sábado, 6 de fevereiro de 2016

Saiba como o STJ interpreta a obrigação alimentar dos avós



Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por M.V.R.R e OUTRO, representados por J.R.S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido no curso da ação de alimentos que moveram em face de T.S.R.
Esta a ementa do acórdão recorrido (fls. 108⁄117).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA - OBRIGAÇÃO AVOENGA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM ARCAR COM O SUSTENTO DOS MENORES - RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação de prover o sustento de filhos menores é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento dos filhos menores e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento, o que inocorre no caso.
3. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e admitida somente quando comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade ou insuficiência do atendimento por qualquer dos genitores.
Em suas razões (fls. 124⁄135), os recorrentes apontaram violação aos artigos 1.694, 1.695 e 1.696, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram incabível o afastamento, de ofício, pelo Tribunal a quo, da responsabilidade da avó paterna de contribuir com o sustento dos netos, em razão da ausência de prova acerca da impossibilidade da genitora assumir integralmente a obrigação alimentar.
Argumentaram, nesse sentido, que a recorrida não alegou em sua defesa, ter a mãe dos recorrentes possibilidade de suportar sozinha a obrigação alimentar, o que lhe incumbia por força do art. 333, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, a teor do que dispõe o art. 302 do CPC.
Por fim, disseram que no acórdão paradigma colacionado, REsp n.º 119.336⁄SP, da relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar, Quarta Turma, não se exigiu que o alimentando provasse que sua mãe não tinha condições de suportar a obrigação integralmente.
Postularam o provimento.
Contrarrazões às fls. 154⁄163.
Inadmitido na origem o recurso (fls. 178⁄181), dei provimento ao agravo interposto, determinando a sua conversão em recurso especial (fl. 220).
Às fls. 231⁄237, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta parte, pelo seu provimento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.753 - MS (2012⁄0139676-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas. A polêmica central do presente recurso especial situa-se em torno dos pressupostos da obrigação alimentar dos avós, em face do disposto no art. 1696 do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Preliminarmente, verifica-se a ausência do prequestionamento da matéria relativa aos arts. 302 e 333, II, do CPC, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, tornando inviável o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356⁄STF. Ressalto que os recorrentes sequer opuseram embargos de declaração com vistas a provocar o prequestionamento das normas indicadas.
Ante de passar à análise das demais questões do recurso especial, necessário delimitar as circunstâncias fáticas do caso que foram expressamente versadas pelo acórdão recorrido.
Constam do acórdão recorrido os seguintes pontos:
1) Os alimentos estão sendo requeridos pela genitora para os menores com idade de 9 e 6 anos, devendo ser presumidas as suas necessidades.
2) As duas partes alegam desconhecer o paradeiro do genitor, que fora anteriormente condenado, em ação de alimentos, ao pagamento mensal de 30% do salário mínimo.
3) A avó paterna, com 67 anos à época do julgamento, comprovou ser pensionista da previdência social, recebendo renda mensal de R$ 722,32, sendo-lhe descontados dois empréstimos por mês, perfazendo renda líquida de R$ 586,65.
4) A genitora se qualifica como "ajudante de produção", não tendo juntado aos autos nenhum comprovante de renda a amparar a sua alegação de impossibilidade de arcar integralmente com a subsistência de seus filhos menores.
Fixada a moldura fática, passa-se a análise das peculiaridades da obrigação alimentar dos avós em relação aos netos que se encontram sob a guarda de pelo menos um dos genitores.
Maria Aracy Menezes da Costa, em obra específica acerca da obrigação alimentar avoenga (Os limites da obrigação alimentar dos avós. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011), refere o seguinte:
A doutrina brasileira é unânime ao se posicionar em torno de uma premissa básica: em primeiro lugar, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, e secundariamente - suplementarmente - extensiva aos demais ascendentes, recaindo nos ascendentes mais próximos e, somente depois que devem ser chamados os mais remotos.
A jurisprudência tem confirmado, de forma veemente, a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas de forma excepcional e transitória, "de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, sempre primeiros responsáveis". (p. 114)
Ao discorrer acerca da complementariedade da pensão pelos avós, a eminente autora assevera o seguinte:
O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com relação à obrigação alimentar dos parentes, concluiu, através de enunciado no. 44 que "a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos".
Em sua justificativa, pondera que o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". Somente após demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar é que se pode configurar a obrigação dos ascendentes mais remotos. Dessa forma, se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos. Se apenas um dos pais apresenta condições, deve assumir sozinho a mantença do filho. Apesar de a fundamentação ser clara e explícita quanto ao fato de não haver "compensação" ou "substituição" do pai faltante pelo avô quando apenas um dos pais apresenta condições, essa clareza não se fez presente no corpo do enunciado.
O Superior Tribunal de Justiça tem ratificado seu entendimento de que os avós somente serão responsabilizados na incapacidade de os pais cumprirem seu encargo, não admitindo que a ação seja ajuizada diretamente contra os avós. (p. 116)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade dos avós nasce somente no caso de ausência ou impossibilidade de os genitores (pai e mãe) proverem a subsistência de seus filhos.
Nesse sentido:
REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVÔ PATERNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária. - Não há julgamento extra petita se a lide é decidida dentro dos limites em que foi proposta. (AgRg no REsp 514356⁄SP, Terceira Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18⁄12⁄2006 p. 362)
Recurso especial. Direito civil. Família. Alimentos.
Responsabilidade dos avós. Complementar. Reexame de provas.
- A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é
apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade econômica
do avô e a insuficiência de recursos do genitor, inviável a
modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois implicaria em
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 579385⁄SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 04⁄10⁄2004 p. 291)
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.
Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (REsp 366837⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator para o acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22⁄09⁄2003 p. 331)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.
733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Recurso não provido.
(REsp 1211314⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou com razoabilidade a lide, observando o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Com base nas circunstâncias fáticas já aludidas, o Tribunal de origem entendeu que não se poderia obrigar a avó a arcar com o pagamento dos alimentos a que fora condenado o seu filho, genitor dos alimentandos (netos), se a mãe, ao mover a presente ação, não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com a subsistência de seus filhos.
O acórdão recorrido considerou, finalmente, que a recorrida é pessoa idosa, com rendimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, evidenciando ainda mais a impossibilidade de lhe ser imposta a obrigação alimentar.
Em síntese, foi corretamente interpretada e aplicada a regra do art. 1.696 do Código Civil pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012⁄0139676-9
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.415.753 ⁄ MS
Números Origem: 20110354378000100 20110354378000101 201103544378 2100024507 24505120108120002
PAUTA: 24⁄11⁄2015 JULGADO: 24⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : M V R R (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : J R DA S
ADVOGADO : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : T DA S R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

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