quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas



A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: Site Receita Federal do Brasil | 03/10/2014.

É possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo?


Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Lucília Maria da Silva Cardoso ajuizou embargos de terceiro em sede de execução de título judicial proposta contra seu filho, Antonio Cardoso Filho - decorrente de ação indenizatória movida por Lindomar Mota Monteiro e Mauritânia Vanusa Louvera -, em que foi penhorado o montante de R$ 32.621,17 existente em conta-poupança conjunta (em nome da embargante e de seu filho). Contudo, alega a embargante que esse valor é relativo à venda de imóvel de sua propriedade, o qual vinha sendo utilizado para seu sustento e tratamento médico. Requereu, assim, a desconstituição da penhora e, por conseguinte, a restituição dos valores bloqueados ou, pelo menos, metade dele (fls. 5-10).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 123-125).
O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 156-165):
EMBARGOS DE TERCEIRO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. Cabe à Embargante comprovar que os valores existentes em caderneta de poupança são de sua exclusiva titularidade. Não há responsabilidade entre os cotitulares de conta conjunta, assim, só pode ser bloqueada metade do numerário existente em caderneta de poupança. Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, alegou-se dissídio jurisprudencial com aresto de outro tribunal que concluiu pela penhora de 100% do saldo da conta-corrente conjunta, haja vista que a solidariedade ativa pressupõe a titularidade do valor integral em relação a cada um dos depositantes (fls. 168-180).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 188), admitido na instância de origem (fl. 190).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Cinge-se a controvérsia à definição da possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
No caso, a recorrida - senhora de idade avançada, portadora do mal de Alzheimer - alegou ser a real titular dos valores bloqueados, os quais seriam produto da venda de um imóvel de propriedade do cônjuge falecido e de proventos de sua aposentadoria, figurando o filho como cotitular apenas com a finalidade de facilitar a movimentação do numerário em virtude do seu estado de saúde. A execução em comento decorre de uma ação indenizatória movida em face de seu filho.
O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 160-163):
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Alega que a decisão foi proferida de forma equivocada, pois não pode responder por execução da qual não faz parte.
Aponta que é portadora de Alzheimer e que todo o dinheiro bloqueado era de sua inteira propriedade e para a sua manutenção.
Defende entendimento de que não pode ser bloqueado numerário proveniente de proventos de sua aposentadoria.
Por fim, pleiteia pelo menos o desbloqueio da metade do numerário.
[...]
Cabe à Embargante provar que os depósitos creditados na caderneta de poupança são de sua exclusiva titularidade, como determina o art. 333, I do CPC.
[...]
Não foi comprovado que a quantia penhorada pertença exclusivamente à Apelante, e que dela não participa o Interessado.
Desse modo, não se desincumbiu a Apelante do onus probandi que lhe competia, deixando de fazer prova de que os valores depositados são de sua exclusividade, posto que não demonstrou sua origem.
Ademais, verifico que a apelante não provou sequer que o numerário bloqueado seria proveniente da venda do imóvel pertencente a ela e seu falecido marido ou de proventos de sua aposentadoria, não tendo juntado sequer extratos bancários capazes de comprovar o alegado.
Entretanto, por outro lado, o entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é o de que é ativa a solidariedade existente entre titulares de conta-corrente conjunta, podendo qualquer deles movimentá-la.
Daí não decorre a solidariedade passiva, pela qual um titular responde por dívidas ou obrigações assumidas pelo outro.
Assim, neste ponto, é que entendo diversamente do Douto sentenciante, pois se não há como demonstrar o valor pertencente a cada um dos titulares, deve ser penhorada tão somente a metade do saldo disponível na conta conjunta.
3. O contrato de conta-corrente bancária alberga duas espécies: a conta individual ou unipessoal e a conta conjunta ou coletiva.
A conta unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador.
A conta bancária coletiva pode ser indivisível ou solidária.
É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo.
Trata-se, mais frequentemente, de pessoas que têm bens indivisos, notadamente de co-herdeiros antes da partilha, de pessoas que empreendem atividades ou operações em comum, ou que formam uma sociedade de fato ou em conta de participação. (ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258-259)
É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
É o que se dessume das informações extraídas do sítio do Banco do Brasil, no item "cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta de poupança ouro e⁄ou poupança poupex":
4.3. No caso de Conta-Corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não-solidária.
4.3.1. Se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, fica entendido que cada titular poderá movimentá-la e encerrá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, por meio de cheques, recibos, cartões magnéticos ou quaisquer outros meios disponíveis, nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o BANCO autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que os titulares figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente.
4.3.2. Se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, movimentação só poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação com cartão magnético.
Nessa espécie de conta conjunta, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Nelson Abrão elucida o tema, esclarecendo, com percuciente exemplo, a circunstância da solidariedade passiva em relação a terceiros:
Conta corrente coletiva conjunta é aquela que pode ser movimentada por qualquer dos titulares, regendo aí o princípio da solidariedade, tanto ativa, quanto passiva.
Na dimensão da conta conjunta implementa-se forma de atingir o patrimônio dos correntistas, de maneira solidária, ainda que a emissão proceda de único, objetivando encontrar maior certeza e boa segurança na transmissão cambial e seu meio de pagamento.
Entrementes, sem embargo dessa solidariedade, algumas circunstâncias negativas emergem do cheque sem provisão de fundos, abalando o crédito daquela pessoa não responsável diretamente pela emissão, ou desprovida de conhecimento em torno da situação verdadeira da conta conjunta.
[...]
Bem divisado o tema, que gera polêmica e causa um traço de incerteza na sinalização da responsabilidade integral dos clientes, evidencia-se a ótica da culpa para ingressar no campo da responsabilidade, objetivando marcar o ponto da obrigação.
[...]
Segundo a lei francesa, de 3 de janeiro de 1975 (arts. 65-4 e 68, 3ª alínea), os efeitos do ato se estendem a todos os titulares. Entendemos, porém, muito rigorosa a medida, devendo figurar como responsável apenas o sacador do cheque, que, com seu ato, assume obrigação para com terceiro, e não para com o banco.
Consciente dessa circunstância, a responsabilidade deve estar adstrita à pessoa do emitente, ainda que se trate de conta coletiva, evitando assim que um nome comprometa o outro. Mesmo que se possa cogitar de responsabilidade solidária, o ato notarial, por si só, incumbe ao devedor, que faz lançar sua assinatura no título. (Op. Cit., p. 259)
Esta Corte Superior referendou esse entendimento, afastando a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta em suas relações com terceiros:
CHEQUE. CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51 DA LEI 7.357⁄85.
A SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA ABERTURA DE CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA É SOLIDARIEDADE ATIVA, POIS CADA UM DOS TITULARES ESTA AUTORIZADO A MOVIMENTAR LIVREMENTE A CONTA; SÃO, POIS, CREDORES SOLIDÁRIOS PERANTE O BANCO. TODAVIA, AINDA QUE MARIDO E MULHER, OS CO-TITULARES NÃO SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS PERANTE O PORTADOR DE CHEQUE EMITIDO POR QUALQUER UM DELES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
(REsp 13680⁄SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄1992, DJ 16⁄11⁄1992, p. 21144)
Nessa linha de intelecção, conquanto a penhora de saldo bancário seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares.
Mais uma vez, Nelson Abrão esclarece:
Admite-se a penhora das contas coletivas, tanto indivisível, quanto conjunta, pelo credor individual de um dos titulares: "Em princípio, a penhora deveria afetar apenas o saldo pertencente ao devedor penhorado; porém, com mais frequência, o banqueiro ignora o montante desta parte e não pode, senão, bloquear a totalidade da conta. Cumpre, então, aos demais titulares solicitar o fracionamento, provando seus direitos". (Op. Cit., p. 259)
Dessarte, franqueia-se aos titulares da conta bancária coletiva a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Precedente da Terceira Turma corrobora esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular.
[...]
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg na Pet 7.456⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009)
Em verdade, quando existente prova de titularidade exclusiva dos valores depositados por aquele que não figura no polo passivo da execução, é medida de rigor a desconstituição da constrição, mormente porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
É a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte da prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista [...]. (Código civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 347).
No mesmo sentido, precedente da Primeira Turma desta Corte:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTENÇÃO. SOLIDARIEDADE.
I - Afasta-se a penhora de conta bancária conjunta, quando fica demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, não tinham a intenção de que houvesse solidariedade, limitando-se a função do devedor à movimentação da conta para a embargante, idosa e enferma.
II – Recurso especial não conhecido.
(REsp 127616⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄02⁄2001, DJ 25⁄06⁄2001, p. 104)
4. No caso em julgamento, o Tribunal de origem assentou a falta de provas tendentes a comprovar a titularidade exclusiva da recorrida (fls. 161-163):
[...]
Não foi comprovado que a quantia penhorada pertença exclusivamente à Apelante, e que dela não participa o Interessado.
Desse modo, não se desincumbiu a Apelante do onus probandi que lhe competia, deixando de fazer prova de que os valores depositados são de sua exclusividade, posto que não demonstrou sua origem.
Ademais, verifico que a apelante não provou sequer que o numerário bloqueado seria proveniente da venda do imóvel pertencente a ela e seu falecido marido ou de proventos de sua aposentadoria, não tendo juntado sequer extratos bancários capazes de comprovar o alegado.
Embora não lhe assista o direito à totalidade do saldo bancário, é certo que a constrição não pode atingir a integralidade desses valores, mas tão somente os 50% pertencentes ao executado.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
VOTO-VOGAL
O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, o recurso é dos exequentes. Penso que seria fácil a recorrida demonstrar a titularidade exclusiva da quantia, com a apresentação da cópia da declaração de renda, onde, certamente, constam só como dela aqueles valores. Mas, não se tendo essa prova e sendo o recurso dos exequentes, acompanho integralmente o voto do Sr. Ministro Relator.
Nego provimento ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0042077-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.184.584 ⁄ MG
Números Origem: 10079062602580 10079062602580001 10079062602580002
PAUTA: 22⁄04⁄2014 JULGADO: 22⁄04⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Abertura de matrícula através de Transcrição com imóvel com descrição precária.

Pergunta: No caso de transcrição com imóvel precariamente descrito, é possível a abertura de matrícula sem a prévia retificação da descrição?

Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto explica o seguinte: “Por mais precária que seja, a descrição constante da transcrição deve ser aceita para a abertura de matrícula e possibilitar o registro do título apresentado, pois não é esse o momento de se exigir o aprimoramento da descrição imobiliária, salvo se a transcrição apresentar uma das seguintes falhas:
a) transcrição que faça referência a imóvel que, posteriormente, sofreu desmembramento, sem que tenha sido averbada a descrição do remanescente;
b) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sendo que um ou mais condôminos tenham destacado uma área certa que foi descrita em matrícula autônoma; e
c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.
Nessas hipóteses, a retificação da descrição do imóvel será necessária para a apuração do remanescente ou para solucionar a falha surgida num precário controle do passado. Não havendo problemas dessa natureza, a descrição que consta da transcrição deverá ser aceita, mesmo que ela se resuma a dizer apenas a área e confrontantes (ex.: ‘um sítio de mais ou menos 5 alqueires, confrontando com Pedro Antunes, Paulo Vieira e Ana Maria Braga’).” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 353).

NOTA: De importância observar que no Estado de São Paulo as orientações do Judiciário já mostram a necessidade da abertura de matrícula corresponder ao que se tem na transcrição somente quando esta indicar a regular especialização do bem, exigindo-se, em caso contrário, prévia retificação. Isso também acontece quando a matrícula foi aberta com dados precários na identificação do imóvel, admitindo-se, neste caso, o regular ingresso do título, dando-se ciência ao interessado de que será pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia o bloqueio da referida peça matriz, que irá prevalecer até o momento em que o imóvel objeto da mesma vir também a ser devidamente especializado, sem poder citado álbum imobiliário, enquanto isso não for feito, receber qualquer registro a indicar transmissão ou oneração voluntária do bem em questão.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Instrumentalização da Dação em pagamento, respeito ao art. 108 do Código Civil


A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido. Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular. Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria. Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.” Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Prevenção de acidentes em piscinas nos condomínios

A adoção de medidas para a prevenção de acidentes em condomínios deve estar entre as principais preocupações dos síndicos e administradores. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente em Brasília o projeto de lei nº 1.162, de 2007, que estabelece regras para prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas. Uso de tampas e dispositivos não-bloqueáveis em ralos, por exemplo, é uma das exigências previstas com o objetivo de evitar que as pessoas fiquem presas pelos cabelos e outras partes do corpo devido à sucção. A proposta, agora, será analisada pelo Senado Federal.

Atualmente, o síndico já é o responsável pelas áreas comuns dos condomínios. Assim como determinado pelo artigo 1.348 do Código Civil, compete a ele diligenciar a conservação e a guarda desses locais. Assim, a falta de manutenção das piscinas ou cumprimento de adequações às novas regras impostas pelo projeto de lei, como a obrigação de piso antiderrapante, podem levar o síndico a responder pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo nº 129 do Código Penal, já que ele tem como dever preservar a coletividade e propriedade de todos os condôminos.

A proposta torna obrigatória a instalação de um botão manual de parada de emergência em todos os sistemas que utilizem a moto bomba de recirculação de água no modo automático, e todos os produtos ou dispositivos de segurança deverão ter registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Por sua vez, os fabricantes e importadores de equipamentos destinados ao bombeamento da água deverão identificar corretamente nos manuais a relação exata e ideal entre a potência da bomba/filtro e a metragem cúbica da água da piscina.

Apesar da exigência para que os condomínios públicos contratem salva-vidas com treinamento – como professores ou instrutores de natação, polo aquático, nado sincronizado etc. – as piscinas de edifícios residenciais, como os condomínios clube, não precisarão dos cuidados de um profissional qualificado. Nesse aspecto a nova legislação deixa a desejar, uma vez que a oportunidade de incluir tal segurança aos moradores de condomínios residenciais foi completamente ignorada.

Nas piscinas coletivas e públicas deverão constar também informações de segurança, como a profundidade regular da água (gravada nas bordas e nas paredes do tanque); sinalização de alerta que indique alteração da profundidade (se houver) e; sinalização de alerta que indique proibição de acesso à piscina e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas.

De modo geral, as piscinas devem ter seu projeto aprovado por autoridade sanitária, suas instalações vistoriadas com a expedição de alvará de funcionamento renovado anualmente e a área do tanque isolada por meio de grades protetoras para impedir a entrada de não banhistas. Com a nova legislação, os proprietários de piscinas privativas, por exemplo,  deverão respeitar as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento, considerando, principalmente, a prevenção de afogamentos e outros acidentes.

Dentre outros dispositivos de segurança estabelecidos no projeto estão: grades, cercas e similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos banhistas e espectadores; redes, capas e similares que assegurem contenção de corpo estranho, impedindo a imersão total no tanque; sensores, alarmes, sistemas de detecção e similares que informem a presença de corpo estranho na área interna do tanque.

As penalidades previstas para quem infringir as regras previstas no projeto podem variar entre uma simples advertência, uma multa pecuniária mínima de 10 dias-multa, interdição da piscina ou até, nos casos mais graves, cassação de autorização para funcionamento da área. É importante ressaltar que tais penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

De acordo com o texto enviado ao Senado, as regras ainda serão regulamentadas pelos estados e pelo Distrito Federal depois de aprovadas. Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas, coletivas e privativas terão um prazo de 180 dias a partir da publicação do regulamento para se adaptarem às novas exigências.

O condomínio já tem como dever estabelecer normas em sua convenção e regimento interno com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e as responsabilidades de cada um nas áreas de lazer. O síndico tem a obrigação de zelar pela prestação dos serviços disponíveis e, por outro lado, o condômino tem o direito de utilizar estas áreas com o compromisso de respeitar o igual direito dos demais moradores.

A piscina deve ser o ponto de encontro que garanta a integração e socialização dos vizinhos, e não palco de acidentes e possíveis tragédias. Assim, além das novas regras previstas para entrarem em vigência, é no regramento interno específico de cada condomínio que também será possível atestar os direitos e deveres de cada um, e garantir o sossego, mas sempre com atenção redobrada à segurança das pessoas.

Espera-se que a nova legislação sirva como um guia de instruções para que os administradores entendam a importância da preservação desse local e providenciem medidas que garantam a segurança de todos. Porém, nunca devemos esquecer do relevante papel das regras internas para que o ambiente aquático seja efetivamente sinônimo de tranquilidade, alegria e diversão.


KARPAT, Rodrigo. Prevenção de acidentes em piscinas nos condomíniosJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 407225 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30822>. Acesso em: 15 set. 2014.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento promovido pelo Município – registro especial.

Pergunta: Loteamento urbano promovido pela Prefeitura também se sujeita ao registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79)?
Resposta: Acerca do tema, João Baptista Galhardo explica o seguinte: “Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Município) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, o histórico dos títulos e as certidões negativas e é claro o consentimento de cônjuge (incisos, II, III, IV, e VII, do art. 18, da Lei 6.766/79 [p. 495]). Atente-se que o Município (e não a Prefeitura, Fazenda Municipal), o Estado (e não Governo Estadual, Secretaria da Fazenda, Fazenda Pública) e a União (e não o Governo Federal, Fazenda Nacional) serão os loteadores.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39).

SFonte: Base de dados do IRIB Responde.

O documento hábil para a averbação de construção junto a matricula do imóvel é o Habite-se

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00039677 (Parecer nº 213/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado improvido. No caso em tela, o interessado teve seu pedido de averbação de construção negado pelo Oficial Registrador por conta da não apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. A sentença atacada corroborou o parecer do Ministério Público, no sentido de ser correta a recusa do pedido. Inconformado, o interessado alegou, em seu recurso, de que a certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município é suficiente para se promover a referida averbação, tendo em vista que a Municipalidade atestou, ao expedir a certidão, que se trata de construção regular. Ademais, alegou a existência de averbação na matrícula imobiliária que menciona o recadastramento do imóvel, além da existência de duas inscrições. Por fim, sustentou que já foram realizadas averbações anteriores com base na mesma certidão e que não houve aumento, mas diminuição da área construída. Após analisar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria elaborou parecer no sentido de que a exigência realizada pelo Oficial Registrador não se trata de excesso de burocracia ou de formalismo, não podendo ser confundido o documento de que a construção é regular (habite-se) com a certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, eis que se tratam de esferas distintas, cada qual com seu âmbito de atribuição. Além disso, afirmou que “a certidão de áreas e datas, que tem fins tributários, não se prende à necessária regularização da construção, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico”. Assim, após citar precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela negativa do pedido de averbação.



Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.