domingo, 30 de novembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.436 - SP (2012⁄0172838-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GETULIO FONSECA CARVALHO
ADVOGADO : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : VAREJÃO CASA DA MAÇÃ LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : CARLOS A DEZOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CÁCITO AUGUSTO FREITAS ESTEVES E OUTRO(S)
INTERES. : ANDRÉ APPOLARI
INTERES. : ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
LUIZ LEMOS LEITE
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
EMENTA
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492⁄1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: "No regime próprio da Lei nº 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de setembro de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.436 - SP (2012⁄0172838-0)
RECORRENTE : GETULIO FONSECA CARVALHO
ADVOGADO : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : VAREJÃO CASA DA MAÇÃ LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : CARLOS A DEZOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CÁCITO AUGUSTO FREITAS ESTEVES E OUTRO(S)
INTERES. : ANDRÉ APPOLARI
INTERES. : ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
LUIZ LEMOS LEITE
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Getúlio Fonseca Carvalho ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Varejão Casa da Maçã Ltda - ME. Afirma que emitiu cheque para pagamento de mercadoria adquirida no estabelecimento do réu, todavia, por estar desempregado, não pôde honrar o pagamento, tendo a cártula vindo a ser levada a protesto. Argumenta que, com a obtenção de novo emprego, quitou a dívida contraída na relação de consumo.
Assevera que caberia ao réu "pedir a baixa do protesto do título, considerando-se o pagamento completo da dívida".
Expõe que, como possuía uma pequena propriedade rural, tentou obter financiamento para recuperação de pastagens, cercas e aquisição de 20 novilhas para iniciar atividades rurais, todavia, "quando o financiamento estava por ser liberado constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago" há muito tempo, sem que tenha sido promovido o cancelamento.
Pondera que teve gastos com despesas de viagens para consecução do financiamento e que teve dano moral, por ser apontado como "devedor de dívida já paga e de ter frustrado o sonho" de ser empreendedor no município onde nasceu.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Interpôs o autor apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
A decisão tem a seguinte ementa:
BEM MÓVEL⁄SEMOVENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO EM NOME DO SÓCIO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO - ÔNUS DO CANCELAMENTO - DEVEDOR - PARTE INTERESSADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, DA LEI N" 9.492⁄97 EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL N. 11.331⁄02 - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ocorrendo de forma licita a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, compete a ele o cancelamento após regular quitação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sobreveio recurso especial do autor, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial, omissão e violação aos arts. 6º, 7º, 14, 39, 43 e 73 do CDC; 3º, 273, 297, 303, 319, 320, 324, 332, 333, 348, 401,402 e 535 do CPC e 186, 187, 927, 932 e 933 do CC.
Afirma que o recorrido, "se aproveitando da simplicidade desse homem pobre, humilde e sem leitura e fugindo completamente de suas obrigações contratuais, não cuidou de dar baixa no título junto ao 2º Cartório de Protestos de Araras, bem como não emitiu a carta de anuência indispensável ao ato, mantendo seu nome injustamente no 'Rol dos Devedores', alijando-o completamente do mercado de consumo".
Pondera que o representante legal do recorrido - que recebeu o valor integral da dívida -, apesar de não ser parte no processo, contestou a ação, contudo, única e exclusivamente a questão dos danos morais, confessando, inclusive, o superveniente pagamento da dívida vencida - embora não tenha dito a verdade quando afirmou ter devolvido o título protestado e entregue a carta de anuência.
Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que perfilha o entendimento de que "não compete ao devedor dar a baixa no protesto e sim ao credor, a jurisprudência já pacificou essa questão, competindo ao credor esse encargo".
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Dei provimento ao Agravo de Instrumento 1.383.403⁄SP para determinar a subida do presente recurso especial.
Verificando a multiplicidade de recursos a versarem sobre a mesma controvérsia, submeti o feito à apreciação da egrégia Segunda Seção, na forma do que preceitua o artigo 543-C do CPC. Com isso determinei a ciência e facultei a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, I, da Resolução n. 8⁄2008) ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, à Federação Brasileira de Bancos - Febraban, à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, à Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Anfac, à Anoreg-Brasil e à Defensoria Pública da União.
A Defensoria Pública da União, como amicus curiae, opina no seguinte sentido, in verbis:
Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.492⁄97 que "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada" .
Em análise objetiva e direta, ou seja, pela literalidade do dispositivo, pode-se raciocinar que o cancelamento do protesto fica a cargo de qualquer das partes, ou seja, pode ser realizado tanto pelo credor, quanto pelo devedor, irrestritamente.
Contudo, a lógica, objetividade e facilidade de entendimento param por aí. É que o devedor somente terá condições de realizar o cancelamento do protesto quando:
(i) Apresentar o título protestado;
(ii) Na falta desse, apresentar declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor originário ou por endosso translativo.
Vê-se, pois, que a possibilidade de o próprio devedor requerer o cancelamento do protesto depende necessariamente de ato do credor, sem o qual não lhe caberá o ônus de postular o cancelamento diretamente na medida em que lhe faltará o instrumento indispensável para a realização do ato.
Vale lembrar, por outro lado, que o devedor nem sempre estará diante de cartório que lhe seja próximo. Ou seja, a serventia pode mesmo ser em outra unidade da federação, em local bem longínquo daquele que reside o devedor, daí se estaria impondo ônus a mais ao consumidor-devedor, já vulnerável diante da pessoa jurídica que, certamente, tem aporte de técnico, financeiro e administrativo maior do que o hipossuficiente.
De certo que se poderá dizer que atualmente o sistema funciona inclusive por meio eletrônico, pela internet, ou até mesmo por telefone. Ora, de toda sorte, estar-se-ia imputando maior ônus ao devedor, reduzindo até mesmo a perspectiva de negociação de eventuais dívidas, quando se tiver em mente que será muito mais trabalhoso localizar o órgão de protesto e efetuar a baixa.
A obrigação deve, por isso, permanecer com o credor.
Nesse sentido, inclusive, embora se tratasse do SERASA⁄SPC, esse colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio das duas Turmas que compõem essa Eg. Seção, já havia firmando o entendimento de que o ônus pelo cancelamento de inscrição em registro deve recair sobre o credor.
[...]
Portanto, o razoável é que o próprio credor realize o cancelamento do protesto, não impedindo, por óbvio, que o devedor possa fazê-lo diante da omissão do credor, que, por isso, deverá ser responsabilizado nas esferas correspondentes.
Entende, assim, a Defensoria Pública da União que o ônus de requerer o cancelamento do protesto, após o pagamento da dívida, é do credor.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, como amicus curiae, opina no seguinte sentido, in verbis:
A controvérsia exposta nos autos do presente recurso especial, qual seja, a responsabilidade pelo cancelamento junto aos cartórios de protesto de títulos e demais órgãos de proteção ao crédito, em nosso modesto entender, com a devida venia, não deveria existir diante da clareza do artigo 26 da Lei nº 9.492⁄97, comando normativo em que se baseou a sentença a quo ora recorrida.
Isto porque o referido dispositivo normativo é claro em atribuir a qualquer "interessado" o cancelamento do registro de protesto, de forma que possuir "interesse", que no Conceito de Carnelutti é a "posição favorável à satisfação de uma necessidade", é requisito ex vi lege para ter legitimidade de agir.
Ocorre que os credores, após o recebimento de seus créditos, não possuem qualquer interesse, seja jurídico ou econômico no cancelamento do registro de protesto realizado, ato cuja eficácia para o credores se exauriu com o pagamento do crédito,e como tal, não lhes traz qualquer efeito jurídico.
Assim, nos parece restar claro que para o credores há interesse jurídico e econômico na efetivação do registro de protesto, instrumento hábil para a cobrança de seus créditos, mas não há qualquer interesse no respectivo cancelamento, ato cujos efeitos jurídicos só interessam aos devedores ou a terceiros eventualmente interessados, tais como seus herdeiros, cônjuges, sócios e etc., que são os legitimados a que se refere o caput do artigo 26 da lei nº 9.492⁄97.
[...]
Assim, diante do exposto, espera a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ter contribuído para as discussões jurídicas acerca do objeto da controvérsia existente nos autos do presente Recurso Especial, confiando que ao final seja firmado por esta ínclita Corte o entendimento de que o cancelamento do registro do protesto de que trata o artigo 26 da Lei nº 9.492⁄97 não pode ser atribuído ao credor, tendo em vista a inequívoca inexistência de interesse deste na realização do ato, que é exigência de legitimação legalmente prevista, por ser medida da mais escorreita justiça.
A Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Anfac, como amicus curiae, opina no seguinte sentido, in verbis:
4 - Para que se proceda ao cancelamento do protesto de qualquer título, incumbe ao interessado o pagamento de despesas.
5 – A existência de tais despesas, decorrente do protesto e seu consequente cancelamento, está expressamente prevista na Lei n° 9492⁄97, em seu Artigo 26, parágrafo 3º.
6 – O Art. 325 do Código Civil prevê a responsabilidade do devedor pelo pagamento, "in verbis": "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;....." G.n.
7 – Resta claro que, por tal enfoque, diante da existência de despesas para o cancelamento do protesto, cuja responsabilidade é atribuída ao devedor, a ele devedor então cabe o ônus de promover o cancelamento e não ao credor.
II – DO PRECEDENTE CONTIDO NA LEI FEDERAL 6.690⁄79
8 – A Lei Federal nº 6.690⁄79, de 25⁄09⁄79, disciplina o cancelamento do protesto de títulos cambiais e expressamente atribui a responsabilidade por tal cancelamento ao devedor.
9 – Com efeito, o art. 2º. do mencionado diploma legal afirma:
"Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório." G.n.
10 – Não nos resta dúvida de que, sendo o devedor o maior interessado no cancelamento do protesto, cabe a ele e somente a ele a responsabilidade pelo cancelamento do protesto.
V - CONCLUSÃO
Diante do previsto na Lei Federal nº 9492⁄97, que prevê o pagamento de despesas para o cancelamento, combinado com o estabelecido no Art. 395 do Código Civil, que imputa ao Devedor tal responsabilidade, conclui-se que incumbem ao Devedor, maior interessado, as providências de cancelamento do protesto.
A corroborar tal entendimento, mister se faz ainda observar o que prevê a Lei Federal nº 6690⁄79, que disciplina o cancelamento do protesto de títulos cambiais, onde está expressamente previsto em seu artigo 2º, que cabem ao devedor as providências relativas ao cancelamento do protesto.
A ANFAC – Associação Nacional de Fomento Comercial honrada manifesta-se no sentido de, para a solução da controvérsia, seja reconhecida a responsabilidade do devedor quanto às providências ao cancelamento de protesto tirado de forma regular, esperando que os argumentos contidos na presente possam contribuir para uma melhor análise da matéria por essa Colenda Corte.
A Federação Brasileira de Bancos - Febraban, como amicus curiae, opina no seguinte sentido, in verbis:
4. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que Getúlio Fonseca Carvalho pleiteia a condenação de Varejão Casa da Maçã Ltda. em decorrência da manutenção de protesto de título (protesto cuja regularidade não está em dúvida) após o pagamento da dívida. Entende o autor que Varejão deveria ter procedido ao cancelamento do protesto, uma vez sanada a mora.
5. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que cabia ao devedor, após o pagamento da dívida, o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. O acórdão restou assim ementado:
[...]
7. São esses os fatos considerados relevantes para o julgamento do recurso especial, no que respeita à matéria afetada com o objetivo de fixação de paradigma para aplicação a recursos repetitivos.
II. DA RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE PROTESTO REGULARMENTE EFETUADO, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA
8. A Lei nº 9.492, de 1997, define as competências e regulamenta os serviços relativos ao protesto de títulos e outros documentos representativos de dívidas. O art. 1º define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
9. Em seu art. 26, caput, a referida lei estabelece que "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediando apresentação do documento protestado" (sem grifo no original).
10. A lei não dá espaço a diferentes interpretações. Vale dizer, sob o regime da referida lei, o cancelamento do protesto decorre de pedido formulado por qualquer interessado. O ponto relevante para a presente discussão na leitura da lei é o de que ela não impõe a ninguém a obrigação de providenciar o cancelamento. O que a lei faz é tão-somente dar a qualquer interessado a legitimidade para requerê-lo, sendo fácil identificar o interesse do devedor em tal medida.
11. Alguém poderia imaginar conflito entre o texto da lei e o do art. 43 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem:
[...]
12. Tal conflito, claramente se vê, inexiste. A Lei nº 9.492⁄97 trata de algo distinto do que foi regulado pelo CDC. Chamou-se atenção acima para a definição legal do protesto exatamente por isso: ele não se confunde com anotações feitas em cadastros de consumidores.
O protesto é ato formal, solene, e meio de prova de inadimplência. Os cadastros de consumidores (seja para proteção de crédito ou qualquer outra finalidade) não são mais do que simples cadastros.
13. Em outras palavras, a norma geral do CDC não tem aplicação no campo do protesto de títulos. Enquanto o CDC foca na relação privada entre consumidores e fornecedores de produtos e prestadores de serviços, a Lei nº 9.492⁄97, específica e posterior ao CDC, dá atenção aos efeitos que determinados eventos ocorridos nessa relação privada possam ter sobre toda a comunidade, por isso a relevância do protesto como ato formal e solene.
14. Além disso, uma interpretação sistêmica de nosso direito, no que tange ao problema aqui tratado, leva ao disposto no art. 395 do Código Civil, segundo o qual "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa". Uma vez ocorrida a mora, os custos decorrentes da cobrança da dívida (e o protesto é necessário para a cobrança) devem ficar a cargo do devedor. Assim, não faz sentido, dentro do sistema jurídico brasileiro, que o credor seja obrigado a arcar com os custos relacionados à cobrança da dívida.
15. A jurisprudência dessa egrégia Corte é pacífica sobre o tema, tendo já as duas Turmas que compõem a Segunda Seção tido a oportunidade de examinar a questão e declarar o entendimento aqui defendido, assim como cada um dos Ministros que atualmente as integram. São exemplos dessa jurisprudência:
Da Terceira Turma: Ministra Nancy Andrighi: AgRg no Ag nº 768.161; AgRg no Ag 883.202; REsp 1.346.428; Ministro Sidnei Beneti: AgRg no Ag 768.161; AgRg no Ag 883.202; REsp 1.346.428; Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: AgRg no Ag 883.202; REsp 1.346.428; Ministro Villas Bôas Cueva: REsp 1.346.428; Ministro João Otávio de Noronha: REsp 1.346.428; AgRg no REsp nº 1.140.350; Da Quarta Turma: Ministro Luis Felipe Salomão: AgRg no REsp nº 1.140.350; AgRg no AREsp nº 217.161; AgRg no REsp nº 906.875; Ministro Raul Araújo: AgRg no REsp nº 1.140.350; AgRg no AREsp nº 217.161; AgRg no REsp nº 906.875; Ministra Maria Isabel Gallotti: AgRg no REsp nº 1.140.350; AgRg no AREsp nº 217.161; AgRg no REsp nº 906.875; Ministro Antônio Carlos Ferreira: AgRg no AREsp nº 217.161; AgRg no REsp nº 906.875; Ministro Marco Buzzi: AgRg no AREsp nº 217.161; AgRg no REsp nº 906.875.
[...]
17. De todo o exposto, manifesta-se a FEBRABAN em absoluta sintonia com a jurisprudência dessa egrégia Corte ao interpretar o art. 26 da Lei nº 9.492, de 1997, que não impõe ao credor a obrigação de requerer o cancelamento de regular protesto de título, após o pagamento da dívida.
18. Por isso, pede e espera a FEBRABAN que a Segunda Seção firme orientação, para fins do regime de recursos repetitivos, no sentido de declarar que o cancelamento de protesto feito de forma regular, após o pagamento da dívida, não constitui obrigação do credor, representando, antes, responsabilidade do devedor e de qualquer outro interessado.
19. Essas as razões que pareceram próprias à formação do convencimento de Vossa Excelência quanto à matéria objeto de apreciação por essa Corte, com o registro do reconhecimento da relevância da iniciativa, indiscutivelmente útil a conferir ao tema a necessária segurança e previsibilidade.
O Ministério Público Federal opina no sentido de que "o presente recurso há de ser parcialmente conhecido e, no quanto conhecido, deve ser desprovido, prevalecendo, para os efeitos do artigo 543- C, do Código de Processo Civil, a tese de que após o pagamento do débito, o ônus de providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492⁄1997, incumbe ao credor, não ficando, porém, o devedor, impedido de providenciá-lo".
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.436 - SP (2012⁄0172838-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GETULIO FONSECA CARVALHO
ADVOGADO : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : VAREJÃO CASA DA MAÇÃ LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : CARLOS A DEZOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CÁCITO AUGUSTO FREITAS ESTEVES E OUTRO(S)
INTERES. : ANDRÉ APPOLARI
INTERES. : ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
LUIZ LEMOS LEITE
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
EMENTA
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492⁄1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
2. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457⁄RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23⁄09⁄2008).
2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725⁄SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)
3. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido dispôs:
Dentre uma das teses de defesa, o apelante admite como praxe no comércio a devolução do titulo e a entrega de carta de anuência após a quitação da dívida, possibilitando ao protestado tomar providências quanto ao cancelamento do protesto.
A seguir, todavia, contesta também o pagamento, alegando que "não há prova da efetiva quitação do título." (fls. 54) A r. sentença julgou improcedente a ação porque o autor não trouxe para os autos comprovação documental do pagamento.
A negativação do nome do autor no 20 Tabelião de Protesto de Araras decorreu da não-compensação de um cheque emitido pelo autor e entregue ao requerido no dia 3 de abril de 2004. (fls. 08⁄09)
O documento de fls. 217 emitido pelo Banco Bradesco comprova que foi excluída a restrição do cheque no Banco Bradesco, com a via original entregue ao autor em 07 de julho de 2005.
Dessa forma, resta comprovado que houve pagamento da dívida, mas depois de protestado o título.
A negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma lícita, em razão do inadimplemento do devedor.
Quanto ao apontamento, basta ao devedor, com a prova da quitação, requerer a retificação nos cadastros de inadimplência, pagando as custas do cancelamento conforme observação feita no título protestado às fls. 08.
[...]
Essa norma, por seu turno, guarda consonância com o artigo 26 da Lei n. 9.492⁄97 que atribui a qualquer interessado o ônus de requerer o cancelamento.
O atual Código Civil (art. 325), por sua vez, dispõe claramente que as despesas com o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor, na verdade o maior interessado.
Nesse sentido, posição desta Câmara:
"Bem móvel⁄semovente - Ação de Indenização - Protesto - Manutenção do nome do devedor no cartório de protesto - Cancelamento que competia também ao devedor - Danos morais não configurados - Exegese do artigo 26, § 1º da Lei nº 9.492⁄97 - Recurso da autora improvido. Recurso da instituição financeira provido.
Cabe a qualquer dos interessados constantes do titulo o pedido extrajudicial tendente ao cancelamento do protesto, nos termos da lei. Se o credor não se opôs abusivamente a tal cancelamento, a cuja formalização o devedor é o maior interessado, não há danos morais passíveis de reconhecimento." (Ap. c⁄ rev. n0' 1. 192.222.00⁄3, Rei. REINALDO CALDAS, J. 21.08.2009). (fls. 299-302)
Assim, a questão controvertida consiste em saber se, regularmente efetuado o protesto extrajudicial, após o pagamento do débito concernente ao documento de dívida a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492⁄1997, a teor do art. 26 do mesmo diploma legal, ordinariamente incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento.
4. O art. 26 Lei n. 9.492⁄1997 dispõe:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei n. 9.492⁄1997 e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação [ou a recusa do aceite] originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na referida Lei.
A controvérsia instalada nos presentes autos foi recentemente apreciada no âmbito desta Corte, tendo as Turmas de Direito Privado se manifestado a respeito.
Refiro-me ao AgRg no Ag 1.383.686⁄MT, rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma e ao AgRg no AREsp 493.196⁄RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma.
Os precedentes têm a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROTESTO REGULAR. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7⁄STJ. ÓBICE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
2. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, é do devedor, não havendo que se falar em obrigação não cumprida pela instituição financeira. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1383686⁄MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2013, DJe 28⁄10⁄2013)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO REGULAR. OBRIGAÇÃO DE BAIXA. DEVEDOR.
1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se o protesto ocorreu no exercício regular de direito, o credor não está obrigado a providenciar a baixa do protesto.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 493.196⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 09⁄06⁄2014)
Ambos os precedentes estão embasados em outros julgados do STJ, seguindo-se, em síntese, a tese de que, se o protesto foi regularmente efetuado, a responsabilidade⁄interesse, no tocante ao seu cancelamento, é do devedor.
Registro que, no REsp 1.195.668⁄RS. Rel. p⁄ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, fiquei vencido quanto ao ponto. Todavia, é bem de ver que a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, todavia o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável (REsp. n. 753.159⁄MT).
5. De fato, refletindo com mais profundidade sobre a questão, atento ao caminho tomado pela iterativa jurisprudência do STJ e ao que propugna a doutrina, após profunda reflexão, revejo meu posicionamento pessoal.
Como visto, o art. 2º da Lei n. 9.492⁄1997, textualmente cria um microrregime próprio para o protesto de títulos e outros documentos de dívida ao dispor que "os serviços concernentes ao protesto" "ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei".
A doutrina especializada anota acerca do mencionado dispositivo:
Por força de tal dispositivo legal, as questões atinentes ao protesto ficam sujeitas aos termos da Lei n. 9.492, de 10-9-97, desprezando-se outras disposições.
[...]
Serviços de protesto, são, pois, todos aqueles constantes da Lei n. 9.492, de 10-9-97, verbi gratia, a distribuição, a protocolização, a intimação, o recebimento, o registro do protesto, as averbações, o cancelamento, o fornecimento de certidões e informações do protesto, entre outras atividades que são exercidas no Tabelionato de Protesto e que contam agora com uma legislação específica sobre o tema. (PARIZATTO, João Roberto. Protesto de títulos de crédito: Lei n. 9.492, de 10-09-97. 2 ed. Ouro Fino: Edipa, 1999, p.14)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
O presente artigo faz com que nos reportemos ao elencado nas noções históricas, para novamente realçar o quão importante foi a criação desta lei, dado que, a partir desse momento, não há mais que se falar em leis esparsas para tratar dos assuntos concernentes a protesto de títulos e outros documentos de dívida. (OLIVEIRA, Eversio Donizete de; BARBOSA, Magno Luiz. Manual prático do protesto extrajudicial. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 9 e 10)
Nesse passo, em vista da ênfase do declinado dispositivo de lei especial, é bem de ver que, consoante o abalizado magistério de Carlos Maximiliano, "[a]s disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum", por isso que se diz que "a exceção confirma a regra nos casos não excetuados". (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 69, 184, 191 e 192)
Com efeito, em vista dos critérios hermenêuticos de especialidade e cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto.
Ademais, em reforço de argumento, é bem de ver que, do cotejo entre os diplomas - consumerista e da Lei n. 9.492⁄1997 -, inequivocamente, a Lei excepcional adota um regime nitidamente diferenciado. Nesse passo, v.g., salta aos olhos o fato de que, enquanto o CDC estabelece, no art. 43, que os bancos de dados de cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos e que, consumada a prescrição, não serão fornecidas informações pelos sistemas de proteção ao crédito que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores; o art. 27 da Lei especial dispõe que o tabelião de protesto expedirá certidões, "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido".
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à interpretação de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento.
Embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo; de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento.
Dessarte, como bem observado pela Corte local, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação - ou recusa do aceite -, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor.
Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
Com efeito, como o art. 26, caput, da Lei n. 9.492⁄1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado (conforme o parágrafo 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência), é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois, a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor, seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados.
Nessa linha de intelecção, é bem de ver também que a documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto.
Por fim, arrematando, é bem de ver que o art. 19 da Lei n. 9.492⁄1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas - isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos -; assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento.
6. Igualmente, não se ignora, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes, que, a par de servir como um legítimo instrumento de que se vale o credor para compelir o devedor a adimplir a obrigação, propicia de modo reflexo, a dinamização das relações econômicas e que um número maior de consumidores - que não estão em situação de inadimplência - tenha acesso ao crédito, pois torna prescindível "o conhecimento pessoal entre quem dá e quem recebe o crédito" (TOMAZETTE, Marlon. Tílulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2, p. 161).
No entanto, cumpre observar que o protesto contempla espectro mais amplo de efeitos bastante relevantes, pois, v.g., faz prova da falta de pagamento, devolução ou aceite do título, é necessário ao pedido de falência por impontualidade injustificada, comprova a mora em contrato de alienação fiduciária em garantia e, na vigência do CC⁄2002 (art. 202, III), interrompe a prescrição para a execução cambial, tanto no que diz respeito ao devedor principal quanto a coobrigados.
Outrossim, o protesto, além de igualmente propiciar que os devedores sejam oportunamente alertados acerca de débitos vencidos e legitimamente compeli-los ao adimplemento, é bem de ver que dirime plenamente litígios, pois, a teor do art. 19 da Lei n. 9.492⁄1997, cabe também ao tabelião o recebimento do crédito devido, acrescido dos emolumentos e demais despesas, sendo também dever do delegatário do serviço público dar a respectiva quitação.
Ademais, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Dessarte, como observado em recente precedente da Quarta Turma do STJ, REsp 1.124.709⁄TO, como o art. 1º da Lei n. 9.492⁄1997 admite o protesto de títulos e outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível), a medida é bem menos severa ao devedor se comparada à execução, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados.
O precedente tem a seguinte ementa:
TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153⁄STF.
[...]
5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153⁄STF.
6. Como o cheque levado a protesto ainda possuía executividade, a medida é bem menos severa ao emitente se comparada à execução do título de crédito, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados. Dessarte, como o art. 1º da Lei 9.492⁄1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível), não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1124709⁄TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013)
7. Por último, cumpre observar que, como o próprio art. 26 da Lei n. 9.492⁄1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).
De todo modo, a impossibilidade de retenção do documento protestado ressai clara, pois, quitado o débito, notadamente em se tratando de título de crédito, incumbe ao credor cambial simultaneamente devolver o título.
Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492⁄97 (Lei de Protestos) faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento.
Esse entendimento foi sufragado em inúmeros e recentes precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção. Confiram-se os julgados:
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SER TIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO [...]
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492⁄97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo a pesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7⁄STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1015152⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄10⁄2012, DJe 30⁄10⁄2012)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA LEI Nº 9.492⁄97. PRECEDENTES DA CORTE.
"As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26 da Lei nº 9.492⁄97".
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 768.161⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2009, DJe 09⁄03⁄2009)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.294⁄97.
Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 842.092⁄MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 360)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Protesto. Pagamento efetuado com atraso. Obrigação de cancelamento do protesto. Art. 26 da Lei nº 9.492⁄97. Precedente da Corte.
1. Como assentado em precedente da Corte, quando o protesto "foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente" (REsp nº 442.641⁄PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22⁄9⁄03).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 665.311⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2005, DJ 03⁄10⁄2005, p. 247)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Civil. Agravo no agravo no recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Protesto devido de duplicata. Posterior demora na baixa do protesto. Responsabilidade conferida ao devedor.
- Se o protesto de duplicata é realizado em exercício regular de direito, a posterior devolução de mercadorias pelo devedor não retira dele o ônus de proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. Precedentes.
Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 799.600⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2006, DJ 02⁄05⁄2006, p. 326)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TÍTULO PROTESTADO. POSTERIOR QUITAÇÃO. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS E DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, é ônus do devedor, principal interessado, providenciar, após o pagamento da obrigação, o cancelamento do protesto legitimamente efetuado pelo credor, sendo irrelevante a circunstância de tratar-se de relação de consumo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1414906⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2013, DJe 11⁄03⁄2013)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RESSALVA DO RELATOR.
1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294⁄97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄9⁄2012, DJe 17⁄10⁄2012). Ressalva do Relator.
2. Recurso especial provido.
(REsp 959.114⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 13⁄02⁄2013)
8. Assim, a tese a ser firmada para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte:
"No regime próprio da Lei n. 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
9. No caso concreto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2012⁄0172838-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.339.436 ⁄ SP
Números Origem: 105105 10512005 11600230 116002300 1160023001 116002301 1957559286 380120050090321 5108234400 9294418122008826 92944181220088260000 992080038823
PAUTA: 10⁄09⁄2014 JULGADO: 10⁄09⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : GETULIO FONSECA CARVALHO
ADVOGADO : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : VAREJÃO CASA DA MAÇÃ LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : CARLOS A DEZOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CÁCITO AUGUSTO FREITAS ESTEVES E OUTRO(S)
INTERES. : ANDRÉ APPOLARI
INTERES. : ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
LUIZ LEMOS LEITE
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: "No regime próprio da Lei nº 9.492⁄1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário