domingo, 7 de fevereiro de 2016

Quando, no caso de incorporação imobiliária, o terreno onde será realizada a incorporação estiver 90% gravado com hipoteca comum, tal ônus impedirá a alienação das futuras unidades autônomas?



Resposta: No caso de hipoteca comum (também denominada convencional), entendemos que sua existência não impede a alienação das unidades, considerando que a hipoteca não retira o imóvel do comércio. Aliás, a redação do artigo 1.475 do Código Civil é clara ao determinar a nulidade de cláusula que proíba a alienação de imóvel hipotecado:

“Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”

Sobre o assunto, vejamos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 131:

“A esses institutos a lei conferiu o direito de sequela. Acompanham o imóvel, esteja ele com quem estiver e independente de fracionamento físico que se lhe faça. Portanto, ressalvado o fato de que tais direitos estarão sempre unidos ao imóvel e, por extensão, às frações ideais e futuras unidades, não são de forma alguma impeditivos de registro da incorporação imobiliária.

(…)

Um dos princípios que regem o instituto da hipoteca é a indivisibilidade da garantia, vale dizer, toda garantia prestada persiste até o pagamento integral da dívida. Não se confunda divisibilidade da garantia com divisão física do imóvel, é bom que se frise.”


Fonte: IRIB

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