Enciclopédia Saraiva do Direito – Tomo 9, São Paulo, Saraiva, 1978, p. 482
3. A. C. da C. MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri -SP, Manole, 2013, p. 1127

4. TJ/PR, 14ª Câm. Cível, AI n. 0.418.337-5 / Curitiba, rel. Dês. Celso Seikiti Saito, j. 5/9/2007, DJ 7.455

5. A. C. da C. MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri -SP, Manole, 2013, p. 1126

6. A. C. da C. MACHADO, Código, cit (nota supra 3),p. 1126

7. A. C. da C. MACHADO, Código, cit (nota supra 3),p. 1127

8. A. C. da C. MACHADO, Código, cit (nota supra 3),p. 1127

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* O artigo foi escrito em coautoria com Ana Paula Ribeiro Ferreira da Costa, graduanda da Faculdade de Direito da USP e pesquisadora jurídica.

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

segunda-feira, 30 de março de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº. 551 do STJ.

Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhoraon-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1377507.

Fonte: STJ | 01/12/2014.

domingo, 29 de março de 2015

A Base de Cálculo do ITCMD Paulista – Teoria e Prática em Breves Considerações

O tema é controvertido e os desencontros de opinião entre notários, registradores e demais operadores do Direito envolvidos com a matéria, marcam a história do tributo de competência do Estado desde a edição da Lei paulista nº 10.705/00.

O principal problema, embora não seja ele o único, está ligado à base de cálculo de incidência da alíquota do imposto nas transmissões de bens e direitos, sejam motivadas pela morte ou por ato de liberalidade de seu titular.

Delimitando o alcance da presente mensagem, consideraremos, tão somente, os bens imóveis, para facilitar nossa comunicação, dando-lhe maior eficiência, e enfrentando o que mais tem angustiado os responsáveis tributários, no caso, os notários e os registradores, profissionais que devem condicionar a prática dos atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia da prova de quitação do tributo, quando relacionados com a transmissão, a título não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, em razão do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Apresentaremos, a seguir, a ordem em que as normas do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/02), relativas à determinação da base de cálculo dos imóveis, devem ser aplicadas.

Antes de qualquer outra, cumpre ao sujeito passivo do tributo (contribuinte: donatário ou herdeiro), e ao responsável tributário (notário e ou registrador), a observação do que dispõe o artigo 12, que, com a clareza solar, define que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da lavratura do instrumento de doação.

O valor de mercado de um bem, todos nós sabemos, é o valor pelo o qual ele seria, em circunstâncias normais, vendido. É o quanto vale o bem. Pense, caro leitor, no valor do imóvel em que você reside, provavelmente, com sua família. Você sabe quanto ele vale. É esse o valor de mercado (conhecido como venal, mas não aquele valor utilizado pelo município para o lançamento do IPTU).

Se o valor de mercado é conhecido, não há dúvidas; é sobre ele que deve ser aplicada a alíquota do tributo estadual.

Se ele, contudo, não for conhecido haveremos de aplicar outras regras, por exemplo, a do item 1, do Parágrafo Único, do artigo 16 do mesmo Regulamento, que abre a possibilidade de ser utilizado, no caso dos imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.

Assim, se o valor de mercado não é conhecido, eis uma oportunidade de usar aquele que guarda muita proximidade, salvo exceções, com o real valor das propriedades rurais. E o Fisco o aceitará e isso já está pacificado, mas não se algum dado concreto ou forte indício sinalizar que o valor de mercado é superior ao revelado pelo IEA.

No caso dos imóveis urbanos, por seu turno, é de se aplicar, quando o valor de mercado não for conhecido, a regra do item 2, do Parágrafo Único, do artigo 16 do RITCMD, desde que o imóvel esteja situado em município que tenha adotado o chamado Valor de Referência, utilizado para cálculo do ITBI municipal, como é o caso de São Paulo, Capital do Estado.

O Fisco também aceita o Valor de Referência como base de cálculo do ITCMD, mas se o valor de mercado (valor verdadeiro), for superior ao utilizado pelo município, devem o contribuinte e os respectivos responsáveis utilizar o valor real do bem, desprezando assim a informação municipal.

Mas e nos municípios que ainda não adotaram o Valor de Referência, ou similar sistemática de tributação do ITBI, como encontrar o valor de mercado?

Talvez perguntando ao próprio mercado. Avaliações feitas por empresas ou profissionais habilitados podem ajudar a dirimir eventuais dúvidas, porventura, existentes.

Mais um caminho viável é buscar do Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do § 2º, do artigo 11 da Portaria CAT (Estado de São Paulo) nº 15/2003, o devido arbitramento do valor de mercado do bem.

Outras duas regras a serem visitadas são as das alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 16 do diploma em comento, que estabelecem pisos mínimos da base de cálculo. O valor utilizado no lançamento do IPTU, para imóveis urbanos e do ITR, para os rurais.

Dito isso tudo, dá para compreender que:

1) O valor a ser considerado, como regra, na tributação do ITCMD nas transmissões de imóveis é o seu valor de mercado. O valor pelo qual o imóvel seria, em condições normais, vendido;

2) Desconhecido o do valor de mercado do imóvel, o Fisco admite, em regra, a utilização do:

a) Valor médio divulgado pelo IEA, no caso dos imóveis rurais; e

b) Valor de Referência, no caso dos imóveis urbanos, nos municípios que o adotam para o cálculo do ITBI.

3) Em nenhuma hipótese a base de cálculo será inferior ao valor utilizado no lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

Saber quanto vale o bem, quase sempre se sabe. Na realidade, a dificuldade está nas barreiras construídas pela cultura de que a escrituração do imóvel, por economia (ilegal, diga-se), usualmente, leva o adquirente a declarar valor muito menor do que o real, o que maltrata o princípio da verdade real.

Para encerrar, peço ao leitor que não me veja como ingênuo, mas eu penso que o dever do contribuinte é o de recolher o tributo com base no verdadeiro valor do bem que recebe, seja por herança ou doação, pena de ser acusado de praticar a evasão fiscal (fuga do imposto ou de parte dele, sonegação), e o dever dos responsáveis tributários (notários e registradores), é de não deixarem por menos, caso queiram dormir em paz.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6700 | 25/11/2014.

Devedor deve ser comunicado antes de inscrição no Cadin

A decisão é da 2ª turma do STJ em processo de relatoria do ministro Campbell.

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental. Nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação; somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Não tendo ocorrido a notificação prévia, o relator então conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão. A decisão da turma foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.470.539.

sábado, 28 de março de 2015

Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da alteração contratual de uma empresa para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caso o pedido apenas tenha sido negado pela Junta em razão de se tratar de pessoa jurídica.

No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da IN 117/01. A instrução é do Departamento de Registro Empresarial e Integração e estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior.

A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art. 980-A, do CC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para resguardo do direito.

O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversamente da IN 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI, não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade.

“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”

Assim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica“.

A notícia refere-se ao processo: 0017439-47.2014.4.03.6100.

Confira a decisão.

22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO N.º 00174394720144036100
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: AMERICAN CAP GESTORA DE VAREJO LTDA
IMPETRADOS: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE
COMÉRCIO
REG. N.º /2014 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este
Juízo determine o imediato arquivamento e registro da alteração contratual da
impetrante para o tipo societário EIRELI. Aduz, em síntese, a ilegalidade da decisão
da autoridade impetrada que indeferiu o seu pedido de alteração contratual para o
tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sob o
fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da
Instrução Normativa n.º 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e
Integração - DNRC. Alega, entretanto, que o DNRC extrapolou sua competência
regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma
vez que tal limitação não foi imposta no art. 980-A, do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos
autos os documentos de fls. 20/33
É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009,
que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do
ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato
impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final,
devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os
autos, constato que o impetrante efetivamente requereu a alteração de sua
situação cadastral junto à JUCESP, de sociedade limitada para EIRELI, conforme se
extrai dos documentos de fls. 27/30. Entretanto, a autoridade impetrada indeferiu o
pedido do impetrante, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser
titular de EIRELI, nos termos da Instrução Normativa n.º 117/2001, do
Departamento de Registro Empresarial e Integração - DNRC.Com efeito, o art. 980-
A, do Código Civil dispõe: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão EIRELI após a firma ou
a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) 2º A pessoa natural que constituir empresa individual
de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 3º A empresa individual de
responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 5º Poderá ser atribuída à empresa individual
de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou
de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 117/2011, do Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode
ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior. A
partir da análise dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, diversamente
da Instrução Normativa n.º 117/2011, a Lei n.º 12441/2001, instituidora da figura
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não trouxe qualquer
distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo
societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma
empresa dessa modalidade. Notadamente, a instrução normativa somente se
presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo
inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Assim, é certo que a
Instrução Normativa n.º 117/2011, do DNRC extrapolou os limites legais, ao
interpretar restritivamente o art. 980- A do Código Civil, que se refere a uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, sem qualquer limitação à pessoa
jurídica. Nesse sentido colaciono os julgados a seguir: Processo APELREEX
08028268020134058100 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Relator(a)
Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador
Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO.
ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL EIRELI. PESSOA JURÍDICA.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11, DO DNRC, AO INTERPRETAR
RESTRITIVAMENTE O ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA
ÚNICA PESSOA JURÍDICA TITULAR DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM
DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE
JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. Apelação contra sentença que, confirmando a
tutela antecipada, concedeu a segurança para reiterar a determinação à autoridade
impetrada que proceda ao arquivamento da documentação referente ao registro do
ato de constituição do Hospital da mulher e da Criança Unimediana - objeto do
processo JUCEC nº 13/098757-3, acatando a singularidade acionária da
demandante. 2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu
origem à Lei 11.441/2011, era de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto
a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis
que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu com tal
ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela
natural ou jurídica. 3. O Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), de
fato, extrapolou a sua competência quando publicou, em 22 de novembro de 2011,
a Instrução Normativa nº 117, vedando, em seu item, 1.2.11, a possibilidade de
pessoa jurídica ser titular de Eireli, uma vez que institui restrições à utilização do
novel instituto que a lei não determina, em clara afronta ao princípio constitucional
da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo,
senão em virtude de lei. Assim, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo
proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs
a regulamentar. Precedente. 4. Remessa oficial improvida. Data da Decisão
15/05/2014Processo AG 08002033020124050000 AG - Agravo de Instrumento -
Relator(a) Desembargador Federal Lazaro Guimarães Sigla do órgão TRF5 Órgão
julgador Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa Civil. Limitação
instituída pela Instrução Normativa 117/11, do DNRC, que extrapola os limites
legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código Civil, que se refere a
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, sem distribuir (rectius
distinguir) pessoa física de pessoa jurídica. Criação de EIRELI por pessoa jurídica.
Agravo provido. Data da Decisão 06/11/2012Desta feita, entendo pela ilegalidade
do ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido do impetrante de alteração
contratual para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de autorizar o arquivamento e
registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se
somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no
prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao
digno representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir,
conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, JOSÉ
HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal