Blog direcionado a temas do Mercado Imobiliário, Direito Imobiliário, Compra segura de imóveis e Registro de Imóveis
domingo, 21 de fevereiro de 2016
Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.
“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
Desconhecimento de bem
A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.
A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.
A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.
Entenda o caso
A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.
A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.
Fonte: STJ | 29/12/2015.
Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União
A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.
Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.
Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.
O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).
A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.
Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.
Fonte: CNJ | 04/01/2016.
Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.
Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.
O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).
A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.
Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.
Fonte: CNJ | 04/01/2016.
sábado, 20 de fevereiro de 2016
Legislação permite que conflitos sejam solucionados em cartório
Conflitos como cobrança de dívidas, brigas de trânsito, controvérsias familiares, danos ao consumidor e também problemas relacionados ao direito do trabalhador agora também podem ser solucionados com auxilio dos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção da Justiça. A medida está prevista na Lei nº 13.140/2015, que entrou em vigor no dia 26 de dezembro.
Estimativas apontam que existem pelo menos 100 milhões de processos em tramitação no Judiciário para uma população com 200 milhões de habitantes, fator que pode ser amenizado com medidas de desjudicialização como essa, conforme lembra Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
“Essa lei representa um grande avanço para toda a sociedade e para o Poder Judiciário, que mais uma vez pode contar com apoio dos cartórios para redução do tempo de tramitação dos processos, prestando, dessa forma, serviço mais célere ao cidadão envolvido em conflitos”, destaca Rogério Bacellar.
Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no final de junho de 2015, a lei tinha prazo de 180 dias para entrar em vigor. De acordo com a legislação, os profissionais que atuam nos tabelionatos de notas e registros, podem se habilitar à função de mediador extrajudicial.
Mesmo quem já entrou com processo na Justiça poderá optar pela mediação extrajudicial, desde que peça ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. As partes envolvidas podem ser assistidas por advogados e defensores públicos ou não.
Para o presidente da Anoreg-BR, a expectativa é que a medida possa contribuir para resolução dos mais diversos tipos de litígios, fortalecendo e aperfeiçoando a paz social, no entanto, ressalta que a legislação também envolve a necessidade de mudança cultural, já que muitas as pessoas ainda não tem a consciência de que muitos conflitos podem ser resolvidos pacificamente.
Fonte: Anoreg/BR | 06/01/2016.
Despesas nas transações imobiliárias no Brasil e no mundo
A edição 2015 do Relatório Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial e disponível para consulta em worldbank.org, apontou que no Brasil o custo percentual para formalização e registro da transação imobiliária, calculado sobre o valor da propriedade, é semelhante ao dos Estados Unidos e Noruega; sendo inferior ao do Reino Unido e Singapura, e equivalente a menos de metade do custo de países como Alemanha, Argentina, Austrália, França e Japão.
Seguem alguns percentuais: África do Sul 6,2%; Alemanha 6,7%; Argentina 6,6%; Austrália 5,2%; Áustria 4,6%; Bélgica 12,7%; Brasil 2,5%; Canadá 3,3%; Chile 1,2%; China 3,6%; Colômbia 2,0%; Dinamarca 0,6%; Espanha 6,1%; Estados Unidos 2,4%; Finlândia 4,0%; França, 6,1%; Hong Kong 7,7%; Índia 7,0%; Itália 4,4%; Japão 5,8%; México 5,1%; Holanda 6,1%; Nova Zelândia 0,1%; Noruega 2,5%; Paraguai 1,9%; Peru 3,3%; Portugal 7,3%; Reino Unido 4,6%; Rússia 0,1%; Singapura 2,8%; Suécia 4,3%; Suíça 0,3%; Uruguai 7,0%; e Venezuela 2,5%.
Nesse contexto, percebe-se que o valor despendido para formalização e registro da transação imobiliária em nosso país está entre os menores do mundo.
Ao se comparar o sistema notarial e registral, vigorante no Brasil e outros países de tradição jurídica romano-germânica, com aquele existente nos Estados Unidos da América, verifica-se que o primeiro sistema, diante do maior grau de segurança jurídica propiciada, reduz a possibilidade de litígios e eventuais custos futuros. No sistema norte-americano, para se mitigar esse risco se faz necessária a contratação de um seguro.
Nesse sentido, Fernando P. Mendéz González, no brilhante artigo Registro de la propiedad y desarrollo de los mercados de crédito hipotecario, afirmou que: “en los Estados Unidos los expertos independientes consideran ineficiente su peculiar sistema, basado en la mayoría de los condados en unos registros públicos de documentos – mal organizados – lo que ha hecho necesario suplir la inseguridad jurídica con un seguro privado de títulos”.
Ou seja, o sistema existente no Brasil é mais eficiente, proporcionando maior segurança jurídica a um custo menor.
Em nosso país os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados por lei, conforme previsão do art. 236, § 2º, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, por exemplo, a elaboração da Lei nº 11.331/2002 decorreu de amplos estudos realizados por Comissão instituída por Decreto do Governador de Estado. Aproximadamente 40% do valor dos emolumentos representam taxas e contribuições, destinadas ao Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Carteira de Serventias do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado, à compensação dos atos gratuitos de Registro Civil e às Santas Casas de Misericórdia.
Os emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, conforme valor da transação imobiliária ou valor tributário do imóvel. E, no Brasil, o valor dos emolumentos é bem inferior ao de outros países de tradição jurídica romano-germânica.
Por outro lado, cabe apontar que na formalização da transação imobiliária incide imposto de transmissão da propriedade, de competência municipal nos atos inter vivos; ou estadual, em se tratando de transmissão mortis causa ou doação. Essa tributação, aliás, representa a maior despesa em uma transação imobiliária, sendo muitas vezes superior ao valor dos emolumentos. No Município de São Paulo a alíquota do ITBI é atualmente de 3% e, no Rio de Janeiro, de 2%. A título comparativo, em Santiago do Chile a tributação é de apenas 0,2%, fato que justifica o menor custo final na transação.
Feitas essas considerações, cabe apontar que, em princípio, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à transferência de direitos reais sobre imóveis, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. A lavratura do ato pelo tabelião de notas, profissional do direito aprovado em concurso público, que atua de forma imparcial, confere a necessária segurança jurídica.
Em algumas hipóteses, no entanto, o negócio jurídico é formalizado por instrumento particular, como na concessão de financiamento imobiliário por uma instituição financeira. Nessas circunstâncias, não há a intervenção no ato de agente imparcial, com comprometimento do equilíbrio contratual. Além disso, a tarifa bancária incidente é estabelecida de forma unilateral e em valores geralmente superiores aos emolumentos notariais, especialmente quando utilizados recursos do FGTS pelo comprador.
Após a formalização da transação imobiliária, o título de transmissão – escritura pública ou instrumento particular – é encaminhado ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para qualificação e registro.
Os emolumentos relativos ao registro são cobrados apenas por ocasião do registro, sendo que a matrícula do imóvel permanece indefinidamente na serventia, cabendo ao oficial respectivo zelar por sua ordem e conservação, na forma dos artigos 24 e 26 da Lei de Registros Públicos.
É oportuno ressaltar que não existe necessidade de renovação periódica, como no seguro, ou a previsão de remuneração pela custódia do documento. Ou seja, os emolumentos são pagos apenas por ocasião do registro.
Nesse aspecto, a fixação dos emolumentos para os atos de registro de imóveis difere daquela existente em entidades privadas que atuam no mercado. A BM&F Bovespa, por exemplo, cobra uma taxa de custódia de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos do Tesouro Nacional, referente aos serviços de guarda dos títulos e às informações e movimentações dos saldos. Tal procedimento onera excessivamente os investimentos de longo prazo.
Enfim, a sistemática de remuneração dos serviços notariais e de registro no Brasil relativamente às transações imobiliárias segue critérios adequados e está em valores inferiores aos padrões internacionais. Além disso, confere a necessária segurança jurídica para essas transações que envolvem, quase sempre, recursos poupados ao longo da vida do comprador. Por fim, essa sistemática assegura a manutenção de um sistema confiável e eficiente.
Fonte: Carta Forense | 04/01/2016. – Por Reinaldo Velloso dos Santos
domingo, 7 de fevereiro de 2016
Quando, no caso de incorporação imobiliária, o terreno onde será realizada a incorporação estiver 90% gravado com hipoteca comum, tal ônus impedirá a alienação das futuras unidades autônomas?
Resposta: No caso de hipoteca comum (também denominada convencional), entendemos que sua existência não impede a alienação das unidades, considerando que a hipoteca não retira o imóvel do comércio. Aliás, a redação do artigo 1.475 do Código Civil é clara ao determinar a nulidade de cláusula que proíba a alienação de imóvel hipotecado:
“Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”
Sobre o assunto, vejamos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 131:
“A esses institutos a lei conferiu o direito de sequela. Acompanham o imóvel, esteja ele com quem estiver e independente de fracionamento físico que se lhe faça. Portanto, ressalvado o fato de que tais direitos estarão sempre unidos ao imóvel e, por extensão, às frações ideais e futuras unidades, não são de forma alguma impeditivos de registro da incorporação imobiliária.
(…)
Um dos princípios que regem o instituto da hipoteca é a indivisibilidade da garantia, vale dizer, toda garantia prestada persiste até o pagamento integral da dívida. Não se confunda divisibilidade da garantia com divisão física do imóvel, é bom que se frise.”
Fonte: IRIB
Seguro residencial e de condomínio: fique totalmente protegido
Seja em áreas comuns do prédio, seja dentro de casa, vale se prevenir contra possíveis danos e contratempos, como os provocados por incêndio, explosão, furto e roubo. Para isso, entram em cena dois tipos de seguro: o condomínio e o residencial.
E se você pretende proteger sua família, assim como seus bens, nada melhor do que ficar por dentro do assunto. Se a explosão do botijão de gás presente no salão de festas, por exemplo, danifica seu apartamento, sabe quais são os seus direitos? Se a resposta é negativa, encontre aqui a solução para essa e outras perguntas relacionadas ao tema.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o seguro condomínio é obrigatório tanto para prédios residenciais como para comerciais e mistos. Hotéis, flats e shoppings também fazem parte dessa lista. A contratação é responsabilidade do síndico. Caso o condomínio não tenha seguro e aconteça algum acidente, ele pode ser processado por perdas e danos e ainda ser obrigado a ressarcir os moradores utilizando o seu próprio patrimônio.
A cobertura básica simples garante o ressarcimento de prejuízos causados por incêndio, queda de raio e explosão. Contudo, outras coberturas podem ser acrescentadas ao contrato. As contra vendavais e problemas elétricos são algumas delas. Outra possibilidade é a cobertura contra roubo e furto de bens do condomínio.
Características do seguro condomínio:
Obrigatório por lei.
Protege toda a unidade do prédio e as partes comuns do condomínio.
A cobertura mínima exigida deve garantir indenização em caso de incêndio, raio e explosão. Entretanto, é possível contratar coberturas adicionais.
Na cobertura básica, a franquia é limitada a 10% do total segurado.
O valor pode ser dividido entre os condôminos de forma igual ou em função da fração do imóvel.
Áreas comuns estão protegidas
Nos condomínios horizontais, onde cada morador é responsável pela construção da sua casa, o seguro é feito só para as áreas comuns, como portaria e playground. Já nos verticais, os apartamentos também estão protegidos.
Isso significa que, caso a explosão provocada pelo botijão de gás do salão de festa afete seu apartamento, você será ressarcido. O mesmo acontece se uma explosão fora do condomínio for capaz de quebrar as vidraças da sua janela.
Porém, atenção: essa cobertura garante apenas indenização dosprejuízos causados à estrutura física - paredes, pisos, tubulação, pintura, etc. Móveis, roupas, eletrodomésticos e eletrônicos não estão incluídos.
Se acontecer o contrário - um botijão de gás explode na cozinha de um dos condôminos e danifica o hall onde fica o elevador, a seguradora tende a cobrir o dano provocado na área comum. Entretanto, pode ser que ela acione judicialmente a pessoa que provocou o estrago e cobre o prejuízo. Já a avaria na cozinha fica por conta do próprio morador, pois foi ele quem causou o acidente.
Fonte: http://www.segs.com.br/
sábado, 6 de fevereiro de 2016
Seguro para inadimplência de Condôminos
Sabemos que a inadimplência é um dos maiores problemas dos condomínios. Em épocas de crise econômica, como é o nosso cenário atual, o esperado, e o que já se tem observado em diversas grandes capitais do país, é que o percentual de inadimplentes aumente nos próximos meses.
Deixar de pagar a taxa em dia é ruim para o condômino, mas é ainda pior para o condomínio como um todo. Quando muitos deixam de ser pontuais com suas obrigações, o condomínio é obrigado a aumentar a cota mensal, onerando mais ainda aqueles que estão em dia com suas responsabilidades.
Mas dever condomínio nem sempre é resultado de má vontade. O condômino em questão pode ter pedido o emprego, ter sofrido um acidente grave ou até ter falecido, deixando assim uma nuvem sobre quem é o responsável por pagar a cota condominial.
Para ajudar a solucionar esse tipo de contratempo, a administradora Auxiliadora Predial, em parceria com a seguradora Yasuda Marítima, lançou para os seus clientes o Seguro Reserve.
“Com esse cenário econômico atual, o medo dos condomínios é que haja um boom de desemprego e, com ele, de inadimplência nos empreendimentos. Esse produto visa oferecer uma tranquilidade a mais para os condomínios, em uma época tão turbulenta como essa”, explica Julio Herold, gerente de condomínios da empresa.
Como funciona
O seguro cobre até três meses de condomínio, num valor máximo de R$ 3 mil mensais. O custo do mesmo é de R$ 14,90 por mês, e a cobrança vem em um boleto separado do de cobrança do condomínio, uma vez que o mesmo não é obrigatório.
Os condôminos recebem um boleto de oferta, de adesão opcional, como o detalhamento do produto. Assim, após a contratação, o mesmo será cobrado mensalmente em seus próximos boletos condominiais.
O serviço será oferecido inicialmente para os 18 mil condôminos atendidos pela empresa em São Paulo, e até o primeiro semestre de 2016 será estendido para os clientes do Rio Grande do Sul.
A partir do primeiro mês de pagamento o condômino já está segurado contra as seguintes situações:
Demissão: o segurado deve trabalhar há um ano na empresa, com carteira assinada, e não pode ter sido desligado por justa causa. Ao comprovar sua demissão por meio de homologação, a seguradora cobrirá as três cotas condomínios subsequentes.
Perda de clientes ou acidentes: essa opção é para profissionais liberais que percebam um declínio acentuado de suas rendas, seja por um acidente sério ou por falta de clientes. As notas fiscais referentes ao mês corrente e a períodos anteriores é uma forma de comprovar, para a seguradora, que o cliente está apto a receber o seguro.
Morte: caso o condômino morra, o imóvel fica com três meses de condomínio quitado, até o valor máximo de R$ 3 mil por mês. Vale apontar que não há limite de idade para a contratação desta apólice.
Importante salientar que o dinheiro do seguro, caso ocorra um sinistro, não passa pelas mãos do condômino. A seguradora efetua o pagamento diretamente à Auxiliadora Predial, que deve enviar o comprovante ao condômino.
Pré-requisitos
Para contratar o seguro, o condômino deve ser cliente da administradora em questão. Todos receberão material informativo sobre o seguro reserve.
O morador poderá usar, em um ano, o seguro uma vez, para três taxas condominiais cujo valor total não ultrapasse R$ 9 mil. Em caso de cotas mensais acima desse valor, o segurado deve, ele mesmo, inteirar o restante da cota.
A partir do primeiro boleto pago, o condômino em questão já está protegido contra as situações listadas acima.
“Queremos, com esse produto, mostrar que a crise é também um momento de oportunidades para inovar e oferecer mais segurança aos nossos clientes”, finalizou Julio Herald.
fonte: http://www.sindiconet.com.br/13578/Informese/Coluna-De-Olho-no-Mercado/Seguro-Reserve
Deixar de pagar a taxa em dia é ruim para o condômino, mas é ainda pior para o condomínio como um todo. Quando muitos deixam de ser pontuais com suas obrigações, o condomínio é obrigado a aumentar a cota mensal, onerando mais ainda aqueles que estão em dia com suas responsabilidades.
Mas dever condomínio nem sempre é resultado de má vontade. O condômino em questão pode ter pedido o emprego, ter sofrido um acidente grave ou até ter falecido, deixando assim uma nuvem sobre quem é o responsável por pagar a cota condominial.
Para ajudar a solucionar esse tipo de contratempo, a administradora Auxiliadora Predial, em parceria com a seguradora Yasuda Marítima, lançou para os seus clientes o Seguro Reserve.
“Com esse cenário econômico atual, o medo dos condomínios é que haja um boom de desemprego e, com ele, de inadimplência nos empreendimentos. Esse produto visa oferecer uma tranquilidade a mais para os condomínios, em uma época tão turbulenta como essa”, explica Julio Herold, gerente de condomínios da empresa.
Como funciona
O seguro cobre até três meses de condomínio, num valor máximo de R$ 3 mil mensais. O custo do mesmo é de R$ 14,90 por mês, e a cobrança vem em um boleto separado do de cobrança do condomínio, uma vez que o mesmo não é obrigatório.
Os condôminos recebem um boleto de oferta, de adesão opcional, como o detalhamento do produto. Assim, após a contratação, o mesmo será cobrado mensalmente em seus próximos boletos condominiais.
O serviço será oferecido inicialmente para os 18 mil condôminos atendidos pela empresa em São Paulo, e até o primeiro semestre de 2016 será estendido para os clientes do Rio Grande do Sul.
A partir do primeiro mês de pagamento o condômino já está segurado contra as seguintes situações:
Demissão: o segurado deve trabalhar há um ano na empresa, com carteira assinada, e não pode ter sido desligado por justa causa. Ao comprovar sua demissão por meio de homologação, a seguradora cobrirá as três cotas condomínios subsequentes.
Perda de clientes ou acidentes: essa opção é para profissionais liberais que percebam um declínio acentuado de suas rendas, seja por um acidente sério ou por falta de clientes. As notas fiscais referentes ao mês corrente e a períodos anteriores é uma forma de comprovar, para a seguradora, que o cliente está apto a receber o seguro.
Morte: caso o condômino morra, o imóvel fica com três meses de condomínio quitado, até o valor máximo de R$ 3 mil por mês. Vale apontar que não há limite de idade para a contratação desta apólice.
Importante salientar que o dinheiro do seguro, caso ocorra um sinistro, não passa pelas mãos do condômino. A seguradora efetua o pagamento diretamente à Auxiliadora Predial, que deve enviar o comprovante ao condômino.
Pré-requisitos
Para contratar o seguro, o condômino deve ser cliente da administradora em questão. Todos receberão material informativo sobre o seguro reserve.
O morador poderá usar, em um ano, o seguro uma vez, para três taxas condominiais cujo valor total não ultrapasse R$ 9 mil. Em caso de cotas mensais acima desse valor, o segurado deve, ele mesmo, inteirar o restante da cota.
A partir do primeiro boleto pago, o condômino em questão já está protegido contra as situações listadas acima.
“Queremos, com esse produto, mostrar que a crise é também um momento de oportunidades para inovar e oferecer mais segurança aos nossos clientes”, finalizou Julio Herald.
fonte: http://www.sindiconet.com.br/13578/Informese/Coluna-De-Olho-no-Mercado/Seguro-Reserve
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