quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo?


Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Lucília Maria da Silva Cardoso ajuizou embargos de terceiro em sede de execução de título judicial proposta contra seu filho, Antonio Cardoso Filho - decorrente de ação indenizatória movida por Lindomar Mota Monteiro e Mauritânia Vanusa Louvera -, em que foi penhorado o montante de R$ 32.621,17 existente em conta-poupança conjunta (em nome da embargante e de seu filho). Contudo, alega a embargante que esse valor é relativo à venda de imóvel de sua propriedade, o qual vinha sendo utilizado para seu sustento e tratamento médico. Requereu, assim, a desconstituição da penhora e, por conseguinte, a restituição dos valores bloqueados ou, pelo menos, metade dele (fls. 5-10).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 123-125).
O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 156-165):
EMBARGOS DE TERCEIRO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. Cabe à Embargante comprovar que os valores existentes em caderneta de poupança são de sua exclusiva titularidade. Não há responsabilidade entre os cotitulares de conta conjunta, assim, só pode ser bloqueada metade do numerário existente em caderneta de poupança. Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, alegou-se dissídio jurisprudencial com aresto de outro tribunal que concluiu pela penhora de 100% do saldo da conta-corrente conjunta, haja vista que a solidariedade ativa pressupõe a titularidade do valor integral em relação a cada um dos depositantes (fls. 168-180).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 188), admitido na instância de origem (fl. 190).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Cinge-se a controvérsia à definição da possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
No caso, a recorrida - senhora de idade avançada, portadora do mal de Alzheimer - alegou ser a real titular dos valores bloqueados, os quais seriam produto da venda de um imóvel de propriedade do cônjuge falecido e de proventos de sua aposentadoria, figurando o filho como cotitular apenas com a finalidade de facilitar a movimentação do numerário em virtude do seu estado de saúde. A execução em comento decorre de uma ação indenizatória movida em face de seu filho.
O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 160-163):
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Alega que a decisão foi proferida de forma equivocada, pois não pode responder por execução da qual não faz parte.
Aponta que é portadora de Alzheimer e que todo o dinheiro bloqueado era de sua inteira propriedade e para a sua manutenção.
Defende entendimento de que não pode ser bloqueado numerário proveniente de proventos de sua aposentadoria.
Por fim, pleiteia pelo menos o desbloqueio da metade do numerário.
[...]
Cabe à Embargante provar que os depósitos creditados na caderneta de poupança são de sua exclusiva titularidade, como determina o art. 333, I do CPC.
[...]
Não foi comprovado que a quantia penhorada pertença exclusivamente à Apelante, e que dela não participa o Interessado.
Desse modo, não se desincumbiu a Apelante do onus probandi que lhe competia, deixando de fazer prova de que os valores depositados são de sua exclusividade, posto que não demonstrou sua origem.
Ademais, verifico que a apelante não provou sequer que o numerário bloqueado seria proveniente da venda do imóvel pertencente a ela e seu falecido marido ou de proventos de sua aposentadoria, não tendo juntado sequer extratos bancários capazes de comprovar o alegado.
Entretanto, por outro lado, o entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é o de que é ativa a solidariedade existente entre titulares de conta-corrente conjunta, podendo qualquer deles movimentá-la.
Daí não decorre a solidariedade passiva, pela qual um titular responde por dívidas ou obrigações assumidas pelo outro.
Assim, neste ponto, é que entendo diversamente do Douto sentenciante, pois se não há como demonstrar o valor pertencente a cada um dos titulares, deve ser penhorada tão somente a metade do saldo disponível na conta conjunta.
3. O contrato de conta-corrente bancária alberga duas espécies: a conta individual ou unipessoal e a conta conjunta ou coletiva.
A conta unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador.
A conta bancária coletiva pode ser indivisível ou solidária.
É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo.
Trata-se, mais frequentemente, de pessoas que têm bens indivisos, notadamente de co-herdeiros antes da partilha, de pessoas que empreendem atividades ou operações em comum, ou que formam uma sociedade de fato ou em conta de participação. (ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258-259)
É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
É o que se dessume das informações extraídas do sítio do Banco do Brasil, no item "cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta de poupança ouro e⁄ou poupança poupex":
4.3. No caso de Conta-Corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não-solidária.
4.3.1. Se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, fica entendido que cada titular poderá movimentá-la e encerrá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, por meio de cheques, recibos, cartões magnéticos ou quaisquer outros meios disponíveis, nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o BANCO autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que os titulares figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente.
4.3.2. Se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, movimentação só poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação com cartão magnético.
Nessa espécie de conta conjunta, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Nelson Abrão elucida o tema, esclarecendo, com percuciente exemplo, a circunstância da solidariedade passiva em relação a terceiros:
Conta corrente coletiva conjunta é aquela que pode ser movimentada por qualquer dos titulares, regendo aí o princípio da solidariedade, tanto ativa, quanto passiva.
Na dimensão da conta conjunta implementa-se forma de atingir o patrimônio dos correntistas, de maneira solidária, ainda que a emissão proceda de único, objetivando encontrar maior certeza e boa segurança na transmissão cambial e seu meio de pagamento.
Entrementes, sem embargo dessa solidariedade, algumas circunstâncias negativas emergem do cheque sem provisão de fundos, abalando o crédito daquela pessoa não responsável diretamente pela emissão, ou desprovida de conhecimento em torno da situação verdadeira da conta conjunta.
[...]
Bem divisado o tema, que gera polêmica e causa um traço de incerteza na sinalização da responsabilidade integral dos clientes, evidencia-se a ótica da culpa para ingressar no campo da responsabilidade, objetivando marcar o ponto da obrigação.
[...]
Segundo a lei francesa, de 3 de janeiro de 1975 (arts. 65-4 e 68, 3ª alínea), os efeitos do ato se estendem a todos os titulares. Entendemos, porém, muito rigorosa a medida, devendo figurar como responsável apenas o sacador do cheque, que, com seu ato, assume obrigação para com terceiro, e não para com o banco.
Consciente dessa circunstância, a responsabilidade deve estar adstrita à pessoa do emitente, ainda que se trate de conta coletiva, evitando assim que um nome comprometa o outro. Mesmo que se possa cogitar de responsabilidade solidária, o ato notarial, por si só, incumbe ao devedor, que faz lançar sua assinatura no título. (Op. Cit., p. 259)
Esta Corte Superior referendou esse entendimento, afastando a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta em suas relações com terceiros:
CHEQUE. CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51 DA LEI 7.357⁄85.
A SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA ABERTURA DE CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA É SOLIDARIEDADE ATIVA, POIS CADA UM DOS TITULARES ESTA AUTORIZADO A MOVIMENTAR LIVREMENTE A CONTA; SÃO, POIS, CREDORES SOLIDÁRIOS PERANTE O BANCO. TODAVIA, AINDA QUE MARIDO E MULHER, OS CO-TITULARES NÃO SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS PERANTE O PORTADOR DE CHEQUE EMITIDO POR QUALQUER UM DELES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
(REsp 13680⁄SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄1992, DJ 16⁄11⁄1992, p. 21144)
Nessa linha de intelecção, conquanto a penhora de saldo bancário seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares.
Mais uma vez, Nelson Abrão esclarece:
Admite-se a penhora das contas coletivas, tanto indivisível, quanto conjunta, pelo credor individual de um dos titulares: "Em princípio, a penhora deveria afetar apenas o saldo pertencente ao devedor penhorado; porém, com mais frequência, o banqueiro ignora o montante desta parte e não pode, senão, bloquear a totalidade da conta. Cumpre, então, aos demais titulares solicitar o fracionamento, provando seus direitos". (Op. Cit., p. 259)
Dessarte, franqueia-se aos titulares da conta bancária coletiva a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Precedente da Terceira Turma corrobora esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular.
[...]
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg na Pet 7.456⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009)
Em verdade, quando existente prova de titularidade exclusiva dos valores depositados por aquele que não figura no polo passivo da execução, é medida de rigor a desconstituição da constrição, mormente porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
É a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte da prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista [...]. (Código civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 347).
No mesmo sentido, precedente da Primeira Turma desta Corte:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTENÇÃO. SOLIDARIEDADE.
I - Afasta-se a penhora de conta bancária conjunta, quando fica demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, não tinham a intenção de que houvesse solidariedade, limitando-se a função do devedor à movimentação da conta para a embargante, idosa e enferma.
II – Recurso especial não conhecido.
(REsp 127616⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄02⁄2001, DJ 25⁄06⁄2001, p. 104)
4. No caso em julgamento, o Tribunal de origem assentou a falta de provas tendentes a comprovar a titularidade exclusiva da recorrida (fls. 161-163):
[...]
Não foi comprovado que a quantia penhorada pertença exclusivamente à Apelante, e que dela não participa o Interessado.
Desse modo, não se desincumbiu a Apelante do onus probandi que lhe competia, deixando de fazer prova de que os valores depositados são de sua exclusividade, posto que não demonstrou sua origem.
Ademais, verifico que a apelante não provou sequer que o numerário bloqueado seria proveniente da venda do imóvel pertencente a ela e seu falecido marido ou de proventos de sua aposentadoria, não tendo juntado sequer extratos bancários capazes de comprovar o alegado.
Embora não lhe assista o direito à totalidade do saldo bancário, é certo que a constrição não pode atingir a integralidade desses valores, mas tão somente os 50% pertencentes ao executado.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.584 - MG (2010⁄0042077-4)
VOTO-VOGAL
O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, o recurso é dos exequentes. Penso que seria fácil a recorrida demonstrar a titularidade exclusiva da quantia, com a apresentação da cópia da declaração de renda, onde, certamente, constam só como dela aqueles valores. Mas, não se tendo essa prova e sendo o recurso dos exequentes, acompanho integralmente o voto do Sr. Ministro Relator.
Nego provimento ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0042077-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.184.584 ⁄ MG
Números Origem: 10079062602580 10079062602580001 10079062602580002
PAUTA: 22⁄04⁄2014 JULGADO: 22⁄04⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LINDOMAR MOTA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUCILIA MARIA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO : EDSON GOMIDES FIRMO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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