domingo, 9 de agosto de 2015

Servidão ambiental – instituição por instrumento público ou particular. Órgão ambiental – autorização.

Valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Pergunta: A servidão ambiental pode ser instituída mediante instrumento público ou particular. Nestes casos, é necessária a autorização do órgão ambiental?

 Resposta: Embora possa ser instituída mediante contrato formalizado por instrumento público ou particular, a autorização do órgão ambiental responsável pelo cadastro ambiental será necessária. Corroborando este entendimento, vejamos trecho do artigo de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo, intitulado “Novo Código Florestal e o Registro de Imóveis”, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4190: “Servidão ambiental (...) A própria lei agora diz que a servidão ambiental nasce com um contrato (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81) e o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (9º-A). O contrato deverá ter as regras de preservação e regime jurídico aplicado e terão que ser, no mínimo, as mesmas conferidas à reserva legal florestal. No entanto, o contrato é atípico e não é regido tão somente por regras de direito privado, mas deve o ser submetido à autoridade ambiental responsável pelo cadastro ambiental. A servidão ambiental é instituída para o excedente florestal existente na propriedade imobiliária e deve, necessariamente, ser averbada na matrícula do imóvel (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81).”

 Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Nenhum comentário:

Postar um comentário