terça-feira, 16 de setembro de 2014

Parcelamento do solo urbano. Loteamento promovido pelo Município – registro especial.

Pergunta: Loteamento urbano promovido pela Prefeitura também se sujeita ao registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79)?
Resposta: Acerca do tema, João Baptista Galhardo explica o seguinte: “Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Município) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, o histórico dos títulos e as certidões negativas e é claro o consentimento de cônjuge (incisos, II, III, IV, e VII, do art. 18, da Lei 6.766/79 [p. 495]). Atente-se que o Município (e não a Prefeitura, Fazenda Municipal), o Estado (e não Governo Estadual, Secretaria da Fazenda, Fazenda Pública) e a União (e não o Governo Federal, Fazenda Nacional) serão os loteadores.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39).

SFonte: Base de dados do IRIB Responde.

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